PCE - 0602098-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2024 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo, a unidade técnica constatou irregularidades no valor de R$ 397,95 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (itens 3.1 e 3.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45506407 e 45514394).

Apontou-se a existência de recursos de origem não identificada no valor total de R$ 324,86 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), devido à emissão de 5 (cinco) notas fiscais contra o CNPJ da candidatura (tabela do item 3.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45506407 e 45514394).

Ainda, foi verificada a falta de registro como dívida de campanha da diferença de R$ 73,09 entre a emissão de nota fiscal (R$ 3.073,09) e o adiantamento de créditos ao fornecedor Facebook (R$ 3.000,00) (item 3.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45506407 e 45514394).

Esses valores não transitaram nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento (itens 3.1 e 3.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45506407 e 45514394).

Em resposta, o candidato alega não reconhecer o gasto, afirmando que não o autorizou, e refere ter questionado o fornecedor Facebook, bem como protocolado registro policial das notas emitidas sem seu consentimento (petição, ID 45513114).

Todavia, a argumentação não tem força suficiente para afastar a falha, pois os documentos fiscais não restaram cancelados no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Registro, ainda, que não constam nos autos os e-mails nem o boletim de ocorrência policial mencionados pelo prestador de contas na petição do ID 45513114.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

No mesmo passo, a quitação total dos débitos não se efetivou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Logo, efetuou-se o pagamento dessas faturas por meio diverso das contas bancárias registradas para a campanha, devendo os valores de R$ 397,95 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, as irregularidades remanescentes representam R$ 397,95 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), equivalentes a 0,19% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 208.039,98), e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45522440), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 397,95 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), com juros e correção monetária, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.