REl - 0600035-43.2022.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se  da recurso eleitoral do partido Progressistas de Arroio do Padre/RS, relativo às Eleições de 2022, contra sentença que aprovou com ressalvas as suas contas eleitorais, devido à omissão na entrega dos extratos bancários relativos à conta “Outros Recursos”.

Relata que a conta bancária denominada “Outros Recursos”, cuja finalidade é gerir os recursos partidários referentes ao exercício financeiro, não fora declarada na prestação de contas do partido e, na sequência, sustenta que a única conta obrigatória na prestação de contas eleitoral é a de “Doações para Campanha”.

Sem razão. Houve desobediência ao disposto no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

Como visto, a legislação de regência comporta determinação expressa no sentido de que os “extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político” integram o conjunto de documentos a ser apresentado pelo prestador, bem assim, há imposição legal quanto à declaração de todas as contas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.

E o acerto da sentença segue ao inserir ressalva na aprovação da contabilidade. É certo que a falha tem natureza eminentemente formal, sobretudo porque não foi detectado o recebimento de recurso de fonte vedada, de origem não identificada ou a omissão de receitas e gastos eleitorais, tampouco restou inviabilizado o exame das contas em questão.

Nessa linha, a jurisprudência do TSE, da qual podem ser exemplos os julgamentos ocorridos na Prestação de Contas n. 52517/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 03.11.2020, e o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 496–32/MT, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.10.2014:

(...)

5. No caso específico dos autos, a não apresentação dos extratos bancários pela agremiação não impediu que a unidade técnica verificasse suas movimentações financeiras por meio dos extratos eletrônicos. Assim, a aludida falha não impactou, na espécie, a confiabilidade das contas, tampouco impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual deve ser imposta apenas ressalva.

 

Ou seja, como bem delineado no parecer ministerial, a irretocável sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso.