REl - 0600058-23.2023.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que, nada obstante o eleitor tenha interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por se tratar de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma quanto à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração. Com esse entendimento, o seguinte precedente:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa. 3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada. 4. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 533 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 02.07.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05.07.2019, Página 4.) - Grifei.

 

Isso posto, conheço do recurso.

No mérito, após ser devidamente convocado para prestar serviço eleitoral, o recorrente deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 124 do CE.

Diante da inércia do eleitor, o juízo a quo aplicou-lhe multa no valor de R$ 175,65, ocasião em que o recorrente fundamentou a ausência em razão de problemas de saúde, embora nada tenha apresentado no prazo para justificativa, nem mesmo com o presente recurso. Argumenta que não tem experiência na atividade de trabalhos eleitorais.

Ao receber o recurso, a magistrada singular manteve a sentença que fixou a multa, diante da ausência de justa causa para ausência aos trabalhos, merecendo ser transcritas as razões (ID 45562657):

Cabe salientar que a todos os mesários foi requerida comprovação documental de seus motivos para o descumprimento do serviço eleitoral, tendo em vista o elevado número de ausências ocorrido, não sendo possível deferir as solicitações somente mediante autodeclaração de impossibilidade de comparecimento. Assim sendo, por um critério de isonomia, não se poderia prescindir da exigência de comprovação das alegações no caso do presente mesário. Ademais, afirma em seu recurso, ainda, que não tem “experiência com relação à importância de ficar à disposição da Justiça Eleitoral”, pois seria sua primeira vez tanto como eleitor quanto como mesário. Acerca desse aspecto, cabe ressaltar que o mesário possuía meios de contato com o Cartório, pelos quais poderia ter dirimido suas dúvidas: telefone, pois recebeu a convocação pelo aplicativo WhatsApp (ID 115449600); e a plataforma JE Digital, que utilizou para solicitar dispensa da convocação por residir em Teutônia (ID 115450210), não tendo apresentado comprovação, embora tenha recebido a orientação de como proceder. Dessa forma, o desconhecimento da legislação não pode servir como alegação para sua ausência ao trabalho eleitoral e para sua falta de justificativa no prazo legal.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral também entende que “não é possível afastar a aplicação da penalidade, nem é possível rever a dosimetria da pena aplicada, eis que ausentes justificativas para tanto” (ID 45565968).

Desse modo, não há nos autos mínimo elemento que sustente a pretensão do recorrente, razão pela qual deve ser mantida a imposição da multa, a qual foi fixada em patamar razoável e proporcional à infração, consoante dispositivo da sentença recorrida (ID 45562640):

DIANTE DO EXPOSTO, atenta ao princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico da sanção, e analisando o caso concreto, entendo suficiente e necessário à garantia da lisura e bom andamento dos trabalhos eleitorais, fundamentais à preservação e manutenção do princípio democrático, forte no art. 124, caput, c/c art. 367, I e § 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 129, § 1º, e art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/2021, a elevação da multa ao seu máximo, razão pela qual CONDENO o mesário GLAUDIR ANTÔNIO ABREU DOS SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 175,65 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), por infração ao art. 124 do Código Eleitoral.

 

Por fim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, considero que a multa deve ser imposta em seu máximo inicial de R$ 17,57, exclusivamente em razão da defasagem monetária do quantum fixado pela norma e da ineficácia de sanção em menor valor.

Isso porque, inexistindo informações sobre situação econômica mais abastada do eleitor e estando demonstrado nos autos que não houve embaraços ao funcionamento normal da mesa receptora de votos, entendo ausentes fundamentos para a multiplicação da sanção para valor mais elevado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a penalidade imposta a GLAUDIR ANTONIO ABREU DOS SANTOS para o valor de R$ 17,57.