PCE - 0603195-81.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de DAVI CATARINO SANTANA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou falhas na contabilidade, consubstanciadas em recebimento de recursos de origem não identificada e ausência de devida comprovação de gastos com recursos do FEFC.

Passo à análise das falhas relatadas.

I – Dos recursos de origem não identificada

No parecer conclusivo, houve a identificação de omissões na prestação de contas do candidato, relativamente a gastos não declarados, consoante o seguinte fragmento, litteris (ID 45548933):

3.1 Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

3.2 O candidato declarou despesa com ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a serviço do Facebook, no valor total de R$ 400,000, cujo pagamento foi realizado conforme segue:

Já o Facebook emitiu a nota fiscal abaixo identificada (em anexo ao final deste relatório), conforme base de dados da Justiça Eleitoral, obtida mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais:

Observa-se uma diferença de R$ 140,00 (R$ 540,00 – R$ 400,00) que não foi quitada, valor que não consta como dívida de campanha, e também não foi observado o trânsito desse valor nas contas abertas com o CNPJ do candidato, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 3.138,00 (R$ 2.998,00 + R$ 140,00), passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em princípio, anoto que, diversamente do que tenho observado em outros feitos de prestação de contas que versam sobre omissão de despesas, os documentos fiscais localizados pela área técnica foram colacionados aos autos (ID 45545016), o que se mostra elementar para proporcionar a plena defesa do prestador de contas.

No que tange ao gasto efetuado com FATIMA CLAIR JUNG 67334512049, CNPJ n. 27.791.364/0001-93, no valor de R$ 2.998,00, em data de 02.9.2022, conforme nota fiscal n. 42491884, série 890, para aquisição de 20 unidades de wind banner, dissentindo do respeitável parecer ministerial, tenho que inexiste irregularidade.

Examinando-se detidamente o documento fiscal, verifica-se que foi emitido contra o número do CNPJ do candidato DAVI CATARINO SANTANA, 47.469.764/0001-94, contudo constou no campo Nome/Razão Social o registro de “ELEICAO 2022 JOAO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL”.

Patente, portanto, a divergência entre o número de CNPJ e o nome do destinatário do bem, indicando erro no preenchimento da nota fiscal pelo fornecedor.

Consultando o processo PCE n. 0602963-69.2022.6.21.0000, de Relatoria do eminente Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, atinente às contas de campanha do também candidato a deputado federal JOAO CARLOS MENDONCA RODRIGUES, verifiquei que, no parecer conclusivo (ID 45491751), a unidade técnica, manifestando-se quanto à utilização de recursos do FEFC, apontou que o gasto com a fornecedora FATIMA CLAIR JUNG, no importe de R$ 2.998,00, não havia sido comprovado, uma vez que fora apresentado apenas o comprovante de pagamento mediante transferência bancária.

Após, intimado aquele candidato para fornecer esclarecimentos e juntar documentos, foi encartada aos autos da PCE n. 0603195-81.2022.6.21.0000 a nota fiscal n. 42491884, série 890 (ID 45498185) – exatamente o mesmo documento que no presente feito é relacionado ao candidato DAVI CATARINO SANTANA –, sobrevindo, então, parecer conclusivo (ID 45510810), que entendeu pelo saneamento da falha. Ao final, em 03.10.2023, tais contas foram julgadas por esta Corte (ID 45558434) sem que tenha sido glosado referido gasto.

Desse modo, resta indene de dúvida que o gasto em questão foi realizado e pago pelo candidato JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, tendo sido apreciado em suas respectivas contas de campanha, e não por DAVI CATARINO SANTANA, cujo CNPJ constou no documento fiscal por equívoco do fornecedor.

Com essas considerações, deve ser afastado esse apontamento de recebimento de recursos de origem desconhecida pelo candidato DAVI CATARINO SANTANA.

De outra banda, concernente ao dispêndio com impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook, está caracterizada a falha.

O candidato declarou o gasto de R$ 400,00 com ADYEN BR LTDA. (ID 45403812, fl. 9) e efetuou o pagamento desse montante, consoante demonstra o extrato eletrônico, em 13.9.2022, mediante boleto bancário (ID 45403886).

Todavia, o documento fiscal emitido por Facebook serviços Online do Brasil Ltda. dá conta de que foram pagos R$ 540,00 para “inserção de anúncios na internet durante o mês setembro”, de sorte que foram empregados recursos na campanha que não transitaram regularmente pelas contas de campanha, a caracterizar o recebimento de recursos de origem não identificada, na importância de R$ 140,00, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II – Da falta de comprovação do correto uso de recursos do FEFC

A SAI, em seu parecer conclusivo, apontou que não foram comprovados três gastos custeados com recursos do FEFC, verbis (ID 45548933):

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45545016.

Detalhamento da inconsistência observada na tabela

A – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art. 53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes Processo Judicial Eletrônico – PJe que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 6.080,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

A candidata manifestou-se juridicamente no ID 45468140. Até a presente data não foram apresentados esclarecimentos e documentos que alterem as falhas apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 94.840,79, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Com efeito, devem as despesas ser glosadas.

Veja-se que, conforme o Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45403812) apresentado pelo candidato, os três dispêndios, classificados como “serviços próprios prestados por terceiros”, foram assim declarados:

1. fornecedora: Jenifer Torre Pinheiro; CPF n. 852.828.390-91; valor total: R$ 4.500,00; descrição: “desenvolvimento de artes gráficas”; data: 30.8.2022; espécie de documento: recibo;

2. fornecedora: Viviane Aparecida de Borba Souza; CPF n. 781.786.140-49; valor total: R$ 1.080,00; descrição: “serviço de desenvolvimento de artes gráficas”; data: 02.9.2022; espécie de documento: recibo; e

3. fornecedora: Marciana Rodrigues Corin; CPF n. 955.013.980-87; valor total: R$ 500,00, descrição: “militância de rua”; data: 31.8.2022; espécie de documento: recibo.

A SAI, examinando as contas eleitorais, indicou que “não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art. 53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019” (ID 45545016), tendo sido, então, o candidato intimado a cumprir as diligências.

Contudo, o prestador de contas quedou-se inerte, sendo na sequência expedido parecer conclusivo em que o órgão técnico se manifestou pela glosa de tais despesas (ID 45548933).

Em que pese o candidato tenha declarado que a comprovação dos gastos efetuados com pessoas físicas está instrumentalizada por meio de “recibo” e a unidade técnica tenha se pronunciado pela ausência de “documento fiscal”, fato é que nenhum documento, nos termos prescritos no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, foi apresentado para amparar os pagamentos realizados com verbas do FEFC.

Dessa forma, à luz do art. 79, § 1º, do mencionado diploma normativo, tendo em vista a falta de comprovação da utilização dos recursos do FEFC, deve ser comandada a devolução do valor correspondente, R$ 6.080,00, ao Tesouro Nacional.

III – Do Julgamento das Contas

Assim, em face de as irregularidades somarem R$ 6.220,00 (R$ 140,00 + R$ 6.080,00), atingindo o patamar de 19,69% do total arrecadado (R$ 31.586,00), resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, impositiva a desaprovação contábil.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de DAVI CATARINO SANTANA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 6.220,00 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 140,00 a título de recursos de origem não identificada e R$ 6.080,00 por ausência de comprovação de regular utilização de recursos do FEFC.