REl - 0600138-24.2021.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/02/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Eminentes colegas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou representação por doação acima do limite legal em face de EDUARDO BARBIERI, ao argumento de que, nas eleições de 2020, este teria excedido em R$ 63,12 o limite legal para fazer doação à campanha eleitoral.

Assim concluiu a sentença recorrida:

Julgo improcedente a representação por efeito da aplicação do princípio da proporcionalidade e o corolário lógico da insignificância econômica do excesso doado pelo representado, assim se considerando os seus rendimentos fiscais declarados, de resto, ínfima repercussão para a disciplina da isonomia eleitoral.

 

Os limites financeiros para doação à campanha eleitoral estão previstos no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 13.165/15, in verbis:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

[...]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

 

Na instrução probatória, o Ministério Público Eleitoral afirma que a base de cálculo para a averiguação do excesso de doação seriam os rendimentos brutos anuais do recorrido (R$ 49.363,85 – ID 4539002), de forma que o limite para doação seriam R$ 4.936,38.

É incontroversa a doação, no montante de R$ 5.000,00, realizada por EDUARDO em favor de candidato no pleito de 2020 (ID 45389909), tendo a sentença de improcedência se baseado unicamente no valor do excesso, de R$ 63,12, considerado irrisório pelo magistrado.

O Ministério Público Eleitoral pleiteia a reforma da sentença, ao passo que o recorrido defende o entendimento do juiz e acrescenta que teve rendimentos brutos de R$ 238.372,84 no ano anterior e que, portanto, poderia ter doado até R$ 23.837,28.

Pois bem, o Tribunal Superior Eleitoral fixou tese no sentido de que "o conceito de rendimento bruto para fins de doação de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano-calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda" (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 17365, Acórdão, Relator Min. Luís Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 236, Data: 17.11.2020).

E especificamente em relação ao produtor rural, que é o caso do recorrido, conforme se verifica no demonstrativo de ID 45389988 – fl. 07, os rendimentos oriundos da atividade rural podem integrar a base de cálculo para aferir o limite de doação eleitoral da pessoa física, mesmo os que não sejam tributáveis. Confira-se:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. DOAÇÃO ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO EM LEI. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. RENDIMENTO BRUTO. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM A ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CONCEITO. RECEITA BRUTA. DIFERENÇAS COM LUCRO E COM RENDA. VALOR DOADO. LICITUDE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de sofrer, se houver descumprimento, penalidade de multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de ficar inelegível (art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/1990).

2. Quanto ao produtor rural, os rendimentos oriundos da atividade rural podem integrar a base de cálculo para aferir o limite de doação eleitoral da pessoa física, mesmo os que não sejam tributáveis.

3. O conceito de rendimento bruto para fins de doação, pelo produtor rural, para campanhas eleitorais não equivale ao de lucro nem ao de renda (resultado positivo da atividade rural), devendo ser entendido como receita bruta, sendo desnecessária, portanto, a subtração de eventuais custos e despesas relacionados com as próprias operações rurais.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo de Instrumento n. 8056, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data: 17.04.2020.)

 

Na hipótese, a receita bruta indicada na Declaração de Ajuste Anual do recorrido corresponde a R$ 238.372,84 (ID 45389988 – fl. 07).

Considerando os parâmetros definidos no precedente específico do Tribunal Superior Eleitoral para o doador produtor rural, não há como reconhecer que houve doação para campanha eleitoral acima do limite legal, já que o aporte de R$ 5.000,00 não alcança os 10% dos rendimentos brutos indicados no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a representação por doação acima do limite.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.