ED no(a) PCE - 0602943-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração foram manejados com o manifesto propósito de reexame de fatos, provas e teses defensivas que instruem as contas, porquanto há pedido expresso de que sejam revisitadas as justificativas apresentadas para as falhas apontadas pelo órgão técnico.

Entretanto, as hipóteses de cabimento de declaratórios estão taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, sendo uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso não se presta ao pedido de reexame de provas e teses defensivas, ainda mais quando não está fundamentado na existência de qualquer omissão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DO ELEITORADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSENTES VÍCIOS DO ART. 275, "CAPUT", DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Pretensão de nova discussão da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente. Não caracterizados os requisitos para acolhimento dos aclaratórios na decisão deste Tribunal que indeferiu o pedido de revisão ou correição do eleitorado em município-termo, por ausência de provas quanto a ocorrência de fraude no alistamento. Falta de comprovação da inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral. A mera ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não pode, objetivamente, sustentar a ocorrência da mencionada fraude. Rejeição.

(TRE-RS - COR: 6609 PORTO ALEGRE - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data: 15/12/2017, Página 12)

 

No caso dos autos, as razões de embargos são expressas ao afirmar que o recurso foi interposto com base no sentimento de injustiça com o resultado do julgamento e inconformismo com o raciocínio e a conclusão do Tribunal, e tais fundamentos não se coadunam com o propósito do recurso integrativo, que se restringe exclusivamente ao aclaramento da decisão.

Quanto ao pedido de esclarecimento relativo ao pagamento e ao fornecimento, por parte do Facebook, de impulsionamentos no total de R$ 8.000,00, o acórdão embargado apontou que houve emissão de nota fiscal no valor de R$ 3.936,13, sem comprovação do recolhimento da diferença (saldo), no valor de R$ 4.063,87, ao Tesouro Nacional; e que “eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros”.

Desse modo, a irresignação contra o raciocínio em tela não pode ser apreciada nos Embargos Declaratórios pois não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Por sua vez, trata-se de tese nova, não invocada pela embargante, o pedido de que este Tribunal “encaminhe à Procuradoria Regional para que esta proceda pedido de informações e responsabilidade da empresa META por beneficiar-se de recursos públicos, pois ao afirmar no presente processo, que a candidata não gastou os valores repassados ao Facebook, quem se apropriou destes (recursos públicos) deve ser devidamente responsabilizado e não só na Justiça Eleitoral, mas também em outras searas do direito”.

Além disso, esse novo requerimento contraria a conclusão exposta no acórdão no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral dirimir conflitos relativos à contratação de empresa privada pela candidata.

De igual modo, o acórdão analisou e rejeitou as justificativas da prestadora quanto à emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 328,60, sem prova da quitação da despesa, consignando que o argumento de desconhecimento do gasto não afasta a falha porque o documento fiscal não foi cancelado no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal no fisco.

Também é clara a conclusão de que, diante da falta de provas da quitação do débito com recursos procedentes de conta bancária registrada na prestação de contas, se caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

À derradeira, registro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.