PCE - 0602205-90.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2024 às 14:00

VOTO

CLARICE CHIOMENTO MINOZZO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação da candidata, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, desta Corte, apontou irregularidade na comprovação de despesa realizada com recurso do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Notadamente, o parecer conclusivo aponta que não foram apresentados documentos fiscais idôneos a comprovar a despesa de locação de bens imóveis contratada com CARNEVALLI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, no valor de R$ 7.500,00.

Com efeito, a correta comprovação dos gastos eleitorais viabiliza o controle da aplicação dos recursos de campanha, especialmente os recursos públicos disponíveis aos candidatos e às candidatas, e deve obedecer aos termos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Em resposta, a candidata alega que buscou, junto a Imobiliária que alugara a sala do comitê, o contrato de locação, que infelizmente não foi encontrado, e juntou recibo emitido pela administradora de imóveis (ID 45530476) a indicar o pagamento pela campanha da candidata.

Destaco que o recibo não supre o estabelecido na legislação de regência. Ademais, as transações imobiliárias, via de regra, comportam a entrega de cópia do contrato ao locador, de modo a enfraquecer o argumento da prestadora no sentido de a imobiliária não ter localizado o contrato - uma via da avença deveria ter sido objeto de guarda pela prestadora de contas.

Dessa forma, sem instrumento de contrato de aluguel, ou termo de cessão acompanhado de prova da propriedade do bem, resta configurada a irregularidade na aplicação da verba pública, impondo-se o recolhimento da quantia indevidamente utilizada.

Por fim, a irregularidade no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) representa 13,89% do montante de recursos recebidos pela prestadora, R$ 54.001,51, inadmitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CLARICE CHIOMENTO MINOZZO, acompanhada da determinação de recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.