PCE - 0603013-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2024 às 09:30

VOTO

Eminentes colegas.

NERISSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de Deputado Federal nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/2019.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, examinando a contabilidade, vislumbrou a irregularidades em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, já que não foi comprovada a propriedade de veículos locados à campanha e foi verificada a extrapolação do limite de 20% do total dos gastos contratados com despesas desta natureza.

Passo a análise.

Preliminarmente, considerando que em petição posterior à análise da SAI e da Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador de contas peticionou e anexou documentos, cabe a análise da juntada extemporânea dos documentos novos.

Ora, cediço que tendo o candidato realizado a juntada tardia dos documentos, configurou-se o descumprimento do prazo estabelecido no art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em desconsideração àqueles que agiram com diligência no cumprimento das normas impostas a todos os participantes do pleito.

O candidato relapso que apresenta documentos tardiamente, portanto, estaria sujeito ao risco de não conhecimento da prova que produziu.

Entretanto, este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de admitir nos autos documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

Nessa linha, o caso dos autos é de conhecimento dos comprovantes das propriedades dos veículos juntados que podem ter a aptidão para sanar a irregularidade apontada pela análise técnica, mesmo que apresentado após o parecer conclusivo e o parecer da Procuradoria.

Assim, entendo que os documentos podem ser admitidos excepcionalmente nos autos, não havendo indício de propósito protelatório ou má fé do candidato, supondo que o caso seja de elemento novo que seja considerado apto para sanar a glosa.

Assim, excepcionalmente, conheço dos documentos extemporaneamente anexados no ID 45561559.

No mérito, em relação à ausência de comprovação da propriedade de 06 (seis) veículos locados à campanha, a Unidade Técnica assim expressou:

B) A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, não estão acostados os documentos que comprovam a propriedade dos veículos locados, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

No caso, verifiquei que o apontamento dizia respeito à comprovação da propriedade dos veículos locados, já que os contratos de locação, recibos e cópias de demonstrativos de transferência bancárias foram juntados aos autos.

No entanto, em petição posterior à análise técnica e à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador de contas peticionou e anexou os documentos de propriedade dos veículos dos mencionados fornecedores (ID 45561559).

No caso da despesa com a fornecedora Raquel Vieira Pereira, ainda que não tenha vindo aos autos o comprovante de propriedade do veículo, por se tratar de contratação de pessoa jurídica, a nota fiscal de ID 45262370 tem aptidão para atestar a regularidade do gasto.

Assim, após a análise dos documentos extemporâneos trazidos aos autos, deve ser considerado sanado o apontamento relativo à comprovação da realização de despesas quitadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Via de consequência, diante da apresentação dos documentos comprobatórios adicionais, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, considero superada a falha referente aos gastos com locação de veículos, no montante de R$ 14.000,00.

Em relação ao outro apontamento, o órgão técnico identificou a extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos.

A matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97,no art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 42, inc. II, verbis:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Logo, os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

No caso sub examen, os gastos contratados pelo candidato totalizaram R$ 60.281,78, de modo que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 12.056,36. Na medida em que foram gastos R$ 14.000,00 com tal finalidade na campanha, houve extrapolação de R$ 1.943,64.

Contudo, observo que, como bem pontuado pela douta Procuradora Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45548716), “não se mostra cabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.504/97, conforme entendimento desse e. TRE-RS”.

Nesta linha, é o precedente do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõem que a inobservância do limite de gastos com locação de veículos, por si só, não dá margem à aplicação de multa (Recurso Especial Eleitoral n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2020).

Entretanto, como foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79.(...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. (grifo nosso)

Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal Regional Eleitoral, retratado no precedente a seguir:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Desse modo, os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

3. Na espécie, foram empregados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, sendo extrapolado o correspondente limite, restando configurada a aplicação irregular de verba pública, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade representa 19,32% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Prestação de Contas Eleitorais n. 0602293-31.2022.6.21.0000, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/10/2023)

Logo, configurado o uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC em excesso, impõe-se a restituição ao erário do montante de R$ 1.943,64.

Em conclusão, a irregularidade alcança a quantia de R$ 1.943,64 e representa 3,2% do montante recebido pelo candidato (R$ 60.300,00), sendo viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante que superou o limite de gastos com veículos.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de NERISSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de Deputado Federal nas Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.943,64 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.