ED no(a) REl - 0600790-22.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os embargantes opõem terceiros embargos de declaração, sustentando, em síntese, a relevância e pertinência das omissões alegadas nos embargos anteriores e a ocorrência de contradição no julgado ora embargado em relação à aplicação de multa, deduzindo as seguintes razões:

Há, todavia, contradição na imposição da reprimenda monetária.

Com efeito, os Embargos foram conhecidos e rejeitados.

A multa, por via de consequência, não seria cabível, quiçá no montante arbitrado.

É, a esse respeito, a redação do artigo 1026, §2º, do CPC, aplicada supletivamente aqui.

A contradição, portanto, é: conhecidos os Embargos, porquanto não protelatórios (do contrário, sequer seriam conhecidos) e, mesmo assim, imposta a multa. Ocorre que o dispositivo legal, de mais a mais, não permite esse intento.

Reitere-se, ademais, a inexistência de caráter protelatório, sendo que as razões postas e expostas nos Embargos, s.m.j., foram e seguem sendo eloquentes a esse respeito. Os Embargos, ambos, eram admissíveis, tanto que conhecidos, ainda que, com a nossa discordância, rejeitados.

[…].

 

Não assiste razão aos embargantes.

O juízo de admissibilidade dos embargos de declaração se estabelece a partir da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, tais como a regularidade formal e a tempestividade, incluindo, em específico, a indicação, em tese, dos vícios da decisão judicial em confronto com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.

Por outro lado, o exame sobre a concreta existência dos defeitos alegados é matéria de mérito, conduzindo à rejeição ou ao acolhimento dos embargos.

Sobre o tema, colho elucidativa passagem do acórdão da lavra do eminente Desembargador Francisco José Moesch, proferida no julgamento do ED 0600043-25.2022.6.21.0000, na sessão de 24.03.2022:

Anoto que esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da ocorrência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

 

De outra banda, os arts. 275, § 6º, do Código Eleitoral e 1.026, § 2º, do CPC reclamam para a aplicação da multa processual tão somente o reconhecimento fundamentado do caráter protelatório do recurso, o qual não se vincula necessariamente ao resultado do juízo de admissibilidade.

Código Eleitoral:

Art. 275. (...).

[...].

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários mínimos.

 

CPC:

Art. 1.026. (...).

[...].

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

A única previsão normativa que relaciona a não admissão do recurso em função do seu caráter protelatório consta no art. 1.026, § 4º, do CPC, consoante o qual, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios", situação processual que ainda não se amolda ao caso em testilha.

Na jurisprudência do TSE, são abundantes os julgados no sentido de que o conhecimento e a rejeição dos embargos não obstam que sejam considerados protelatórios, com imposição de multa aos embargantes:

ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 275, § 6º, DO CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. 2. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE, no valor de um salário-mínimo.

(TSE - AREspEl: 060078019 SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 05/05/2023, Data de Publicação: 19/05/2023) Grifei.

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2013. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DE PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICABILIDADE. ART. 275, § 6º, DO CE. [...]. 3. Ausentes vícios que legitimem o ingresso dos segundos embargos de declaração e demonstrados a incoerência jurídica da postulação e o intuito procrastinatório do embargante, é de rigor a aplicação de multa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, fixando-se multa por protelação, nos termos da nova redação do art. 275, § 6º, do CE.

(TSE - AI: 00001676020146130000 BELO HORIZONTE - MG 16760, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 51) Grifei.

 

Colhe-se, na mesma linha, o seguinte precedente deste Tribunal Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. DESOBEDIÊNCIA. INDEFERIDO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE VÍDEO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICADA MULTA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. [...]. 6. Embargos manifestamente protelatórios, devido ao completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Fixada multa ao embargante de 2 salários-mínimos, com fulcro no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. Prequestionamento ficto, de acordo com o art. 1.025 do CPC. 7. Rejeição.

(TRE-RS - Direito de Resposta: 060328152 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2022) Grifei.

 

Inexiste, assim, contradição interna na decisão embargada que, após conhecer e rejeitar o recurso, avalia a sua natureza protelatória e aplica a multa legalmente prevista para a hipótese, com motivação adequada e suficiente para o caso, da qual destaco o seguinte trecho:

Em suma, os argumentos dos embargantes representam a tentativa de renovar a discussão sobre questões já apreciadas e sobre as quais já incidiu a preclusão, propósito para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Na verdade, a insistência em colocações já superadas e inovações processuais trazidas a destempo, em segundos embargos de declaração, indica o mero propósito de retardar a marcha processual, conforme reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As omissões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas por esta Corte Superior, conquanto em sentido contrário aos seus interesses. 2. As omissões apontadas revelam, em verdade, o nítido intuito em rediscutir matéria já devidamente apreciada. É cediço, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Precedente. 3. Sobressai, in casu, a intenção manifestamente protelatória dos segundos embargos, porquanto as alegações veiculadas pelo embargante consistem na mera reprodução de teses enfrentadas no acórdão que julgou as contas e nos primeiros embargos, as quais foram pontualmente debatidas por esta Corte. 4. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor equivalente a 1,5 salário mínimo.

(TSE - AI: 1173 TAUÁ - CE, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 15/03/2018, Página 22) (Grifei.)

No presente caso, essa conclusão é corroborada pela circunstância de que o acórdão que confirmou a sentença de improcedência da demanda foi integralmente favorável aos ora embargantes e já se encontra encartado aos autos, desde 30.11.2023, o Recurso Especial interposto pela parte adversa.

Desse modo, a iniciativa recursal dos embargantes tem manifesto propósito protelatório, obstando o acesso dos adversários à instância especial, bem como fomentando a situação dita pelos próprios embargantes como prejudicial à "utilidade" da demanda e que "só faria causar instabilidade social e política no Município", qual seja, o fato de Divaldo Lara ter cumprido mais de 3 anos de seu mandato.

Registro que, por ocasião dos primeiros embargos opostos, tanto a Coligação Unidos Por Bagé (ID 45586782), parte adversária, quanto a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45589492), na condição de custos iuris, haviam requerido a penalização dos embargantes pelo intuito protelatório, o que, porém, não foi acolhido pelo Tribunal (ID 45591086).

Conforme exposto, as circunstâncias ora examinadas são diversas e mais contundentes, de modo que o sancionamento faz-se cabível e necessário.

Assim, tendo vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, aplico aos embargantes a multa no valor de 1 (um) salário mínimo, com fulcro no art. 275, § 6º do Código Eleitoral.

Ressalto que a penalidade imposta não pretende censurar, de modo algum, o exercício regular do direito de ação e de defesa garantido pela Constituição Federal. A medida pretende, sim, preservar o postulado da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), que tem especial relevância na esfera eleitoral, de acordo com o disposto no art. 97-A da Lei n. 9.504/97.

 

Logo, a alegação do embargante não encontra suporte na legislação ou na jurisprudência, sendo nítido o intento de insistir em teses já afastadas pelo Tribunal e de buscar um novo julgamento sobre o caráter procrastinatório reconhecido ao recurso, o que não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.

Tal circunstância demonstra que a atuação dos embargantes se reveste, pela segunda vez, de manifesto intuito protelatório, porquanto buscou o rejulgamento da causa mediante invocação de vício inexistente, o que atrai a reprimenda prevista no art. 275, § 7º, do CE ("Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários mínimos"), a qual fixo no valor máximo de dez salários mínimos, a fim de desestimular a conduta praticada.

No tocante ao pedido dos embargantes de intimação para o depósito prévio da multa arbitrada, caso seja considerado condição para a interposição de novos recursos (art. 1.026, § 4º, do CPC), trata-se de questão a ser analisada ante o efetivo e concreto manejo recursal futuro, sendo descabida a antecipação de tal juízo no presente momento processual.

Por fim, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos aos embargantes, com fulcro no art. 275, § 7º, do Código Eleitoral.