PCE - 0603295-36.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta a existência de irregularidades nas contas apresentadas quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), consistentes na (ID 45519330):

a) ausência de apresentação de documentos fiscais comprobatórios de gastos com “publicidade por materiais impressos”, que totalizaram R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referentes a pagamentos realizados às empresas QK Gráfica (CNPJ: 18.766.525/0001-06), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e Rian Zambam Pescador (CNPJ: 33.000.896/0001-68), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em violação ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) realização do pagamento de despesas com combustíveis, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, realização de publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise das irregularidades assentadas:

a) da comprovação dos gastos com “publicidade por material impresso” (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19):

Conforme se depreende dos autos, notadamente do “relatório de despesas efetuadas” (ID 45391614), o candidato declarou ter realizado o pagamento total de R$ 1.175,00 (um mil cento e setenta e cinco reais) à empresa Rian Zambam Pescador (CNPJ: 33.000.896/0001-68), com recursos oriundos do FEFC, referente a despesas com “publicidade por materiais impressos”, sendo o primeiro no dia 15.9.2022, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), e o segundo no dia 26.9.2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tais pagamentos mostram-se compatíveis com a movimentação financeira demonstrada pelos extratos da conta bancária utilizada pelo candidato.

Visando comprovar tais gastos eleitorais, o candidato apresentou apenas a nota fiscal de ID 45391640, referente ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) realizado à citada empresa, deixando de comprovar pelos meios idôneos descritos no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, não se emitiu documento fiscal correspondente à parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em relação à despesa eleitoral de R$ 1.000,00 (um mil reais), realizada na empresa QK Gráfica (CNPJ: 18.766.525/0001-06), e igualmente paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o prestador de contas apresentou o recibo de ID 45391635.

Contudo, conforme muito bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45519921, o documento apresentado pelo candidato não observa o disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê que “a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”.

Com efeito, além de não ser possível considerar “documento fiscal” o recibo apresentado, uma vez que emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ, também não houve, ainda que minimamente, a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato, razão pela qual se mostra necessário reconhecer a irregularidade na comprovação do citado gasto eleitoral.

Em semelhante sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DIMENSÃO DE MATERIAL IMPRESSO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais. A legislação eleitoral estipula que a comprovação de gastos de campanha com material impresso demanda a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do produto (art. 60, caput, c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Na espécie, ausente a referida indicação. Caracterizada a irregularidade. 3. Pagamento ao Facebook, com verbas do FEFC, em valores superiores às notas fiscais emitidas. Despesa não totalmente comprovada. Em se tratando de despesa paga com recursos públicos para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido ao Tesouro Nacional, o que não ocorreu no caso concreto. Não comprovadas as condições do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a falha. 4. As irregularidades representam 2,45% do montante recebido. Viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060203958, Acórdão, Relator Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 138, Data: 31.07.2023.) (Grifei.)

 

Registro que, devidamente intimado acerca da ausência de comprovação do gasto de R$ 500,00 (quinhentos), realizado na empresa Rian Zambam Pescador (CNPJ: 33.000.896/0001-68), e da inobservância do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em relação ao gasto de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à empresa QK Gráfica (CNPJ: 18.766.525/0001-06), MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO permaneceu silente, deixando decorrer o prazo concedido sem manifestação.

Assim, a ausência de comprovação dos gastos acima descritos, que totalizaram R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), importa em irregular aplicação do FEFC, devendo o valor ser recolhido ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) da despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som (art. 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/19):

Foi identificado, ainda, o pagamento de despesa com combustível mediante recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos ou de gastos com geradores de energia ou eventos de carreatas na prestação de contas.

Segundo o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Da análise dos demonstrativos de IDs 45391608 e 45391610, constata-se que MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO informou não ter realizado gastos com carreatas ou com geradores de energia durante o período eleitoral. Da mesma forma, de acordo com demonstrativo de receitas e despesas de ID 45391619, não houve registro de despesa com cessão ou locação de veículos.

Assim, por não estarem presentes as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais, razão pela qual não poderiam ter sido pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em semelhante sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 2. Despesa com combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Afronta ao disposto no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Ainda que o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, permanece a obrigação de registro na prestação de contas da campanha. Ademais, verifica–se que o pagamento de combustíveis realizado pelo candidato com recursos da campanha (FEFC) desrespeita o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível usado pelo candidato. 4. Embora a irregularidade represente 34,48% das receitas declaradas, o valor esta abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(RECURSO ELEITORAL n. 060022035, Acórdão, Relator Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data: 10.11.2022.)

 

Intimado para manifestar-se acerca da irregularidade apontada pela unidade técnica, o candidato deixou decorrer o prazo concedido sem a apresentação de esclarecimentos sobre a destinação e utilização do combustível declarado.

O valor de R$ 60,00 (sessenta reais), oriundo do FEFC e aplicado indevidamente pelo candidato em gastos com combustíveis, deve ser devolvido ao erário, nos termos do § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, conclui-se que as irregularidades quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) incidem sobre o valor de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), que representa 12,90% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 12.086,00), enquadrando-se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de desaprovação da contabilidade (ou seja, montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Assim, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45519921), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com fundamento no § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.