PCE - 0602557-48.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por EDSON HUMBERTO NEPOLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

A unidade técnica desta colenda Corte apontou a aplicação irregular de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) na aquisição de bebidas alcoólicas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45493775; item 4.1 do exame preliminar, ID 45450766).

Em defesa, o prestador reconheceu a aplicação irregular da verba pública (ID 45454646).

Efetivamente, não há autorização normativa para utilização de recursos provenientes do FEFC com bebidas alcoólicas, tendo em vista que o item não compõe o rol do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ao contrário, os precedentes do colendo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e do egrégio Tribunal Superior Eleitoral obstam gastos eleitorais em bebida alcoólica com recursos públicos do FEFC:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL NÃO ELEITO. DECLARAÇÃO DE GASTO COM COMBUSTÍVEL, SEM REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADE GRAVE. PAGAMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA COM RECURSOS DO FEFC. DESAPROVAÇÃO.

(...)

2. Aquisição de bebidas alcoólicas pagas com recursos do FEFC configura irregularidade e demanda o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PR PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060270160, Relator Desembargador Eleitoral José Rodrigo Sade, Publicação: DJE, Tomo 95, Data: 19/05/2023) (Grifou-se.)

 

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607. DESPESA COM BEBIDA ALCOÓLICA. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VÍCIOS QUE, TOMADOS EM CONJUNTO, NÃO PERMITEM A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

1. A realização de despesas com bebida alcoólica é irregular, eis que não está prevista no rol do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(...)

8. Contas desaprovadas e determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PR – PCE nº 060303327, Relatora Desembargadora Eleitoral Cláudia Cristina Cristofani, Publicação: DJE, Tomo 140, 24/07/202) (Grifou-se.)

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REPROVAÇÃO. SÍNTESE DO CASO

(...)

29. Constatou–se a inconsistência com documentos apresentados como despesas de reembolso realizadas para a empresa prestadora de serviços. Destacam–se, dentre as falhas, falta de documento fiscal, ilegibilidade e reembolso sem amparo contratual ou vedado (bebida alcoólica), inconsistências que violam o disposto nos arts. 37 e 63 da Res.–TSE 23.553, devendo a quantia gasta com verbas do FEFC ser restituída (R$ 1.325,97), por ser considerada gasto irregular.

(…)

(TSE – PCE nº 060172981, Relator Ministro Sérgio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 36, 10/03/2023) (Grifou-se.)

 

Portanto, considera-se irregular a aplicação de R$ de 720,00 procedentes do FEFC, devendo essa quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, a irregularidade representa R$ 720,00, equivalentes a 0,28% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 255.736,00), e atende aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45522533), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por EDSON HUMBERTO NESPOLO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com juros e correção monetária, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.