PCE - 0602827-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2024 às 14:00

VOTO

JAIME DOS SANTOS LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador, ainda que intimado, quedou-se silente, e a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer impropriedade (1) na informação relativa à sobra de campanha e (2) irregularidade consistente na utilização de recursos de origem não identificada - RONI.

1. Impropriedade

Relativamente à impropriedade, tem-se que o candidato declarou no extrato de prestação de contas, a título de sobra financeira de campanha, a quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais).

Contudo, em consulta aos extratos bancários da conta “Outros Recursos” e da conta “FEFC”, verifica-se que o saldo final em ambas as contas é igual a zero, de forma que não há falar em sobra de campanha. Tenho a impropriedade como mero erro formal.

2. Irregularidade

No concernente à utilização de recurso de origem não identificada - RONI, o parecer conclusivo aponta que decorreu da divergência entre o valor de gasto, declarado pelo prestador, com impulsionamento de conteúdo na internet, de R$ 1.000,00, para DLocal Brasil Instituição De Pagamento S.A., e o valor da nota fiscal n. 51451516 emitida pelo Facebook ao final da prestação do serviço, de R$ 1.375,56, de modo a gerar uma diferença de R$ 375,56.

Intimado, o prestador não apresentou esclarecimentos.

Ou seja, a diferença do valor não declarado como dívida de campanha faz concluir que a quitação se deu por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias, a caracterizar a verba utilizada (R$ 375,56) como recurso de origem não identificada, de recolhimento obrigatório ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a irregularidade atinente à utilização de recursos de origem não identificada importa em R$ 375,56 e representa ínfimos 0,5% das receitas declaradas na prestação, R$ 72.959,69, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JAIME DOS SANTOS LOPES, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 375,56 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.