PCE - 0602774-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/02/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

LEILA KATHIA CASTRO CONCEIÇÃO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico considerou parcialmente sanadas as irregularidades pertinentes à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mantendo as seguintes falhas: a) utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 97,00 (noventa e sete reais), conforme item 3; b) irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 1.931,10 (mil novecentos e trinta e um reais e dez centavos), conforme item 4; c) possíveis indícios de irregularidade em razão da contratação de fornecedores que possuem parentesco com a candidata, consoante item 5. Ao final, opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 2.028,10 (dois mil vinte e oito reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, divergindo do parecer da unidade técnica, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.128,10 (doze mil cento e vinte e oito reais e dez centavos) ao erário (ID 45546011).

Passo à análise das irregularidades apontadas.

 

Da utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI

Foi detectada pelo órgão técnico, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a omissão de gastos de campanha no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), conforme tabela abaixo:


 

Intimada para manifestar-se, a prestadora de contas não forneceu nenhum esclarecimento sobre a falha apontada (ID 45534654).

Com efeito, tendo sido constatado, através do cruzamento de informações realizado por esta Justiça Especializada, que esses gastos foram vinculados ao CNPJ da campanha, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às Eleições 2022 semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, a despesa resultante da nota fiscal omitida, no valor total de R$ 97,00, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada e impondo a devolução do montante correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pela prestadora de contas.

 

Dos Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e dos Indícios de Irregularidades

O examinador de contas considerou parcialmente sanadas as falhas pertinentes à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mantendo somente a irregularidade referente à despesa realizada com o fornecedor Reinaldo Fernandes da Conceição Júnior, CNPJ: 41.717.484/0001-71, valor de R$ 1.931,10 (mil novecentos e trinta e um reais e dez centavos), em razão da ausência de apresentação do documento fiscal, conforme item 4, bem como concluiu que os indícios de irregularidades não afetaram a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, de acordo com o item 5 do parecer conclusivo de ID 45536524.

A Procuradoria Regional Eleitoral, no mesmo sentido do parecer da unidade técnica, concluiu que o gasto com o fornecedor Reinaldo Fernandes da Conceição Júnior, CNPJ n. 41.717.484/0001-71, no valor de R$ 1.931,10 (mil novecentos e trinta e um reais e dez centavos), não obstante ter sido precedido de emissão de documento fiscal (ID 45256552), não foi regularmente comprovado nos autos, ao constatar que a emissão da Nota Fiscal ocorreu após o encerramento da campanha, indicando nítida intenção de evitar a devolução de tais verbas ao Tesouro. A manifestação do Ministério Público Eleitoral divergiu daquela elaborada pela análise técnica quanto à despesa realizada com a fornecedora Fernanda Conceição da Rosa, no montante de R$ 2.100,00, já que não localizado o respectivo contrato nos autos, considerando irregular o referido gasto. Em relação às despesas contratadas com Reinaldo Fernandes da Conceição Junior, Isadora de Castro Conceição e Othavio Castro Conceição, no valor total de R$ 9.931,10, verificado que os fornecedores são cônjuge e filhos da candidata, o Parquet eleitoral considerou não comprovados tais gastos, opinando pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento de R$ 12.128,10 (doze mil cento e vinte e oito reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45536524).

Devidamente intimada, a prestadora de contas informou que Fernanda Conceição da Rosa e Othavio Castro Conceição foram contratados para distribuição e entrega de materiais de campanha para pessoas conhecidas através de uma lista de endereços, bem como que Othavio também deveria auxiliar na elaboração dos layouts da propaganda. Ainda, disse que Reinaldo Fernandes da Conceição Júnior foi contratado para zelar pelas contas bancárias da candidata e coordenar as atividades de campanha. Argumentou que Isadora Castro Conceição foi contratada para atuar na área de informática e na divulgação da candidatura de Leila Kathia Castro Conceição (ID 45534654).

Pois bem, da análise dos autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, pois, em que pese terem sido apresentados os instrumentos contratuais (ID 45256554, 45256551 e 45256548), não há nenhum elemento que indique a efetiva prestação dos serviços. 

No caso, tratando-se de contratação de familiares (cônjuge e filhos) mediante pagamento com recursos públicos, este Tribunal Regional Eleitoral tem exigido a observância dos requisitos legais com maior rigor, como se pode observar nos precedentes que colaciono:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DESVIO DE FINALIDADE. FAVORECIMENTO FINANCEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Matéria preliminar. Conhecidos petição e documentos, por já terem sido apresentados anteriormente e não demandarem nova análise técnica.

3. Na esteira do entendimento do TSE e da jurisprudência deste Tribunal, poderá ocorrer a contratação de familiares mediante pagamento com recursos públicos, desde que haja razoabilidade entre os valores pagos e os serviços executados, devendo ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade.

4. Na hipótese, irregularidade em razão de contratação de fornecedores para exercer o cargo de “auxiliar de serviço eleitoral”, os quais possuem relação de parentesco com a candidata (irmão, pai/padrasto e mãe). Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, com vistas a favorecer financeiramente os familiares contratados. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desaprovação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060358114, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 162, Data: 04/09/2023.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PARTICULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MONTANTE DESPENDIDO INFERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Apropriação de verbas públicas. Valores destinados ao financiamento eleitoral utilizados em proveito próprio ou alheio, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 79 e art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização de recursos do FEFC para quitação de serviço de militância realizado pela filha da candidata configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e da impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a parente consanguíneo o repasse público. Irregularidade da despesa. Dever de ressarcimento aos cofres públicos.

3. A escolha do prestador de serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato. Contudo, ao fazê-lo no gerenciamento de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios-deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República.

4. A mácula, ainda que mantida, não supera o parâmetro de R$ 1.064,10 definido por esta Corte, de sorte que a quantia, tida por ínfima, viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de modo a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

5. Provimento parcial. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº 060029307, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04/10/2022.) (Grifei.)

 

Nesse sentido, a documentação foi detidamente examinada pela Procuradoria Regional Eleitoral, sendo que, a fim de evitar tautologia, reitero, na íntegra, o conteúdo da manifestação do Parquet, adotando-o como razões de decidir:

Em relação às despesas com REINALDO FERNANDES DA CONCEIÇÃO JUNIOR, ISADORA CASTRO CONCEIÇÃO e OTHAVIO CASTRO CONCEIÇÃO, no valor total de R$ 9.931,10, verifica-se que se trata de cônjuge e filhos da candidata, consoante apontado no item 5.1 do parecer conclusivo.

O pagamento de despesas da campanha em favor de familiares dos candidatos, especialmente com a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, como é o caso, exige maior transparência. A aplicação de recursos do FEFC, que ostentam caráter público, deve estar fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.

Nessa linha, a contratação de parentes deve se cercar de maior cuidado, para o que se mostra ainda mais relevante na espécie a previsão do art. 60, § 3º, da Res. TSE 23.607/2019, de que "A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados."

Na oportunidade que lhe foi concedida, o candidato não apresentou comprovação da efetiva prestação dos serviços (ID 45534654).

Em sua manifestação, a candidata afirma que ISADORA CASTRO CONCEIÇÃO foi contratada "para atuar na área de informática, pois é muito conhecedora desta área, e na divulgação da candidatura da contratante", mas o contrato apresentado (ID 45256554) registra atividades de "coordenação, divulgação e distribuição de material de campanha eleitoral" e não houve apresentação de qualquer elemento para indicar a prestação de tal serviço.

Em sua manifestação, a candidata afirma que OTHAVIO CASTRO CONCEIÇÃO foi contratado "para distribuição das propagandas da candidata, colocação do material eleitoral nas caixas de correio, entrega de material para as pessoas conhecidas através de uma lista de endereços.", além de auxiliar "na elaboração dos layouts das propagandas da candidata.", mas o contrato apresentado (ID 45256551) registra atividades de "criação e design do material de campanha" e não houve apresentação de qualquer elemento para indicar a prestação de tal serviço.

Da mesma forma, não houve apresentação de quaisquer elementos de prova para demonstrar as atividades realizadas pelo cônjuge da candidata, REINALDO FERNANDES DA CONCEIÇÃO JUNIOR, em relação ao contrato de "coordenação, divulgação e distribuição de material de campanha eleitoral" (ID 45256548).

Convém destacar ainda que, às provas insuficientes da prestação de serviços, soma-se a segunda contratação de REINALDO FERNANDES DA CONCEIÇÃO JUNIOR pelo valor equivalente ao saldo da conta FEFC, R$ 1.931,10, existente na data da emissão da nota fiscal, 04.10.2023 (ID 45256560), quando a campanha já se encontrava encerrada, o que indica a nítida intenção de evitar a devolução do valor para o Tesouro, conforme determina o art. 50, § 5º, da Res. TSE nº 23.607/19.

 

Com efeito, as justificativas apresentadas pela prestadora de contas não têm o condão de afastar as irregularidades apontadas, já que os contratos apresentados descrevem as atividades de forma genérica, sem qualquer elemento que demonstre a efetiva prestação dos serviços contratados.

Além disso, o contrato não previu local de trabalho, não especificou as atividades executadas e não justificou o preço cobrado, em manifesta inobservância às normas que regem a comprovação dos gastos eleitorais.

No ponto, a cláusula primeira dos contratos (ID 45256554, 45256551 e 45256548), referente ao objeto, não descreveu detalhadamente o trabalho realizado, limitando-se as partes a incluírem expressões genéricas como “coordenação, divulgação e distribuição de materiais de campanha” e “criação e design do material de campanha”, o que contraria o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, acolho o parecer ministerial e mantenho as irregularidades apontadas em relação aos prestadores de serviços Reinaldo Fernandes da Conceição Júnior, Isadora Castro Conceição, Othavio Castro Conceição e Fernanda Conceição da Rosa, por entender que as despesas pagas com recursos públicos, no valor total de R$ 12.031,10, não foram regularmente comprovadas nos autos na forma determinada pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 12.128,10 (doze mil cento e vinte e oito reais e dez centavos), sendo R$ 97,00 (noventa e sete reais) referentes às despesas omitidas que caracterizam recebimento de recursos de origem não identificada e R$ 12.031,10 (doze mil e trinta e um reais e dez centavos) relacionados às irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 2.100,00 + R$ 9.931,10), nos termos da fundamentação supra.

Considerando que as falhas, no valor total de R$ 12.128,10 (doze mil cento e vinte e oito reais e dez centavos), representam 27,85% do total de receitas arrecadadas (R$ 43.538,46), inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade ou o abrandamento com base no valor módico (até R$ 1.064,10), motivo pelo qual as contas devem ser desaprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de LEILA KATHIA CASTRO CONCEIÇÃO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar a devolução de R$ 12.128,10 (doze mil cento e vinte e oito reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.

Ainda, nos termos do art. 81 da citada Resolução, determino a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei n. 9.504/97, art. 22, § 4º).

É o voto.