PCE - 0602060-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2024 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, consignando mera impropriedade relativa ao atraso de 05 (cinco) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha, conforme parecer conclusivo que consta dos autos (ID 45526787).

Muito embora a candidata tenha extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a conta foi aberta em 24.8.2022, ou seja, com diminuto atraso.

Ressalto ainda que, conforme apontamento da unidade técnica, neste caso específico, em face de suas peculiaridades, “as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária” (ID 45526787, item 1, in fine, p. 3).

Acrescente-se, de igual forma, a justificativa apresentada pela candidata em sua manifestação (ID 45525685):

A prestadora de contas esclarece aqui, que houve um erro formal no prazo para a abertura da referida conta, a qual foi aberta fora do prazo, a prestadora de contas declara que antes da referida abertura da conta não houve qualquer gasto eleitoral efetuado.

 

Muito embora essa impropriedade não impeça o escrutínio sobre as receitas e as despesas, acolho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de aprovação das contas com as ressalvas do atraso na abertura da conta bancária específica para campanha.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.