REl - 0600499-90.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de ROSANGELA FRANCIOSI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santa Margarida do Sul, no pleito de 2020, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, por falha na aplicação de recursos do FEFC.

A Magistrada a quo assim analisou o apontamento na sentença (ID 45524514):

A unidade técnica, em seu exame inicial, informou as seguintes irregularidades:

“1. Da regularidade e comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência de documentos comprobatórios relativos aos pagamentos (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 38 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019):

[…]

- Ainda, o cheque nº 11, no valor de R$ 200,00, compensado em 17/11/2020, foi pago a JUSSARA DE FREITAS SILVA ME, sendo que, conforme pág. 8 do Relatório de ID 60931335, deveria ter sido pago a SILVIA APARECIDA DA SILVA ILOI, CPF nº 358.543.080-53;

[...]

A unidade técnica em seu parecer conclusivo informou permanecer a falha relativa ao cheque nº 11, no valor de R$ 200,00, compensado em 17/11/2020, haja vista não ter sido comprovado que a prestadora do serviço (SILVIA APARECIDA DA SILVA ILOI) foi a beneficiária do crédito. Referiu, ainda, que, relativamente ao saque por caixa, no valor de R$ 262,87, em 03/12/2020, embora sem identificação da contraparte, presume-se que se refira à sobra de campanha, recolhida a maior (R$ 273,87), via GRU, conforme ID 60931429. Por fim, conclui que a falha compromete infimamente a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 200,00, o qual representa 4,27% do total de receita declarada pela prestadora (R$ 4.676,21).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, haja vista o contido no parecer conclusivo das contas.

Nesse passo, considerando terem sido verificada falha que compromete modicamente a regularidade das contas, a sua aprovação com ressalvas é a medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO:

Isso posto, considerando todas as razões apresentadas, considerando o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVAS as presentes contas de campanha de ROSANGELA FRANCIOSI, candidata à vereadora, em Santa Margarida do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Determino, ainda, que a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à falha na utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), seja recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado.

 

A candidata, consoante Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45524449, fl. 8), declarou a despesa de R$ 200,00, referente aos serviços de administração financeira, contratada com SILVIA APARECIDA DA SILVA ILOI, CPF n. 358.543.080-53, que teria sido paga em 13.11.2020 por meio do cheque n. 11.

Para comprovar o dispêndio, acostou o pertinente recibo, emitido em 14.11.2020 (ID 45524475).

Conforme o extrato bancário, disponível no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o cheque n. 11, no valor de R$ 200,00, foi compensado em favor da empresa JUSSARA DE FREITAS SILVA ME, CNPJ n. 09.619.908/0001-52, em 17.11.2020.

Assim, a irregularidade consiste unicamente no fato de o cheque utilizado para pagamento da despesa ter sido compensado em conta bancária de terceiro, e não da contratada.

Em julgamentos envolvendo o presente tema, pontuei meu entendimento no sentido de que a infração ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 não impediria, por si só, a comprovação dos gastos, quando apresentados documentos hábeis e fidedignos, com a estrita vinculação dos cheques nominativos emitidos aos correspondentes contratos, também verificável a partir de eventual cadeia de endossos, sem trazer maiores prejuízos à análise das contas.

Indico, na mesma linha, julgado de 09.3.2023, nos autos do AREspEl n. 0600203-46.2020.6.10.0026, no qual o TSE ratificou para o pleito de 2020 o posicionamento já assentado para as eleições de 2018 (REspE n. 0602985-69, rel. Min. Og Fernandes, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.8.2021, e REspE n. 0602104-92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021), no sentido de que, apesar da não observância do cruzamento dos cheques, dando ensejo ao saque por caixa, “não é o caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há comprovação da própria regularidade dos gastos” por meio da juntada de “notas fiscais, contratos de prestação de serviços, declarações e cópias de cheques”.

Outrossim, recentemente, ao apreciar recurso especial interposto contra aresto desta Corte, proferido nos autos da PCE n. 0600821-73.2020.6.21.0029, em que considerado irregular o dispêndio satisfeito por cheque sem cruzamento, descontado na “boca do caixa”, mas nominal e endossado pelo beneficiário, o TSE deu provimento ao apelo, aprovando com ressalvas as contas e decotando a ordem de ressarcimento ao Tesouro Nacional, em decisão monocrática de lavra do Ministro Raul Araújo (TSE - REspEl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS 060082173, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 03.11.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219).

Nada obstante, na hipótese concreta, não está juntada aos autos a cópia do referido cheque, de modo que não é possível aferir se houve sua efetiva emissão nominal e/ou cruzamento, ou se ocorreu o endosso pela fornecedora declarada.

A documentação oferecida limita-se ao recibo particular de pagamento (ID 45524475), o que se mostra insuficiente para demonstrar o destino dos recursos públicos.

Com essa mesma orientação, colaciono o seguinte julgado de minha relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. GASTOS IRREGULARES COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. […]. 3. Não identificados beneficiários de pagamentos realizados com verbas do FEFC, referentes à prestação de serviços de militância. Inobservância do regramento contido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não apresentadas as cópias ou microfilmagens das cártulas utilizadas, providência que permitiria aferir se foram preenchidas nominalmente e com cruzamento aos fornecedores. Instrumentos de contratos firmados entre a candidata e os cabos eleitorais insuficientes para demonstrar que os descontos bancários na conta de campanha foram efetivamente creditados em favor dos contratados. Mantida a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. O conjunto de falhas representa 76% da arrecadação total de recursos, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença de reprovação. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - Acórdão: 060034685 VIAMÃO - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 28/09/2022.) (Grifei.)

 

Portanto, em linha com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece reforma a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.