PCE - 0603218-27.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer omissão de despesa verificada mediante o batimento das informações constantes da prestação de contas em exame e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, consistente na Nota Fiscal n. 305, emitida por FERRAGEM GOMES LTDA, no valor de R$ 2.382,90.

Alega a agremiação que “esta despesa não foi utilizada na campanha e nem foi paga através das contas bancárias do partido, conforme comprovado pelo extrato bancário”.

Sublinho que a legislação determina que a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, em conformidade ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No campo probatório, o partido prestador de contas não trouxe aos autos qualquer demonstração de diligência para regularizar o apontamento. Em caso de nota fiscal emitida por equívoco, é imperativo o seu cancelamento (art. 59 do normativo citado). Destaco, como realizado pelo órgão ministerial, que, conforme Instrução Normativa n. 98/11 da Subsecretaria da Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, caso ultrapassado o prazo para cancelamento de documento fiscal, seria possível a realização do seu estorno.

Em resumo, ao não apresentar a nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha do candidato, ou providenciar o cancelamento/estorno, a alegação não pode ser considerada, prevalecendo hígida a presunção de validade e eficácia do lançamento tributário realizado pela fazenda regional, em caracterização de utilização de recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a irregularidade, no valor de R$ 2.382,90, representa apenas 1,2% do total de recursos declarados pelo partido (R$ 190.300,54), admitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento desta Casa.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, e determino o recolhimento do valor de R$ 2.382,90 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.