RROPCE - 0600313-15.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar requerimento apresentado por FRANCIELI RENATA KIEKOW, relativo à regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, nas Eleições Gerais de 2014, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PC 32-89.2015.6.21.0000.

A Secretaria de Auditoria Interna emitiu informação recomendando a regularização das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, opõe-se ao pedido em razão da falta de abertura de conta bancária específica de campanha, postulando o indeferimento da regularização e a manutenção das contas como não prestadas, na forma do art. 54, inc. IV, al. 'a', da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 45585887).

Todavia, consoante expressamente disposto no art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14: “julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura”.

Dessa forma, o exame do feito está limitado “tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário”, conforme previsto no referido dispositivo legal (art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14).

Nesse sentido, a unidade técnica confirma que “a candidata não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como não há indício de recebimento de recursos de Fonte Vedada ou de Origem não Identificada” (ID 45578639).

Consoante recente julgado do colendo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a falha apontada pelo órgão ministerial, relativa à ausência de abertura de conta bancária nas Eleições de 2014, não impede a regularização das contas.  Transcrevo a ementa:

PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

I – Existência de decisão transitada em julgado de não prestação das contas de candidato.

II – Pedido de regularização da situação de inadimplência. Ausência de recursos financeiros de fonte vedada e de origem não identificada. Não recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário (FP).

III – Ausência de abertura de conta bancária de Outros Recursos. Ofensa ao art. 12 da Resolução TSE 23.406/2014. Falha ressalvada pelo órgão técnico.

PROCEDÊNCIA do pedido de regularização das contas, afastando a vedação à obtenção de quitação eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual o candidato concorreu.

(TRE/RJ – RROPCE nº 060018464, Relator Desembargador Eleitoral Allan Titonelli Nunes, Publicação: DJE, Tomo 275, 07/11/2023)

 

Por conseguinte, divirjo do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral e defiro o requerimento de regularização apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual a candidata concorreu, nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Assim, confirmo a decisão de levantamento da anotação de ASE do cadastro eleitoral da requerente por omissão na apresentação da prestação de contas (ID 45551057).

Em face do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido apresentado por FRANCIELI RENATA KIEKOW de regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, nas Eleições Gerais de 2014, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PC 32-89.2015.6.21.0000, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual a candidata concorreu, nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Transitado em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral da requerente o inteiro teor do presente acórdão, para o fim de levantamento do cadastro eleitoral de FRANCIELI RENATA KIEKOW da anotação de ASE por omissão na apresentação da prestação de contas.