PCE - 0603268-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por KAROLINE WERNER PEREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a prestadora de contas foi intimada, mas não se manifestou quanto às diligências requisitadas pela unidade técnica.

Assim, a unidade técnica concluiu pela manutenção das irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e à comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Passo ao exame das falhas relatadas.

No tocante às irregularidades referentes aos recursos de origem não identificada (RONI), essas consistem em omissão de gastos eleitorais e dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida.

A vedação ao uso de recursos de origem não identificada vem estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

De início, consta despesa com o fornecedor LUIZ CLAUDIO PANAZZOLO KNOS, CNPJ n. 07.864.744/0001-01, no valor de R$ 300,00, nota fiscal n. 468, emitida contra o CNPJ de campanha da candidata, quitada com recursos sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional.

Ausente manifestação da prestadora quanto ao ponto, resta configurado o uso vedado de valores sem demonstração de sua origem, os quais devem ser recolhidos ao erário.

Há, também, o registro de despesa irregular na RIAN ZAMBAN PESCADOR, desprovida de comprovante fiscal, contudo o ponto será tratado quando da análise do uso das verbas do FEFC.

A unidade técnica, em continuação, apontou a existência de dispêndio não quitado com LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA, CNPJ n. 23.953.727/0001-99, no montante de R$ 2.000,00, para o qual não houve a apresentação do respectivo termo de assunção de dívida ou indicação da fonte dos valores utilizados no seu adimplemento, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(…)

 

Em acesso ao DivulgaCand, é possível verificar a emissão da nota fiscal n. 66, de 07.9.2022, pela aludida empresa, referente a serviços de contabilidade, advocacia, serviços técnicos e auxiliares, sem que conste dos extratos eletrônicos o registro de sua satisfação (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611155/nfes. Acesso em 22.11.2023).

Tal cenário inviabiliza a aferição da fonte dos recursos versados no adimplemento dos débitos de campanha, a sinalizar o uso irregular de valores, sem demonstração de origem.

No entanto, ainda que mantida a mácula e que o montante extrapole, em valores nominais e percentuais, os parâmetros utilizados por esta Corte para aprovar as contas com ressalvas, de forma a ensejar a sua desaprovação, a soma irregular não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa.

Com efeito, entendeu o e. Tribunal Superior Eleitoral que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada.

3. O Ministro Relator propõe que se acolha a tese suscitada no recurso especial do Ministério Público, para além da desaprovação das contas, determinar-se ainda a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando-as como recurso de origem não identificada.

4. Contudo, observo que não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse.

5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

6. Com essas considerações, divirjo do voto do Ministro relator, para negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

(TSE; REspEl 0601205–46/MS; Redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 8.2.2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 09/09/2022) (Grifei.)

 

No mesmo diapasão, posicionamento desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPROPRIEDADES QUE NÃO IMPEDIRAM A ANÁLISE DAS CONTAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS TERMOS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCABÍVEL O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Ausência de apresentação de peças obrigatórias. Impropriedades que não afetaram a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas. 2.1. Existência de dívidas de campanha sem a apresentação dos respectivos termos de assunção de dívida, na forma prevista no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Irregularidades que representam 29,4% da receita total declarada pelo candidato, conduzindo inevitavelmente a um juízo de desaprovação das contas. Impossibilidade, no caso, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Embora as contas mereçam desaprovação, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo–se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. Posicionamento acolhido por este Tribunal nas eleições gerais de 2022. 5. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06027255020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data: 27/10/2023.)

 

Portanto, apesar da irregularidade verificada, incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Nessa linha, a cifra R$ 300,00, a título de RONI, deve ser recolhida ao erário.

No que concerne à malversação de valores do FEFC, as falhas vêm consubstanciadas na realização de gastos e de transferência bancária, ambos carentes de comprovação ou justificativa.

Em relação às expensas irregulares, foram identificadas despesas na contratação do fornecedor RIAN ZAMBAN PESCADOR, CNPJ n. 33.000.896/0001-68, desacompanhadas do respectivo documento fiscal.

A situação foi bem ilustrada pela Procuradoria Regional Eleitoral que, através de consulta ao site do DivulgaCand, relatou 1) ter a candidata declarado gastos com o fornecedor no valor de R$ 16.500,00; 2) a emissão de cinco notas contra o seu CNPJ de campanha, no total de R$ 18.000,00; e 3) que os pagamentos, conforme extratos, somam R$ 19.000,00.

Ou seja, uma despesa, na casa de R$ 1.000,00, desacompanhada de nota fiscal ou justificativa a motivar a sua ausência.

Com efeito, do cotejo entre os valores constantes nos extratos eletrônicos e as notas fiscais, ambos disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, afere-se a existência da diferença de R$ 1.000,00, a qual, na esteira do aduzido pelo Parquet, teve seu adimplemento desacompanhado de documento fiscal idôneo a lhe dar lastro.

A matéria está sedimentada nesta Corte no sentido da obrigatoriedade de recolhimento de valores nesses casos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com a legislação de regência. Ausência das informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, da justificativa do preço contratado e da assinatura do candidato. Ausente justificativa específica sobre os contratos inquinados, remanescem as falhas apontadas no parecer conclusivo. Inviabilizada a fiscalização do conteúdo e dos requisitos legais dos contratos de prestação de serviço de militância, considera–se irregular a utilização de recursos originados do FEFC, impondo a devolução do valor ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Ausência de comprovantes fiscais e identificação do candidato, em conflito com a norma. Tratando–se de serviços prestados por pessoas jurídicas, a falta de comprovante fiscal viola o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, e endereço. Ausentes os comprovantes fiscais ou insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, impõe–se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3. As falhas representam 32,56% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, impondo o juízo de reprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06031776020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data: 02/10/2023 ) (Grifei.)

 

Nesse cenário, o montante público vertido indevidamente deve retornar ao erário.

Outrossim, a SAI identificou uma transferência bancária, realizada em 30.8.2022, no valor de R$ 1.000,00, cuja beneficiária é a pessoa física da candidata (KAROLINE WERNER PEREIRA, CPF n. 993.221.370-53), contrariando o disposto nos arts. 35, 38, 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que toca à operação, não foi acostado documento ou esclarecimento a justificá-la, de sorte que mantida a glosa quanto ao ponto.

Por derradeiro, as irregularidades verificadas totalizam R$ 4.300,00, (R$ 300,00 + R$ 2.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00) equivalentes a 19,92% dos recursos recebidos pela candidata (R$ 21.586,00), impondo-se a desaprovação das contas de campanha, conforme parâmetros  utilizados por esta Corte.

Contudo, considerando que a irregularidade relativa à não apresentação do termo de assunção de dívida no valor de R$ 2.000,00 não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme anteriormente exposto, resta o montante de R$ 2.300,00 a ser recolhido ao erário, atinente ao uso de recursos de origem não identificada (R$ 300,00) e à malversação de verbas do FEFC (R$ 2.000,00).

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela desaprovação das contas de KAROLINE WERNER PEREIRA, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.300,00, nos seguintes termos:

a) R$ 300,00 - pelo uso indevido de RONI, e

b) R$ 2.000,00 - pela malversação de verbas do FEFC.