PCE - 0602064-71.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou falhas na contabilidade, consubstanciadas em recebimento de recursos de origem não identificada e na ausência de devida comprovação de gastos com recursos do FEFC.

Passo à análise das falhas relatadas.

I – Dos Recursos de Origem Não Identificada

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, considerou que o autofinanciamento, no importe de R$ 3.530,00, caracterizou recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista que Luiz Jacomini Righi Filho, por ocasião de seu registro de candidatura, declarou não possuir patrimônio (ID 45503434).

Na sequência, o candidato peticionou nos autos, acostando comprovação de que é servidor público estadual, vinculado ao Poder Judiciário, e incluindo comprovante de seus vencimentos (IDs 45504168, 45504169, 45504170, 45504171).

Primeiramente, sublinha-se que a conclusão pela irregularidade adveio unicamente do fato de o candidato, por ocasião de seu registro perante a Justiça Eleitoral, ter declarado ausência de patrimônio.

Ora, o uso, em campanha, de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional declarada.

Trago à colação precedentes do egrégio Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.
4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE, Tomo 61, Data 29.3.2019, pp. 64-65.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. HOLERITES APRESENTADOS. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DEPROVIMENTO.

1. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução.

2. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira, porquanto, conforme consta do acórdão regional, o candidato, ora agravado, empregou R$ 3.828,40 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em favor de sua própria campanha, mediante vários depósitos na conta específica. O candidato exerce a função de policial militar, tendo apresentado nos autos os respectivos holerites para comprovar sua renda mensal. Tais documentos foram aptos a justificar a utilização de recursos financeiros próprios no pleito, não havendo falar em recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

3. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016 no AgR-REspe n° 358-85/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29.3.2019 e AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018.

4. A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 18079, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 80, Data: 30.4.2019, p. 42.) (Grifei.)

 

Insta salientar que a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. São situações distintas.

Com efeito, a situação patrimonial de postulante a cargo eletivo declarada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

Nessa linha, colaciono jurisprudência da Corte Superior:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.
3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 27, Data: 07.2.2020, pp. 31/32.) (Grifei.)

 

Em idêntica direção tem reiteradamente decidido este Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.  Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600217-30.2020.6.21.0121, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.6.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOCUMENTAÇÃO APTA A FAZER PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DESAPROVOU PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DECLARADO QUANTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, CONSIDERANDO OS RECURSOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DETERMINANDO SEU RECOLHIMENTO AO ERÁRIO.

2. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AO FEITO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A FONTE DOS RECURSOS TIDOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE APTO A FAZER PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA REALIZAR APORTES EM SUA CAMPANHA.

SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PRESTADORA, QUANDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, NÃO SE CONFUNDE COM O POTENCIAL ECONÔMICO, O QUAL TENDE A ACOMPANHAR O DINAMISMO DAS ATIVIDADES E SE RELACIONA COM O PERCEBIMENTO DE RENDA, E NÃO COM A TITULARIDADE DE BENS E DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SANADO.

3. REFORMA DA SENTENÇA PARA APROVAR AS CONTAS E AFASTAR O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

4. PROVIMENTO.

(TRE-RS, REl n. 0600247-89.2020.6.21.0016, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 03.11.2021.) (Grifei.)


 

Ademais, a declaração de bens “é estática e serve de amparo à eventual comprovação de enriquecimento ilícito no exercício do mandato ou futura variação patrimonial, enquanto a situação financeira é dinâmica e se relaciona aos rendimentos do candidato ao longo de um período eleitoral, no caso, a campanha eleitoral” (TSE, REspEl n. 060111308/SE, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Decisão monocrática de 30.8.2019, Publicada no DJE, Tomo 170, de 03.9.2019), de modo que a finalidade da declaração patrimonial exigida por ocasião do registro de candidatura não é de funcionar como medida de avaliação do potencial de autofinanciamento.

Não fossem suficientes as razões expendidas acima, agrego que o candidato, por meio de contracheques, logrou demonstrar ser servidor público estadual, detendo remuneração compatível com o autocusteio de R$ 3.530,00 (IDs 45504168, 45504169, 45504170, 45504171).

Dessa maneira, em sintonia com o parecer ministerial, descabe reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias do candidato injetadas na campanha, no montante de R$ 3.530,00.

 

II – Da Ausência de Comprovação de Gastos Pagos com Recursos do FEFC

No parecer conclusivo, a SAI apontou inconsistências em dois dispêndios, de R$ 5.000,00 e de R$ 1.000,00, quitados com recursos do FEFC, nos seguintes termos (ID 45503434):

4.1.1 Foram identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais já constaram do Relatório de Exame de Contas ID 45479813:

O candidato retificou sua prestação de contas e apresentou comprovantes do ID 45492358 ao ID 45492367, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos, considera-se parcialmente sanado o apontamento, persistindo as seguintes falhas:

A – O documento fiscal apresentado no ID 45492363 não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, de forma a comprovar o art. 35 e em conformidade com art. 60, ambos da Resolução TSE 23.607/2019;

B – Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE. Embora tenha sido registrado pelo prestador como pagamento a EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA, não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, restando a esta unidade técnica da Secretaria de Auditoria Interna a impossibilidade de atestar o beneficiário do recurso público.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 6.000,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

[…]

CONCLUSÃO

[…]

4) Aplicação irregular dos recursos públicos – As irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas no item 4.1.1, montam em R$ 6.000,00 e estão sujeitas à devolução ao Erário na forma do art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019. Não foram recebidos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos.

 

Buscando sanear a falha, o candidato, na sequência, juntou a nota fiscal de serviços eletrônica n. 2022/44, no importe de R$ 6.000,00, emitida por EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA., CNPJ n. 40.881.081/0001-09 (ID 45504172).

A Procuradoria Regional Eleitoral, após, pronunciou-se pela manutenção da irregularidade, tendo em vista que no documento fiscal “não há descrição detalhada da operação, nem outro elemento que permita aferir a natureza do serviço prestado”, e, em consequência, pela desaprovação das contas e determinação de ressarcimento do valor ao erário (ID 45560729).

Ante o teor da manifestação ministerial, o candidato apresentou relatório esmiuçando os serviços prestados pela empresa EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA., inclusive com indicação de links para as redes sociais do candidato (IDs 45563240, 45563241, 45563242).

Inicialmente, impende gizar que se trata, em verdade, de um único gasto com o aludido fornecedor, cuja quitação se deu por intermédio de duas operações de pagamentos (de R$ 1.000,00 e de R$ 5.000,00), a respeito do qual o órgão técnico indicou duas falhas: 1) a ausência de descrição detalhada da operação na nota fiscal e 2) o débito bancário sem indicação do beneficiário.

Passo à análise individual de cada apontamento.

II.1. Da Ausência de Descrição Detalhada da Operação

Analisando a nota fiscal de serviços eletrônica n. 2022/44, verifico que foi emitida no dia 15.9.2022 pela empresa EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA. contra o CNPJ do candidato, no valor de R$ 6.000,00 (ID 45504172).

Vê-se que, no espaço destinado a “Discriminação do(s) Serviço(s)”, consta a anotação “170600100 / Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.

De seu turno, o relatório juntado pelo candidato contém extenso rol de publicações em redes sociais, bem como detalha as atividades contratadas, relativas a marketing digital, tão em voga nos atuais modelos de campanhas eleitorais, das quais destaco (ID 45563242):

1. Estratégia de Marketing Digital:

Análise de Público-Alvo: Começamos com uma pesquisa aprofundada para identificar o eleitorado-alvo, incluindo faixa etária, interesses políticos, localização geográfica e comportamento online.

Definição de Objetivos: Estabelecemos metas claras, como aumento de seguidores, engajamento, doações e alcance de mensagens-chave.

Orçamento: Determinamos quanto seria alocado para publicidade paga, como anúncios no Facebook e Instagram

2. Gestão de Tráfego Pago:

Campanhas Publicitárias: Criamos e otimizamos anúncios pagos que direcionaram o tráfego para o perfil https://www.instagram.com/luizjacomini_/ do Instagram.

Segmentação: Utilizamos dados demográficos, interesses e comportamento do público para direcionar os anúncios para os eleitores mais propensos a apoiar nossa candidatura.

Monitoramento e Otimização: Acompanhamos o desempenho dos anúncios em tempo real e ajustamos estratégias com base nos resultados para maximizar o retorno sobre o investimento.

3. Gestão de Mídias Sociais:

Criação e Agendamento de Conteúdo: Desenvolvemos um calendário de conteúdo com postagens regulares que incluíam mensagens de campanha, notícias, eventos e interações com seguidores.

Engajamento da Comunidade: Respondemos a comentários, mensagens diretas e interagimos com eleitores para construir um relacionamento mais próximo.

Monitoramento de Redes Sociais: Rastreamos menções e sentimentos relacionados à nossa candidatura e à campanha para identificar problemas emergentes.

 

Outrossim, há relatório de atividades contratadas com a empresa e demonstração de diversas publicações eleitorais em redes sociais do candidato, muitas de elaboração sofisticada, que requerem conhecimentos específicos de programas e ferramentas de tecnologia da informação.

Referido documento explica a contento os serviços prestados, efetivamente comprovados pela nota fiscal e pelas publicações em redes sociais, várias delas com conteúdo gráfico elaborado, como as constantes em https://www.facebook.com/photo/?fbid=5396844853697299&set=a.267744746607361, https://www.facebook.com/photo/?fbid=5391095990938852&set=a.267744746607361, https://www.facebook.com/photo/?fbid=5415805038467947&set=a.267744746607361, https://www.instagram.com/p/CjHIiVhvfGN/, https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=IN&id=5820486074669655&view_all_page_id=108047817586073&search_type=page&media_type=all.

Nessa linha, o egrégio TSE tem admitido a apresentação de instrumento contratual e/ou relatório de serviços prestados para complementação da discriminação dos serviços e para a comprovação da efetiva prestação, tal como ocorre na hipótese em tela, consoante ilustram os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL).

[…].

SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE.

9. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, ou com base em entendimento jurisprudencial desta Corte, afastando-se o parecer da ASEPA.

[…].

(Prestação de Contas n. 060042894, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 83, Data: 05.5.2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC N. 117/2022 (R$ 356.639,01). RECURSOS A SEREM DEVOLVIDOS AO ERÁRIO NO PERCENTUAL DE 5,13% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES.

[...]

12. No caso em exame, as notas fiscais, os contratos, os relatórios e demais documentos complementares são suficientes para a comprovação de serviços de comunicação nas redes sociais relacionadas com o contratante. Ausência de comprovação de irregularidade a ser computada.

(Prestação de Contas n. 060043234, Acórdão, Relatora Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE, Tomo 97, Data: 19.5.2023.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS). EXERCÍCIO DE 2018. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[…].

13. A ausência de descrição detalhada dos serviços prestados nas notas fiscais emitidas foi suprida com a apresentação do instrumento contratual e de seus aditivos, nos quais constam o detalhamento dos serviços, o prazo de validade dos contratos e os valores condizentes com os pagamentos efetuados.

14. No julgamento da PC do Democracia Cristã, alusiva ao exercício de 2016, esta Corte decidiu que "a análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; c) impõe-se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados" (PC 0601831–35, rel. Min. rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.6.2022).

[…].

(Prestação de Contas n. 060021991, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 52, Data: 28.3.2023.) (Grifei.)

 

Desse modo, entendo que os documentos complementares acostados tanto discriminam suficientemente o objeto da despesa quanto demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados, saneando a falha indicada pelo órgão técnico.

 

II.2. Da Identificação do Beneficiário no Débito Bancário

Examinando o extrato bancário da conta empregada para movimentação de verbas do FEFC, disponível na internet, no endereço  https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001620054/extratos, observo o lançamento de pix, no dia 08.9.2022, na importância de R$ 1.000,00, realizado em favor da empresa em questão, bem como o débito de R$ 5.000,00, no dia 09.9.2022, mediante a operação “pagamento fornecedores”, com anotação no campo “histórico” de “título outros bancos”, conforme a imagem a seguir:

A operação bancária irregular seria somente a segunda, no valor de R$ 5.000,00, que, embora realizada por meio de boleto bancário, não registrou o CNPJ da empresa EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA. no extrato bancário, constando apenas a anotação de “titulo outro bancos” e o código “00000000000000027187”.

Consoante exposto, há nos autos uma nota fiscal eletrônica de R$ 6.000,00, emitida pela empresa EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA. contra a campanha do candidato, que, no campo “Discriminação do(s) Serviço(s), indica: “Favor efetuar o depósito na seguinte conta: Razão Social: EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA. Banco: 077 - Banco Inter S.A. Agência: 0001 Conta: 20996517-7 CNPJ: 40.881.081/0001-0” (ID 45504172).

Por sua vez, o extrato bancário emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), juntado pelo prestador de contas (ID 45492369, fl. 1), para a mesma operação, anota “PAGAMENTO TÍTULO CPF/CNPJ DESTINO: 00416968000101”, número que corresponde exatamente ao CNPJ do Banco Inter S.A.

Assim, havendo compatibilidade entre os elementos postos na nota fiscal com os aspectos presentes nas operações de débito bancário e com aqueles informados pelo candidato, entendo que é razoável concluir que o extrato bancário consignou o CNPJ do agente intermediário do pagamento, ou seja, do Banco Inter, emissor do boleto bancário, e não o do titular da conta de destino.

Tenho que se trata de circunstância análoga àquela frequentemente examinada por esta Corte Regional envolvendo as empresas DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual, por questões operacionais próprias das instituições bancárias, culmina-se no registro do CNPJ do agente de serviços de pagamento, e não do fornecedor contratado.

No presente caso, não havendo evidências de utilização irregular ou desvio dos recursos em favor de terceiros, suficientemente demonstradas a contratação e a prestação dos serviços, considero que a falha representa mera impropriedade de natureza formal, que não impede a fiscalização sobre o destino dos recursos.

A tal respeito, tenho que o espírito da Resolução TSE n. 23.607/19 é impedir a malversação de recursos eleitorais, sobretudo os de caráter público, sem formalismo excessivo, tanto que, a par de estabelecer o documento fiscal como meio de prova por excelência, autoriza a utilização de outros documentos idôneos para a aferição da regularidade do gasto.

Por tais fundamentos, considero razoável a aposição de ressalvas em relação ao apontamento envolvendo a empresa EMANA CONSULTORIA EM MARKETING LTDA., exclusivamente em razão da inércia do candidato em esclarecer oportunamente as falhas quando instado para tanto no curso da instrução.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.