RecCrimEleit - 0000060-36.2017.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2024 às 09:30

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Com efeito, o sistema registrou ciência da sentença pela defesa no dia 14.03.2023, e o recorrente interpôs seu recurso em 16.03.2023, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 362 do Código Eleitoral.

 

2. Da Prescrição

Embora não suscitada pela defesa, em sede recursal, ou pelo Ministério Público Eleitoral de primeira instância, conforme apontou a Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação (ID 45580237), é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao recorrente VANDERLEI MACIEL ASTIGARRAGA.

Destaca-se que não há óbice ao reconhecimento da prescrição na presente fase processual, pois, conforme reiterados julgados do Tribunal Superior Eleitoral, "a prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício" (TSE - RESPE: 15077/RO, Relator: MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 23.11.2016, DJE de 02.02.2017).

Conforme se depreende da sentença, o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação na data de 10.02.2023, conforme certidão acostada aos autos pela serventia cartorária (ID 45559130).

No caso, o trânsito em julgado para a acusação dá azo à contagem do prazo prescricional de acordo com a pena estabelecida em concreto pelo juiz na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do CP:

Art. 110. (...).

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Considerando a pena aplicada, de 06 meses de detenção, tem-se que o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do diploma penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...].

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Compulsando os autos, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 06.10.2017 (ID 45558870, fl. 29), fluindo o prazo prescricional por aproximadamente dois meses, quando, em 13.12.2017, aconteceu a homologação da proposta de suspensão condicional do processo (ID 45558870, fl. 42), a qual foi revogada em 12.08.2019 (ID 45558875, fl. 01)

Assim, houve a suspensão da contagem prescricional entre 13.12.2017 e 12.08.2019, período compreendido entre a aceitação e a revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95.

Retomado o curso do prazo prescricional, em 12.01.2023, deu-se a publicação da sentença condenatória, que se constituiu no marco interruptivo da prescrição, conforme estabelecido no art. 117, inc. IV, do Código Penal.

Dessa maneira, constata-se que, entre a data da revogação da suspensão condicional do processo (12.08.2019) e a publicação da sentença condenatória (12.01.2023) transcorreram mais de 3 anos, o que configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, de acordo com o art. 107, inc. IV, do Código Penal, ou seja, o prazo prescricional já havia decorrido antes mesmo da chegada dos autos a esse Tribunal.

Portanto, no termos expostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, extrapolado o prazo prescricional pela pena concretizada na sentença entre a revogação da suspensão condicional do processo e a publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por declarar a extinção da punibilidade de VANDERLEI MACIEL ASTIGARRAGA em relação ao crime pelo qual condenado na sentença, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal.