PCE - 0602860-62.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2024 às 14:00

VOTO

Ao analisar as contas apresentadas por CARLOS VIANA DE FRAGA, relativas às Eleições Gerais de 2022, a unidade técnica aferiu:

a) R$ 163,25 em recursos de origem não identificada, em razão do pagamento de nota fiscal sem trânsito dos recursos na conta de campanha (item 3 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45468670 e 45493040);

b) R$ 587,25, originários do FEFC, aplicados em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, referentes à sobra de R$ 156,00 de créditos com impulsionamento em redes sociais e à comprovação insuficiente de quatro gastos com alimentação e com combustível, no valor total de R$ 431,25 (itens 4.1.1 e 4.1.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45468670 e 45493040).

Intimado, o candidato deixou de manifestar-se sobre os apontamentos técnicos.

Passo à análise das irregularidades:,

 

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 163,25, em 03.9.2022, o que revelaria indício de omissão de gastos eleitorais (item 3 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45468670 e 45493040).

Contudo, há valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha do FEFC nesta data (03.9.2022), fator que possibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Além disso, a escrituração contábil contempla essa nota fiscal e a demonstração da origem do recurso (ID 45280161: p 1, transferência eletrônica; p. 2, nota fiscal).

A mesma despesa é objeto de apontamento no item 4.1.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, tendo como fornecedor Gustavo Souza de Melo.

Nessa linha, correta a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral: “Em que pese a irregularidade da despesa, conforme objeto do item 4.1 do parecer conclusivo, não se pode afirmar tratar-se de utilização de recurso de origem não identificada, pois a conta FEFC registra o pagamento do referido valor, que o candidato justificou como reembolso de despesas, juntando a correspondente nota fiscal. Assim, deve ser afastada a irregularidade.” (ID 45525148, p. 2).

Portanto, em sintonia com o entendimento ministerial, não sendo possível caracterizar a falha como recurso de origem não identificada, afasto a glosa do item 3 do parecer conclusivo.

 

b) Aplicação irregular de recursos do FEFC

A unidade técnica desta Corte identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC, no montante R$ 587,25, referentes à sobra de R$ 156,00 de créditos com impulsionamento em redes sociais e a quatro gastos com alimentação e combustível no total de R$ 431,25, sem a comprovação do dispêndio na forma da Resolução TSE 23.607/19 (itens 4.1.1 e 4.1.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45468670 e 45493040).

Efetivamente, verifico saldo de R$ 156,00 decorrente de diferença entre os R$ 356,00 em créditos de impulsionamento de conteúdo de internet e os R$ 200,00 em serviços efetivamente prestados por Facebook Online do Brasil Ltda., conforme nota fiscal eletrônica emitida contra o CNPJ da campanha (item 4.1.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45468670 e 45493040; adiantamentos ID 45280162 e 45280154).

Logo, compete ao candidato restituir esse recurso público ao erário, como exige o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: TRE-RS – PCE 0603167-16.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 19.06.2023, Publicado: DJE n. 111/2023, em 22.06.2023).

Quanto aos quatro dispêndios com alimentação e combustível no valor total de R$ 431,25, os comprovantes existentes nos autos não atendem aos requisitos dos arts. 35, 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45468670 e 45493040; adiantamentos ID 45280162 e 45280154).

Na nota fiscal emitida por Comercial de Combustíveis Drumac Ltda., no valor de R$ 69,00, a irregularidade reside na falta de identificação do candidato, em especial o seu CNPJ de campanha (nota fiscal, ID 45280157).

Por sua vez, os recibos apresentados pelos fornecedores Daniele Aliard e Andrus Gustavo da Rosa Brizolla não atendem à formalidade requerida pela norma eleitoral (vide: transferências e recibos, IDs 45280156 e 45280159).

De outro lado, a transferência para o fornecedor Gustavo Souza de Melo lastreia-se em nota fiscal emitida por pessoa diversa, H. S. de Melo & Cia Ltda. (itens 3 e 4.1.2 do exame preliminar, ID 45468670, p. 4-5; nota fiscal, ID 45280161, p. 2).

Portanto, considera-se irregular a utilização da quantia de R$ 587,25, procedente do FEFC, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Conclusões

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45468670).

Ao ser intimado, o candidato quedou-se inerte. Todavia, nos termos da fundamentação, mantenho apenas os apontamentos dos itens 4.1.1 e 4.1.2 do parecer conclusivo, ID 45493040.

Por conseguinte, as irregularidades remanescentes representam R$ 587,25, equivalentes a 9,79% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 6.000,00), e atendem aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45525148), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por CARLOS VIANA DE FRAGA, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 587,25 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com juros e correção monetária, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.