PCE - 0602296-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por LUCINEIDE NEVES DOS SANTOS LIMA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, relativas às eleições de 2022.

O parecer conclusivo do ID 45493031, no item 4.1.1, aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), relativas à ausência de comprovante fiscal das despesas no montante total de R$ 7.400,00.

Trata-se de gastos realizados junto ao prestador Raupp Centro Administrativo LTDA. (contrato do ID 45192200), sendo que os pagamentos foram efetuados para Josiane de Medeiros Raupp, CPF 002.749.900-67, em desacordo com os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Intimada, a candidata não exerceu seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE 23.607/19, e não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem a falha apontada.

Como bem destacado no parecer da SAI, “Cabe destacar que a candidata firmou contrato com a empresa Raupp Centro Administrativo LTDA. CNPJ 36.419.643/0001-11 (ID 45192200), no valor de R$ 7.400,00 e por esta razão deveria ter apresentado a nota fiscal emitida pela pessoa jurídica, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/19”.

Com efeito, tratando-se de serviços prestados por pessoas jurídicas, a falta de comprovante fiscal viola o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Sobre o tema, esta colenda Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Aplicação irregular de verbas advindas do FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais “deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, nos termos do disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a utilização irregular dos recursos públicos, impositiva a ordem de recolhimento da quantia impugnada ao erário.

(...)

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE n. 060245963, Relator Desembargador Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE, Tomo 261, Data 08.12.2022, grifou-se.)

 

Portanto, ausentes os comprovantes fiscais ou insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, é adequado o recolhimento da quantia de R$ 7.400,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45473342). Todavia, a candidata manteve-se silente, não fornecendo documentos ou explicações capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo (ID 45493031).

Em suma, considerando os recursos expostos no item “a”, integralmente oriundos do FEFC, o montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional é de R$ 7.400,00, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as falhas encontradas nominalmente no total de R$ 7.400,00 equivalem a 34,82% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 21.250,69), e se enquadram nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de desaprovação da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45527535), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUCINEIDE NEVES DOS SANTOS LIMA, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.