REl - 0600009-75.2022.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Juntada de Documentos com o Recurso 

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado a manifestar-se, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, sem necessidade de nova análise técnica, possa sanar irregularidades.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento das receitas auferidas e dos recursos aplicados, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29/04/2019, Página 7.) (Grifei.)

 

Por essas razões, conheço do documento acostado com o recurso, consistente em certidão de regularidade do CRC do profissional de contabilidade habilitado (ID 45546797).

Igualmente, ratifico o conhecimento do instrumento de procuração constituindo advogado, juntado posteriormente (ID 45557880).

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Itaqui contra a sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício de 2021 (ID 45546792).

Na origem, o examinador de contas, em sua análise técnica, apontou a ausência dos seguintes documentos (ID 45546577):

1. Comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital (art. 29, I da Resolução TSE n. 23.546/17);

2. Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício para fins do previsto na alínea a do inciso V do art. 4º. (art. 29, XXIII, da Resolução TSE n. 23.546/17);

3. Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, II da Resolução TSE n. 23.546/17);

4. Extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 29, V da Resolução TSE n. 23.546/17);

5. Documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, inclusive aqueles destinados a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos (art. 29, VI da Resolução TSE n. 23.546/17);

6. Cópia da GRU de que trata o art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/2017, se for o caso (art. 29, VII da Resolução TSE n. 23.546/2017);

7. Demonstrativo de Receitas e Gastos (art. 29, XIV da Resolução TSE n. 23.546/17);

8. Demonstrativo dos Fluxos de Caixa (art. 29, XVIII da Resolução TSE n. 23.546/17);

9. Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa (art. 29, XX da Resolução TSE n. 23.546/17);

10. Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, XXI da Resolução TSE n. 23.546/17);

Intimada, a agremiação deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação (ID 45546784).

Foi então emitido parecer conclusivo em que restou consignado que “o valor arrecadado em receitas no exercício de 2021 foi R$ 4,17, sendo R$ 0,38 de juros e rendimento e R$ 3,79 outras receitas”, além de ter sido assinalado que não foram sanadas as falhas previamente indicadas, sendo ao final recomendada a desaprovação das contas (ID 45546785).

Na sentença, o Magistrado a quo desaprovou as contas, com a seguinte fundamentação (ID 45546792):

O partido deixou de juntar parte dos documentos relativos ao exercício de 2021 no prazo legal, razão pela qual serão consideradas tempestivas as contas financeiras.

Não foram identificados repasses do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) ou outro recurso público em favor da direção municipal ou distribuições pelo mencionado diretório, no exercício 2021.

No que refere aos gastos partidários, há indícios de movimentações para a sua manutenção atual, tais como expensas financeiras, serviços contábeis ou advocatícios ou outros tributos, excetuando R$ 4,17, estando ausentes prejudicialidades para as movimentações financeiras.

Quanto às impropriedades identificadas pelas análises técnicas, duas situações não foram esclarecidas pelo partido, mesmo que oportunizado mais de uma vez para manifestações: a) Inicialmente, salienta-se a que refere aos documentos exigidos pela citada Resolução. A ausência do Parecer da Comissão Executiva, ausência do Demonstrativo de Receitas e Despesas, Ausência dos Fluxos de Caixa, Ausência de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado, é uma falha por inobservância do artigo 29, § 2º, inciso I, II e III, do Normativo. Contudo, a formalidade de juntada ou não da ratificação do partido sobre as contas entregues prejudica a confiabilidade dos documentos financeiros e repercute na análise financeira das movimentações, o que é entendida por este juízo como suficiente para a desaprovação das contas.

 

Inicialmente, destaco que não houve identificação de recebimento de verbas públicas, bem como foi assentado que estão “ausentes prejudicialidades para as movimentações financeiras”.

Isso posto, para o deslinde da questão posta nos autos, importa trazer a lume a redação do art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

§ 1º A prestação de contas dos partidos políticos será composta com as seguintes informações geradas automaticamente pelo sistema SPCA:

I - relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;

II - relação das contas bancárias abertas;

III - conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

IV - demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23;

V - Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

VI - Demonstrativo de Doações Recebidas;

VII - Demonstrativo de Obrigações a Pagar;

VIII - Demonstrativo de Dívidas de Campanha;

IX - Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;

X - Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;

XI - Demonstrativo de Contribuições Recebidas;

XII - Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber;

XIII - Demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e

XIV - notas explicativas.

§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

II - instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;

III - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;

IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

V - documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e

VI - cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput e § 1º.

Como se percebe, as peças constantes do § 1º retrotranscrito são geradas automaticamente, a partir das informações declaradas pelo partido no SPCA, ao passo que os documentos de apresentação obrigatória encontram-se arrolados no § 2º do dispositivo.

No caso, o juízo de desaprovação contábil alicerçou-se na falta dos seguintes documentos e peças:

I. Demonstrativo de Receitas e Despesas;

II. Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;

III. Parecer da Comissão Executiva sobre as contas; e

IV. Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado.

Quanto aos demonstrativos de receitas e gastos e dos fluxos de caixa, impende ressaltar que, em relação às presentes contas atinentes ao exercício de 2021, não são gerados automaticamente pelo SPCA, porquanto o diploma normativo aplicável à espécie é a Resolução TSE n. 23.604/19, que não contém tal previsão, diversamente da revogada Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável às contas de 2018 e 2019.

Desse modo, as falhas subsistentes envolvem apenas a omissão de Parecer da Comissão Executiva e da certidão do CRC, esta última juntada em sede recursal.

Ora, avulta a parca importância desses documentos para a aferição da contabilidade partidária, de modo a permitir seu enquadramento como mera impropriedade.

Com essa linha de entendimento, é farta a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. FALTA DE PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA/CONSELHO FISCAL. MERA IMPROPRIEDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CESSÃO E AVALIAÇÃO MERCANTIL. IRREGULARIDADE MATERIAL GRAVE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO RECIBO E DO COMPROVANTE DE REGULARIDADE PROFISSIONAL DO DOADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a ausência de parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal constitui mera impropriedade formal, por não impedir a análise da movimentação financeira e patrimonial do ente partidário pela Justiça Eleitoral. [...]. 3- Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-RN - PC: 06001904920206200000 NATAL - RN, Relator: Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA_1, Data de Julgamento: 27/10/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/11/2021, Página 02/03 DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 05/11/2021, Página 2-3.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO REGIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB. EXERCICIO FINANCEIRO 2017. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. NÃO COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. 1. Sendo o parecer da comissão executiva partidária prescindível ao exame das contas, sua ausência indicaria apenas uma ressalva na referida contabilidade. [...]. 6. Verificando–se que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas, impõe–se a sua aprovação com ressalvas, nos termos do inciso II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/2015. 7. Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(TRE-GO - PC: 06002543620186090000 GOIÂNIA - GO 060025436, Relator: Des. Alderico Rocha Santos, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DO MANDATO DO ADVOGADO, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO CFC. IRREGULARIDADES INEXISTENTES OU SUPRIDAS. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DIVERGENTE DO CONTIDO NO EXTRATO ELETRÔNICO. ÚNICA IRREGULARIDADE. DOAÇÃO IDENTIFICADA EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. COMUNICAÇÕES JUDICIAIS EFETUADAS POR MEIO ELETRÔNICO SEM PREVISÃO LEGAL, ADESÃO PRÉVIA OU CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELAS PARTES. NULIDADE. PRECLUSÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO. […]. 4. A falta de juntada da certidão de regularidade do profissional de contabilidade é mera irregularidade formal. [...]. 8. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas.

(TRE-PR - REl: 06000145420226160051 MORRETES - PR 060001454, Relator: Des. Claudia Cristina Cristofani, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data de Publicação: 15/06/2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.546/2017 C/C RESOLUÇÃO TSE Nº 23.604/2019. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DEMONSTRATIVOS DE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA E CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS ASSINADOS APENAS PELO CONTADOR. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DOS FLUXOS DE CAIXA. PROCURAÇÃO OUTORGADA SOMENTE PELO PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DA PROFISSIONAL CONTRATADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO, RECIBO ELEITORAL, COMPROVANTE DE PROPRIEDADE E PESQUISA DE MERCADO, COM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE AVALIAÇÃO, RELATIVOS AO IMÓVEL DOADO PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DO DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. [...].5. A inexistência de certidão de regularidade do conselho regional de contabilidade da profissional contratada, nos termos do que já foi decidido por esta Corte Eleitoral, não constitui em falha material a gerar a desaprovação das contas, e apesar de não sanada, não ostenta gravidade capaz de impedir ou prejudicar a eficácia da fiscalização por parte da Justiça Eleitoral ou a transparência das contas. [...].

(TRE-PI - PC: 060044413 TERESINA - PI, Relator: ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 16/11/2021.) (Grifei.)

Deveras, consoante o disposto no art. 38, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, “consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância da Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares”.

Isso é evidenciado pelo fato de tais documentos carecerem inteiramente de potencial para minimamente produzir qualquer alteração no resultado do exame das contas.

Tratando-se de simples impropriedades no ajuste contábil, a conclusão mais adequada ao caso é a aprovação das contas com ressalvas, e não a desaprovação.

A propósito, calha transcrever os incs. II e III do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19, que versam sobre as hipóteses de aprovação com ressalvas e desaprovação, litteris:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

III - pela desaprovação, quando:

a) verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas;

b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário; ou

c) verificado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.

[…]

Assim, em linha com o parecer ministerial, deve ser dado provimento ao recurso, para, reformando-se a sentença, aprovar com ressalvas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para que as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Itaqui, referentes ao exercício de 2021, sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.