PCE - 0603079-75.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativa às eleições de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em informação, concluiu que as irregularidades apresentadas durante a instrução do feito foram sanadas, motivo pelo qual recomendou a aprovação das contas.

Entretanto, o parecer ministerial opinou pela aposição de ressalvas, porquanto, ainda que entenda sanada a demanda, a adequação ocorrerá somente após o transcurso dos prazos concedidos ao prestador.

Com efeito, ainda que a destempo, o documento coligido pelo candidato sana, de plano, a única mácula remanescente, qual seja, a omissão de despesa, que deu azo à indicação de uso vedado de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento.

Em casos similares, esta Corte, ao admitir a documentação carreada intempestivamente, todavia em momento anterior ao julgamento do feito, entendeu pela aprovação das contas sem a aplicação de ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTO QUITADO COM VERBA PÚBLICA. JUNTADA DE NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual. 2. O órgão técnico deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando inconsistências quanto à comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Todavia, a prestadora juntou a documentação necessária ao saneamento das diligências apontadas nos pareceres da unidade técnica, tendo a peça carreada ao feito sanado, de plano, a única falha remanescente. Logo, a mácula quanto ao adimplemento realizado com montante oriundo do FEFC, frente ao suporte probatório disponível, resta sanada. 3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PCE: 06031983620226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11.07.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 126, Data 13.07.2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS PARECER CONCLUSIVO. CONHECIDO O DOCUMENTO. APTIDÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Ausência de comprovação de gasto, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Juntada de documento após a elaboração do parecer conclusivo. Este Tribunal Regional Eleitoral, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de admitir nos autos documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. 3. Conhecimento. Aptidão para sanar a irregularidade apontada pela análise técnica. 4. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06024674020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 05.10.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 185, Data 09.10.2023) (Grifei.)

 

Nesse trilhar, ainda que a inércia do prestador quanto à juntada da nota fiscal tenha cessado somente após a emissão dos pareceres da unidade técnica e ministerial, a irregularidade restou integralmente sanada, motivo pelo qual as contas devem ser aprovadas.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.