PCE - 0603674-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2024 às 14:00

VOTO

RAQUEL VIEIRA DE BAIRROS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação da candidata, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte apontou impropriedades nas declarações relativas às receitas e às despesas com verbas públicas, bem como irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC e do FP.

Ao exame.

1. Impropriedades

O caso dos autos, antecipo, traz circunstâncias dotadas de gravidade, conforme se verá.

A análise técnico-contábil verificou o recebimento de recursos do Fundo Partidário na conta bancária n. 603061808, agência 948 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferidos pelo Diretório Regional do Partido Liberal/RS, e o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta bancária n. 603061824, agência 948 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferidos pela candidata Claudia Pelegrino Jardim Pereira – cargo de vice-governadora. Das verbas públicas recebidas, foi declarada pela candidata unicamente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oriunda do FEFC.

Ou seja, a receita da candidata em verbas públicas totaliza R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e somente R$ 10.000,00 foram declarados na prestação.

Ainda dentro das impropriedades, o exame técnico registrou que o cotejo da documentação apresentada versus os extratos bancários eletrônicos revelou as seguintes despesas não declaradas na prestação:

 

No ponto, houve ainda sobra de campanha no valor de R$ 260,00 que não foi recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação de regência.

As inconsistências deveriam ter sido corrigidas por meio de prestação de contas retificadora - também em relação a esta diligência a prestadora deixou de se manifestar, ainda que intimada.

2. Irregularidades

O parecer conclusivo aponta que não foram apresentados documentos referentes às despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, verificadas por meio do extrato bancário, conforme tabela que segue, em montante de R$ 17.240,00 (dezessete mil duzentos e quarenta reais):

De igual modo foram indicados os gastos abaixo, realizados com recursos públicos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, para os quais não houve a correspondente comprovação, R$ 10.000,00 (dez mil reais):

 

Com efeito, além dos demonstrativos que consistem em declarações firmadas pelos candidatos e candidatas, o único documento juntado pela prestadora foi uma nota fiscal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa aos serviços contábeis, restando os demais débitos registrados no extrato das contas bancárias de campanha sem regular comprovação, em montante de R$ 27.240,00 (vinte e sete mil duzentos e quarenta reais).

Destaco que o parecer técnico referiu haver, dentre os fornecedores da campanha, possivelmente, um irmão da candidata - KIULBER VIEIRA BAIRROS, incluso na tabela acima, circunstância agravante, após a constatação de absoluta ausência de informações do destino de razoável valor de origem pública.

A correta comprovação dos gastos eleitorais viabiliza o controle da aplicação dos recursos de campanha, especialmente os recursos públicos disponíveis aos candidatos e candidatas, e deve obedecer aos termos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. (...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Assim, uma vez que não foi providenciada pela candidata a comprovação das despesas por meio de documento fiscal hábil a permitir o rastreio da verba pública ao real fornecedor (ao contrário, o que se nota nos presentes autos é a total desídia de uma pessoa que se propôs a ser escolhida pelo eleitorado para ocupar cargo público), impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregularmente utilizada, na importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais, R$ 27.240,00 + R$ 260,00). A soma das irregularidades representa 91,66% do montante de recursos recebidos pela prestadora, R$ 30.000,00, o que torna a desaprovação das contas o juízo impositivo por si só.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RAQUEL VIEIRA DE BAIRROS e pela ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 27.500,00, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.