PCE - 0603138-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

ISRAEL KUAWA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou irregularidades, consistentes na realização de pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 19.040,00, sem a apresentação dos respectivos documentos fiscais, em afronta ao art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, apontou irregularidade na comprovação de gastos referentes a impulsionamento de campanha na rede social Facebook, no valor de R$ 2.730,58.

Os pagamentos glosados no primeiro apontamento – realização de pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem a apresentação dos respectivos documentos fiscais são os seguintes:

Das despesas listadas acima, é possível, na linha do parecer ministerial, superar duas irregularidades. A primeira refere-se ao pagamento de R$ 2.335,01, efetuado à empresa Aldir Balbinot e Cia Ltda. Isso porque, embora não apresentado o documento fiscal pelo prestador, foi possível, por diligência do então Procurador Regional Eleitoral, Doutor José Osmar Pumes, localizar o documento no DivulgaCandContas. Trago, a propósito, trecho do parecer sobre o ponto (ID 45547347):

Quanto à despesa com publicidade por material impresso, junto ao fornecedor ALDIR BALBINOT E CIA LTDA, CNPJ 03.509.226/0001-00, a nota fiscal respectiva, no valor de R$ 2.335,01, encontra-se disponível no Divulgacand, estando relacionada à produção de santinhos, cujas dimensões estão devidamente informadas, atendendo ao que estabelece o art. 60, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Assim, a despesa está comprovada, devendo a não juntada do documento aos autos ser entendida como falha meramente formal.

A segunda irregularidade passível de ser afastada diz respeito ao pagamento de R$ 2.000,00 ao advogado Ésio Salvetti, sem apresentação do devido recibo.

Mais uma vez, nos termos da análise feita pelo eminente Procurador Regional Eleitoral, “verifica-se que se trata do advogado com procuração nos autos (ID 45186455), sendo que o débito respectivo está devidamente lançado, com identificação da contraparte, no extrato bancário da conta FEFC, e o valor da despesa se mostra compatível com a atividade desenvolvida”.

Possível, pois, afastar essas duas irregularidades, que somam a quantia de R$ 4.335,01 e devem ser subtraídas do apontamento feito pela unidade técnica, de R$ 19.040,00, que, desde já, vai reduzido para R$ 14.704,99.

Quanto às demais despesas, o prestador juntou aos autos apenas os comprovantes das transações bancárias, conforme IDs listados na penúltima coluna da tabela anterior, restando ausentes os comprovantes da realização do gasto em si.

A matéria está disciplinada nos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. (grifos meus)

 

Ausentes os documentos fiscais comprobatórios, não há como atestar que os serviços foram efetivamente prestados à campanha eleitoral, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao erário.

Esse entendimento resta consolidado pela jurisprudência deste Regional. Para ilustrar, reproduzo ementa de julgado anterior de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA QUITADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleito ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Devidamente intimada para manifestar–se sobre os apontamentos e comprovar os gastos, a prestadora de contas quedou–se inerte. O pagamento realizado a pessoa diversa do fornecedor do produto ou serviço indicado no documento fiscal ou instrumento contratual inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3. As irregularidades na aplicação e correta comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante documentos fiscais idôneos, determinam a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, consoante disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falha que representa 23,5% do total de receitas arrecadadas. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, ou valor módico (até R$ 1.064,10).

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060326246, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 06.11.2023.) (Grifei.)

 

O outro apontamento da unidade técnica diz respeito ao repasse de recursos ao Facebook, para impulsionamento de campanha, referente às faturas n. 45186435 e 45186418, nos valores de R$ 800,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, tendo o fornecedor emitido apenas uma nota fiscal no valor de R$ 69,42.

Pago, mas não prestado, o serviço, a quantia correspondente deveria ter sido devolvida pelo fornecedor e recolhida pelo candidato como sobra de campanha, a teor do art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/19, verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

Em se tratando de despesa paga com recursos de campanha para custear serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até a data da eleição deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional ou ao partido político, a depender a origem dos recursos despendidos.

Esta Corte firmou posição no sentido de que é de responsabilidade do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Logo, não comprovado o recolhimento dos valores referentes aos créditos de impulsionamento não utilizados, é de ser reconhecida a falha, uma vez que os requisitos normativos não foram atendidos no caso em tela, estando ausente a prova da regularidade de parte da despesa.

Outra não poderia ser a jurisprudência deste Tribunal, a respeito da matéria. Confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Apontada, mediante o confronto das informações apresentadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a emissão da nota fiscal que não integra os gastos declarados pelo candidato. A assunção de dívidas pelo partido está regulamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprida a integralidade dos requisitos exigidos pela legislação de regência, pois não foi apresentada a autorização do órgão nacional de direção partidária nem a anuência da dívida por parte do credor, que deixou de assinar o Termo de Assunção de Dívida. Ademais, o prestador deixou de retificar sua prestação de contas, permanecendo a omissão da dívida de campanha no Sistema de Prestação de Contas – SPCE. A quantia impugnada configura recurso de origem não identificada e deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesa com impulsionamento de conteúdo. Disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, resultante da compra de créditos de forma antecipada e sua parcial utilização. Créditos contratados e não utilizados, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14, 32 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A soma das irregularidades representa 20,59% das receitas declaradas na prestação, circunstância que impede, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a mitigação do juízo reprobatório, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060222229, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 23.11.2023.)

 

No caso dos autos, em análise aos extratos bancários disponíveis no DivulgaCandContas, verifica-se que os pagamentos das faturas foram feitos da seguinte forma: R$2.000,00 com recursos do FEFC e R$ 800,00 da conta “Outros Recursos”.

Todavia, não há maneiras de identificar de qual rubrica foi feito o pagamento da única nota fiscal emitida, o que tem implicância direta no destino do valor a ser recolhido a título de sobra.

Assim, adoto a solução apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, no seguinte sentido (ID 45547347):

Não sendo possível identificar a origem dos recursos utilizados para aquisição dos créditos de impulsionamento efetivamente consumidos (R$ 69,42), deve-se adotar solução que melhor atenda ao interesse na preservação dos recursos públicos, ou seja, considerar como consumidos aqueles créditos que foram pagos com os valores da conta Outros Recursos.

Assim, diante da existência de créditos de impulsionamento não utilizados, o montante de R$ 2.000,00 deve ser transferido ao Tesouro Nacional e o montante de R$ 730,58 deve ser transferido ao partido político pelo qual o candidato concorreu, nos termos do art. 35, §2º, I e II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Via de consequência, considero irregular o gasto no montante de R$ 2.730,58 (R$ 800,00 + R$ 2.000,00 - R$ 69,42), cabendo a determinação do recolhimento da diferença de R$ 2.000 ao Tesouro Nacional e R$ 730,58 ao partido político, nos termos do art. 79, § 1º, c/c o art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Conclusão

Em arremate, as falhas, no valor de R$ 17.435,57 (R$ 14.704,99 + R$ 2.730,58), representam o expressivo percentual de 43,38% do montante recebido pela campanha (R$ 40.192,00), o que impossibilita a aprovação das contas.

Assim, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para desaprovar as contas e determinar o recolhimento da quantia de R$ 16.704,99 ao Tesouro Nacional e de R$ 730,58 ao partido político pelo qual o candidato concorreu.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por DESAPROVAR as contas de campanha de ISRAEL KUAWA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando ao candidato que proceda ao recolhimento de R$ 16,704,99 ao Tesouro Nacional e R$ 730,58 ao partido político pelo qual concorreu, nos termos da fundamentação.

É o voto.