PCE - 0602543-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2024 às 14:00

VOTO

O parecer conclusivo constatou falhas no total de R$ 9.242,00, consistentes em (ID 45478799):

a) R$ 4.202,00 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada; e

b) R$ 5.040,00 referentes a irregularidades na aplicação de recursos do FEFC.

 

Passo à análise dos apontamentos:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Na verificação realizada pela Justiça Eleitoral a partir de convênio firmado com as autoridades fazendárias, apontou-se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura no montante total de R$ 4.202,00 (NF n. 1454, fornecedor CK Comércio e Importação Ltda.).

Contudo, não há valores correspondentes a créditos quanto a essa transação nas contas de campanha, e a referida nota não foi declarada como despesa na prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento (item 3.1 do parecer conclusivo – ID 45478799).

A candidata, em justificativa, alega que não reconhece o gasto, e “requer, desde já, não lhe seja aplicada nenhuma sanção e/ou determinação de recolhimento de valores, na esteira de atual jurisprudência do TSE que não permite recolhimento na hipótese de omissão, sob pena de dobrar o valor envolvido” (ID 45457723).

Nessa senda, esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Não basta apenas a afirmação relativa ao desconhecimento da despesa pela candidata, pois deve haver prova que ampare a alegação, o que não foi demonstrado nos autos.

No mesmo passo, o recurso para a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Portanto, efetivou-se o pagamento de despesa por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 4.202,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, conforme explanação do parecer ministerial, diante da suposta inexistência da aquisição do material de campanha a que se refere a nota fiscal, cabia à candidata providenciar o seu cancelamento e comprová-lo à Justiça Eleitoral (ID 45521128), o que não ocorreu no caso, pois os documentos fiscais não restaram cancelados no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

 

b) Aplicação irregular de recursos do FEFC

Houve irregularidades na aplicação de recursos do FEFC no total de R$ 5.040,00, conforme apontado no parecer conclusivo (item 4.1.1. - ID 45478799).

Em relação aos gastos de serviços de panfletagem com a fornecedora Kelly Emarine Dias no valor de R$ 1.500,00, houve um equívoco por parte da prestadora ao responder à diligência, pois juntou aos autos contrato de prestação de serviços de forma parcial (ID 45466312). A primeira página do contrato refere-se à prestadora Kelly, porém a segunda página refere-se a outro prestador de serviço.

A deficiência da prova juntada prejudica a análise do cumprimento dos requisitos legais para gastos de campanha do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19 (local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado). O ônus demonstrativo do direito cabia à candidata, porém a mesma não logrou desincumbir-se do encargo que lhe competia, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00.

Já em relação à fornecedora Ana Paula Ferreira Menezes, há controvérsia acerca de pagamentos efetuados em seu favor. A primeira análise técnica da Justiça Eleitoral (ID 45440513 – item 4.1.1) apontou pagamento irregular no valor de R$ 540,00, realizado em nome de “Ana Carolina Garcia de Matos”. Em resposta, a candidata afirmou tratar-se de lançamento equivocado, uma vez que o nome correto da beneficiária do pagamento era Ana Paula (ID 45457723).

A candidata corrigiu o erro material através de prestação de contas retificadora, alterando o nome do lançamento desse valor de “Ana Carolina Garcia de Matos” para “Ana Paula Ferreira de Menezes”.

Embora o erro material tenha sido corrigido, persistiu divergência entre o valor contratual convencionado pelas partes para prestação do serviço (R$ 540,00 – ID 45458040) e o valor efetivamente pago à prestadora do serviço. Houve pagamento em duplicidade de R$ 540,00, sendo juntados aos autos dois comprovantes bancários de pagamentos efetuados a Ana Paula Ferreira de Menezes (ID 45458040 e ID 45458044) em datas distintas (22.09 e 30.09), totalizando R$ 1.080,00. Logo, a importância excedente de R$ 540,00 deve ser devolvida ao Tesouro Nacional.

Por fim, há irregularidade em despesa de impulsionamento de conteúdo de internet no total de R$ 3.000,00 com a empresa Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.

A falha, conforme análise técnica do parecer conclusivo (ID 45478799), consiste em ausência de documento fiscal comprobatório da despesa, consoante o art. 53, inc. II, de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19; e, em relação aos documentos fiscais de ID 45466311, o tomador de serviços não seria a prestadora de contas.

Em resposta, a candidata asseverou: "Já no que se refere aos gastos com o Facebook, cujos créditos foram de R$ 2 mil e R$ 1 mil, foram gastos efetivamente R$ 1.892,85, sendo que o restante (R$ 1.107,15) aguarda estorno da empresa. Em anexo, notas fiscais referentes aos valores (ID 45466304)."

Contudo, os serviços de impulsionamento de conteúdos prestados pelo Facebook são pagos antecipadamente, por meio da aquisição de conta de créditos, os quais vão sendo utilizados de forma gradual durante a campanha, sendo emitidas as notas fiscais relativas aos serviços efetivamente prestados e descontados da conta do usuário ao final de cada mês.

Cabe à prestadora, reste claro, buscar a compensação dos valores contratados com a plataforma e não utilizados, ou dirimir eventual conflito perante a Justiça Comum, não sendo a Justiça Eleitoral competente para tratar de falha ou má prestação do serviço de empresa privada.

Do montante de R$ 3.000,00 de créditos contratados pela candidata, houve apenas juntada de notas fiscais nos valores de R$ 272,43 e R$ 1.620,42, totalizando R$ 1.892,85 (ID 45466311). Todavia, essas notas não afastam as irregularidades, pois foram emitidas em nome de terceiros (Luis Henrique Dias Andrighi e Diretório Estadual do PSDB), e não em nome da candidata e contra o CNPJ da candidatura, conforme exigido pelo art. 38 da Resolução n. 22.607/19.

De acordo com o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução n. 22.607/19, os gastos de impulsionamento a que se refere o inc. XII do mesmo artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha ser transferidos como sobras de campanha ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC.

Ademais, o estorno pela empresa do valor restante de R$ 1.107,15 não está comprovado nos autos, ficando prejudicada nessa parte a alegação da candidata. Eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos.

Desse modo, devido à falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o montante de R$ 5.040,00, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Conclusões

As irregularidades remanescentes representam R$ 9.242,00, equivalentes a 1,65% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 560.588,21), e atendem ao parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45521128), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por TAIS REGINA PLUTA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.242,00, sendo R$ 4.202,00 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada e R$ 5.040,00 referentes à irregularidade na aplicação de recursos do FEFC.