PCE - 0602094-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por NADER HASSAN AWAD, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou persistirem irregularidades relativas a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A unidade técnica observou a realização de contrato de locação de bem imóvel de IAD HARBI SABER, CPF n. 898.031.910-04, no valor de R$ 14.000, por período superior ao da realização do pleito.

No caso, o acordo de ID 45212833 foi firmado pelo período de 2 (dois) meses, a contar de 15.8.2022, ou seja, até 15.10.2022. Porém, as Eleições Gerais de 2022 para o cargo de deputado estadual aconteceram em turno único na data de 02.10.2022.

Assim, houve o pagamento irregular de 13 dias de aluguel (do dia 03.10.2022 até o dia 15.10.2022), correspondente a R$ 3.033,33 e quitado com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O regramento vem estampado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que injustificada a manutenção da sede do comitê eleitoral após a data da eleição:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

 

O prestador, conquanto intimado, limitou-se a atestar a propriedade do bem locado sem, contudo, abordar a diligência referente ao período de locação, de sorte que não aportaram aos autos esclarecimentos ou documentos a elidir a falha apontada  (ID 45527389 a 45527393, 45533487 a 45533489 e 45536480 a 45536484).

Compulsando os autos, é possível aferir que o tema foi abordado desde o relatório de exame de contas (ID 45521197), persistindo até o parecer conclusivo (ID 45532346), o qual restou vazado nos seguintes termos quanto ao ponto:

O contrato de locação ID 45212833 foi firmado para 2 (dois) meses a contar de 15 de agosto de 2022, no valor de R$ 14.000,00. As Eleições Gerais de 2022, para o cargo de Deputado Estadual, aconteceram em turno único, na data de 02/10/2022, portanto, houve o pagamento irregular de 13 dias de aluguel, com recursos do FEFC, que correspondem a R$ 3.033,33. Considerando-se que a Eleição já havia sido realizada (02/10/2022) não se justifica a manutenção da sede do comitê eleitoral aberta após esta data, nos termos do art. 33 da Resolução TSE 23.607/2019

 

De fato, o contrato, em suas cláusulas, registra que a locação terá por marco inicial o dia 15.8.2022 e que se estenderá por 2 (dois) meses, ou seja, até 15.10.2022, tendo por pagamento cheque cruzado e nominal de n. 12, datado de 01.9.2022, e recibo de quitação, emitido por IAD HARBI SABER, creio que equivocadamente, de 01.9.2020 (ID 45212833).

Ocorre que a locação de imóvel para instalação do comitê de campanha é atividade claramente vinculada ao respectivo período eleitoral, assim como as despesas relativas à locação de veículos (presente nos próprios autos - ID 45533489), alimentação e publicidade, de modo que se revela inadmissível o emprego de recursos públicos para o custeio dessa rubrica para além do dia do pleito.

Esta colenda Corte tem entendimento consolidado sobre o tema de que as despesas de campanha devem ser contraídas até a data da eleição, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE DESPESAS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. COMPROVADO. IRREGULARIDADE. SANEADA. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE SUBSISTENTE. SOBRAS DE CAMPANHA. VALOR QUE DEVE SER TRANSFERIDO AO PARTIDO POLÍTICO DO CANDIDATO. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas ao pleito de 2020, em razão do pagamento de despesas com verbas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e da contratação de despesas após a data da eleição, em desacordo com o disposto no art. 33, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 33, 38 e 79 da referida Resolução.

2. Comprovado pelo prestador que o pagamento foi realizado em conformidade com a norma, por meio de cheque cruzado e nominal, de acordo com o estabelecido no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a instituição bancária não tenha observado a obrigação de depósito do cheque na conta do beneficiário, não se pode atribuir ao candidato tal responsabilização. Afastada a irregularidade, assim como a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. O art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as despesas de campanha devem ser contraídas até a data da eleição, sendo possível, em momento posterior ao pleito, apenas a quitação das dívidas. Não demonstrada a contratação dos gastos com combustível em momento anterior à eleição. Subsistência da irregularidade, devendo o valor correspondente, corrigindo erro material da sentença, ser transferido ao partido do candidato, haja vista tratar-se de sobras de campanha oriundas de doações privadas à conta “Outros recursos”.

4. Falha equivalente a 5,12% do total destinado ao financiamento da campanha, atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.

5. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 060035035, Acórdão, Relator(a) Des. DR. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Julgado na Sessão de 15.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. FALTA DO CORRESPONDENTE REGISTRO DE CESSÃO. CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COM ADVOGADO. AUSÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA APÓS A ELEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE FALHA DE PERCENTUAL INEXPRESSIVO. BOA-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016. 1. Questão preliminar. É possível a juntada de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. Foi constatada a realização de despesa com combustíveis, sem o respectivo registro de cessão, locação ou publicidade com carro de som. A falha foi suprida com a apresentação do termo de cessão, comprovando a propriedade do bem pela cedente. 3. O uso de serviço advocatício para elaboração e apresentação das contas não caracteriza gasto de campanha, conforme o disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. 4. O prestador não apresentou os extratos bancários relativos à totalidade do período de campanha. A impropriedade foi sanada pela posterior juntada dos comprovantes. 5. Constatada a realização de despesa após a data da eleição. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Foi evidenciada a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 20211 RONDA ALTA - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 06/09/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data: 12/09/2017, Página 6.)

 

Neste cenário, entendo pela subsistência da irregularidade de que trata o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo adequado o recolhimento da quantia de R$ 3.033,33 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da aludida resolução.

O vício remanescente totaliza R$ 3.033,33 e representa 4,62% do total auferido em campanha (R$ 65.649,98), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de NADER HASSAN AWAD, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determino ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.033,33, referente a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos da fundamentação.