PCE - 0603115-20.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata SILVANA MACHADO VARGAS, relativa às Eleições Gerais de 2022, ao cargo de deputada federal.

Após exame inicial da contabilidade (e manifestação da prestadora), a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades consistentes em utilização de recurso de origem não identificada - RONI, bem como ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45553118).

Passo à análise.

Foram identificadas quatro notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha da prestadora, no montante de R$ 378,58, que não foram informadas na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral, quais sejam:

13/09/2022 – nº 395, Abastecedora Fagundes Ltda., R$ 180,00;

13/09/2022 – nº 1354000, Posto Ramar Comércio de Combustíveis Ltda., R$ 48,58;

17/09/2022 – nº 386779, Comercial de Combustíveis Monte Carlo Ltda., R$ 100,00;

01/09/2022 – nº 606189, Comercial Buffon de Combustíveis e Transportes Ltda., R$ 50,00.

Em sua defesa, a candidata afirmou “não ter autorizado pela sua campanha eleitoral, sendo desconhecida a natureza destas não fazendo parte de sua candidatura e, consequentemente, não deve compor o processo de prestação de contas eleitoral (...)” (ID 45533234).

Em consulta ao extrato eletrônico da conta n. 622072302, Banco Banrisul, Agência n. 835, destinada ao recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, única em que houve movimentação financeira em nome da candidata, disponível no site Divulgacandcontas do TSE (acesso em 16.11.2023), não há registros desses gastos eleitorais.

Ante a ausência de esclarecimentos, resta inviável verificar a origem da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas. O montante configura RONI - recurso de origem não identificada -, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

E, nos termos do art. 79, caput, da citada Resolução, os recursos de tal natureza devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional - valor de R$ 378,58.

Por outro lado, em relação às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, não foi identificado no extrato bancário o fornecedor beneficiário do pagamento de R$ 551,00, realizado em 12.9.2022 e declarado no SPCE como feito a Tais Nunes Tavares.

Em consulta ao extrato eletrônico da conta n. 622072302, Banco Banrisul, Agência n. 835, destinada ao recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, disponível no site Divulgacandcontas do TSE (acesso em 16.11.2023), não há registro de pagamento algum a essa fornecedora.

Com relação às despesas com pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que “devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Contudo, embora o contrato de Tais Nunes Tavares identifique o serviço prestado (panfletagem), o valor (R$ 561,00), o horário de trabalho (8:30h às 17h) e o local de prestação de serviço (Vila Leão), não trata do número de dias da jornada de trabalho, tampouco foi por ela assinado. Soma-se a isso o fato de o pagamento não ter sido identificado no extrato eletrônico, o que, por si só, já afasta a regularidade da despesa.

A propósito, esta Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da e. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. (...) 4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).  (...) 6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Esclareço ter sido sanado o apontamento referente à contratação de Jenifer Camila Coelho (ID 45533237).

Portanto, em vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais desses contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 561,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sigo.

O parecer conclusivo ainda aponta que as seguintes despesas, no total de R$ 1.089,96, foram pagas em espécie, parte delas antes da constituição de Fundo de Caixa no valor de R$ 990,00, ocorrido em 0.10.2023:

O extrato bancário disponível no Divulgacandcontas do TSE (acesso em 16.11.2023) indica que a candidata realizou saque eletrônico de R$ 990,00 em 03.10.2022. Em sua justificativa, a prestadora afirmou, em síntese, que o valor foi utilizado para pagamento de despesas de pequeno vulto, estando dentro do limite de R$ 1.604,00, que pode ser utilizado por apoiadores sem ser contabilizado, nesses termos:

“A prestadora de contas informa que o saque efetuado no valor de R$ 990,00, foi efetuado para pagamento de despesas de pequena monta, pagos quando da apresentação das notas fiscais acima indicadas conforme reza o art. 43 da Resolução 23.607/2019, é permitido o gato de até R$ 1064.10, vejamos:

“Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064, 10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.(Lei 9504/1997, art. 27)”

É válido esclarecer aqui, que houve um erro formal no pagamento, das despesas acima apontadas.

Rezam os artigos 8º, III, art. 38 c/c art. 39, § 4º da Resolução 23.665/2021, que valores considerados como de pequeno vulto poderão ser ressarcidos. Ademais, deve ser considerado que o referido apontamento não pode conduzir à desaprovação das contas, por se tratar de erro formal, o qual foi sanado quando da juntada da documentação em anexo, atendendo assim à segurança jurídica e à isonomia exigida por Lei, nesse sentido (...)”

 

O saque de recursos para a realização de pequenas despesas é autorizado pelas normas de regência. Contudo, a constituição do Fundo de Caixa limita-se a 2% dos gastos contratados, vedada sua recomposição, nos termos do art. 39, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

(…)

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da(o) própria(o) sacada(o).

 

E, na sequência, a legislação esclarece o que é considerado gasto de pequeno vulto: as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa. Assim, é imposta também limitação relativa ao valor de cada gasto a ser pago por meio do Fundo de Caixa. Além disso, os pagamentos não dispensam a respectiva comprovação:

Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39 desta Resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 60 desta Resolução.

 

Contudo, no caso dos autos, sete despesas foram feitas no período de 04.9.2022 a 14.9.2022, antes do saque eletrônico que constituiu o Fundo de Caixa, restando evidente que os recursos do FEFC não serviram ao pagamento dessas despesas.

No dia 03.10.2022, mesma data em que efetuado o saque eletrônico, foram realizadas as despesas aos fornecedores Tais Nunes Tavares (R$ 161,00), Douglas Nunes Tavares (R$ 161,00), Maria Eny Jacoby (R$ 60,00) e Doliria Maciel Machado (R$ 161,00). Entretanto, tais despesas não foram comprovadas, como determina o art. 40, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Há comprovantes de cinco transações bancárias à fornecedora Doliria Maciel Machado no valor de R$ 100,00, nas datas de 12.9.2022, 13.9.2022, 14.9.2022, 15.9.2022 e 16.9.2022, que estão identificadas no extrato eletrônico, bem como recibo de pagamento pelos serviços de panfletagem, no valor de R$ 661,00, firmado em 02.9,2022, sem assinatura (ID 45172779). Como se vê, não foi comprovada a despesa de R$ 161,00 em espécie feita à respectiva fornecedora, haja vista não ter assinado recibo de pagamento.

Fato semelhante ocorreu com o fornecedor Douglas Nunes Tavares, que firmou contrato para prestação de serviços de panfletagem no valor de R$ 462,00 em 02.9.2022, com pagamento mediante quatro operações via Pix, devidamente identificadas no extrato bancário, no valor de R$ 100,00 (ID 45172776). Assim, não há justificativa para o pagamento de R$ 161,00 a Douglas, em 03.10.2022, conforme declarado no SPCE. Quanto à fornecedora Taís Nunes Tavares, observa-se que há contrato de prestação de serviços de panfletagem datado de 02.9.2022, no valor de R$ 561,00, mas não consta comprovante de pagamento, o qual também não está identificado no extrato eletrônico disponível no Divulgacandcontas do TSE (acesso em 16.11.2023) (ID 45533236). Por fim, com relação à fornecedora Maria Eny Jacoby, verifica-se que foi firmado contrato de prestação de serviços de panfletagem de R$ 461,00, em 02.9.2022, pago mediante seis PIX nas datas de 12.9.2022 (dois), 13.9.2022, 14.9.2022, 15.9.2022, 16.9.2022, no valor de R$ 100,00 (ID 45172778), identificados no extrato eletrônico, não havendo justificativa para o pagamento de R$ 60,00 realizado em espécie em 03.10.2022.

Portanto, foram irregularmente utilizados R$ 1.650,96 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, as irregularidades importam o valor de R$ 2.029,54, que representa 3,31% das receitas declaradas na prestação (R$ 61.279,98), a admitir o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SILVANA MACHADO VARGAS, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 2.029,54 ao Tesouro Nacional, em razão de utilização de recursos de origem não identificada e de irregularidades no emprego de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos termos da fundamentação.