PCE - 0602413-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por LUCIANO MARQUES DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

Embora tenha recomendado a aprovação das contas apresentadas sem ressalvas (ID 45492321), a unidade técnica do TRE-RS constatou irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes na extrapolação do limite de gastos com locação de veículos automotores.

Segundo o parecer conclusivo, da totalidade dos gastos contratados pelo candidato (R$ 10.000,00), R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) foram utilizados para a locação de veículos automotores, extrapolando o limite de gasto permitido para tal modalidade de despesa – até 20% do total de gastos contratados – em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

Intimado sobre a impropriedade e irregularidade apontadas pela unidade técnica no relatório de exame das contas de ID 45475908, o candidato juntou aos autos o contrato de ID 45479131, que comprova a locação do veículo automotor e o valor pago pelo aluguel, nada tendo mencionado acerca da extrapolação do limite de gastos indicada.

A limitação de gastos com aluguel de veículos automotores está prevista no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 26, §1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõem:

Art. 42 da Resolução TSE 23.607/2019. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

[...]

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Art. 26 da Lei 9.504/1997. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

[...]

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

No caso em exame, considerando que as despesas financeiras contratadas pelo candidato totalizaram R$ 10.000,00 (dez mil reais), o limite permitido pela legislação eleitoral para gastos com aluguel de veículos automotores seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que representa 20% daquele valor. Contudo, LUCIANO MARQUES DA ROSA efetuou gastos de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) com tal modalidade de despesa, excedendo em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) o limite permitido pelo art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 26, §1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

O pagamento integral do gasto com locação de veículo automotor foi realizado com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mostrando-se necessário, portanto, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor gasto acima do limite legal, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização indevida do recurso público recebido.

Para além disso, conforme muito bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45527530, inaplicável ao caso a penalidade do art. 18-B da Lei n. 9.504/97, uma vez que a multa por descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha (equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido) restringe-se às hipóteses de violação do limite global dos gastos de campanha, não sendo cabível para as hipóteses de violação dos limites estabelecidos pelo art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19 ou art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Em semelhante sentido, assim já decidiu este Tribunal Eleitoral:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL. CARACTERIZADA APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Extrapolação de despesa com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos são limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. No caso, os gastos contratados pelo candidato extrapolaram o limite legal. Configurada a irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. 3. Utilização de recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis. Caracterizada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Incidência da multa em função da extrapolação do valor de gastos com veículos. Esta Corte tem posição firmada no sentido de não ser cabível a penalidade prevista no art. 18–B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de excesso dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o patamar de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 5. A irregularidade identificada corresponde a 21,54% da receita total declarada pelo candidato, impondo–se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060272028, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data: 03/08/2023.) (Grifei.)

 

 A irregularidade no tocante à aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) incide sobre o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que representa 17,20% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 22.088,73), enquadrando-se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de desaprovação da contabilidade (ou seja, montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45527530), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUCIANO MARQUES DA ROSA, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento no § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.