PCE - 0602147-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por SILVIO CESAR SARAIVA LEIVAS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador de contas foi intimado, mas não se manifestou quanto às diligências requisitadas pela unidade técnica.

Assim, a unidade técnica concluiu pela existência de impropriedades acerca da não apresentação de documentos e irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e à comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

As impropriedades consistem na não apresentação dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e "Outros Recursos”, dos comprovantes de recolhimento, à respectiva direção partidária, das sobras financeiras de campanha relativas a "Outros Recursos" e dos comprovantes de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados.

Apesar de o candidato não ter exercido seu direito de manifestação, como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à falta dos extratos e do comprovante de recolhimento da conta “Outros Recursos”, o exame dos registros contábeis foi realizado e essas impropriedades não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, demonstradas pela movimentação bancária.

Assim, entendo que se trata de mera impropriedade, a qual não inviabilizou a análise das contas, devendo apenas ser mantida a ressalva quanto ao ponto, na medida em que não colacionado ao feito comprovante da destinação do saldo de R$ 1.400,00 para a conta da agremiação, na forma do art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Porém, em relação à ausência de comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados do FEFC, a impropriedade será tratada no item referente ao tema.

No tocante à falha referente aos recursos de origem não identificada (RONI), constituiu-se de créditos no valor de R$ 6.661,83 com o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., os quais, direcionados ao impulsionamento de campanha, não foram quitados com valores transitados em conta bancária.

Compulsando sistema de Divulgaçao de Candidaturas e Contas Eleitorais, é possível aferir que a empresa emitiu duas notas fiscais, no somatório de R$ 6.661,83, pelo conjunto de inserções na internet no mês de setembro; entretanto, restaram comprovados apenas R$ 2.600,00, de acordo com os documentos de ID 45216798, 45216800, 45216802 e 45216804 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649784/nfes. Acesso em 13.11.2023).

É dizer, o valor de R$ 4.061,83 foi utilizado em pagamento sem, contudo, passar pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de valores sem demonstração de origem.

Nesses casos, o entendimento sufragado por esta Corte é pelo recolhimento da quantia indevida ao erário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. SUPLENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO JUNTO AO FACEBOOK. CONTRATOS DE PESSOAL SEM OS DETALHAMENTOS LEGAIS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata suplente ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recebimento de crédito via PIX, sem a identificação do CPF ou CNPJ da contraparte, configurando o recebimento de recursos de origem desconhecida. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que o CPF do doador está indicado no extrato bancário, tratando–se da própria da candidata, embora não conste do extrato bancário publicado no sistema DivulgaCandContas do TSE. A operação de autofinanciamento constou devidamente declarada e detalhada pela prestadora de contas no Demonstrativo de Receitas Financeiras. Afastado o apontamento. 3. Divergência de gastos com impulsionamento junto ao Facebook. As notas fiscais emitidas denotam valor superior ao lançado na contabilidade da candidata, havendo uma diferença de valores que não transitaram pelas contas de campanha, consistindo em recursos de origem não identificada. A candidata não se manifestou quanto ao ponto. Mantido o apontamento. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha. 4. Contratos de pessoal sem os detalhamentos legais. Identificados contratos de prestação de serviços com pessoal de campanha, os quais não contêm o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consistindo em irregularidade envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Documentos em desacordo com as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não constituem instrumentos idôneos capazes de ensejar segurança acerca da especificação e/ou informação do local de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades executadas, impedindo a fiscalização dos valores em exame. Determinado o recolhimento ao erário. 5. As irregularidades representam cerca de 8,7% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06027038920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data: 06/11/2023.)

 

Na mesma toada, o parecer ministerial:

Assim, conclui-se que a diferença constatada foi paga com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 4.061,83, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Neste cenário, o valor de R$ 4.061,83 constitui recurso de origem não identificada e, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

No item 4.1 do parecer conclusivo, o órgão técnico apontou a existência de saldo financeiro de recursos públicos no valor de R$ 2.885,00, o qual deveria ter sido recolhido ao erário por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), visto se tratar de sobra de valores do FEFC.

In casu, não foi apresentado comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como não foi identificado registro de transferência no extrato bancário. Dessa forma, restou não atendida a exigência do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

(...)

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas. (Grifei.)

Não houve manifestação do prestador quanto ao ponto.

A jurisprudência deste Pleno, envolvendo sobras de verbas do FEFC não utilizadas, caminha no sentido da devolução da cifra pública ao erário:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DIVERGÊNCIA NA ORIGEM DE VERBAS PÚBLICAS. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE SANADA. OMISSÃO DE GASTOS. PAGAMENTO DE DESPESA SEM A OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO RECOLHIDAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020, de candidata para o cargo de vereadora, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional. 2. Conhecimento de documento juntado com a peça recursal, na esteira de julgados desta Corte, quando a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer irregularidades. 3. Divergência na origem de doação recebida. O partido político informou o repasse de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), enquanto que a candidata declarou ter recebido do Fundo Partidário. Esclarecido o erro material por documentos comprobatórios. Quantia depositada em conta exclusiva para movimentação de recursos públicos, diversa daquela em que recebidos valores privados. Falha formal, mostrando–se possível identificar a procedência da quantia. 4. Divergência entre dados registrados na prestação de contas e notas fiscais localizadas em procedimento de circularização. Persistência da falha caracterizando a infringência ao art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Omissão de gastos. Despesas indicadas nas notas fiscais foram omitidas, sem a comprovação da origem dos valores utilizados para o pagamento, caracterizando recurso de origem não identificada, impondo–se seu recolhimento ao Tesouro Nacional, por decorrência expressa do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 6. Pagamentos de despesas sem atender aos requisitos legais. Pagamento realizado por meio de cheques de forma diversa da prescrita na legislação de regência inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, pois impede o controle e a fiscalização da destinação de recursos públicos. Infringência ao disposto nos arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 7. Ausência de recolhimento de sobras de campanha, referente a valor não utilizado, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em afronta ao disposto no art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 8. As irregularidades superadas não têm aptidão para reduzir o valor glosado na sentença, o qual impede a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência dos registros contábeis. 9. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06009462820206210001 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data: 28/04/2023.) (Grifei.)

 

Assim, restou configurada a irregularidade relativamente à ausência de comprovação de devolução dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme art. 50, § 5°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suma, o montante irregular perfaz R$ 6.946,83 (R$ 4.061,83 + R$ 2.885,00), correspondentes a 57% do total de recursos recebidos para a campanha do prestador (R$ 12.185,00), cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Dessarte, é impositiva a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.946,83 ao erário, atinente ao uso de recursos de origem não identificada (R$ 4.061,83) e à malversação de verbas do FEFC (R$ 2.885,00).

Diante do exposto, alinhado ao parecer ministerial VOTO pela desaprovação das contas de SILVIO CESAR SARAIVA LEIVAS, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.946,83, nos seguintes termos:

a) R$ 4.061,83 - uso de recursos de origem não identificada; e

b) R$ 2.885,00 - malversação de verbas do FEFC.