PCE - 0603173-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ABDIAS FELIPE FRANCO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou persistirem irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e à ausência de comprovação de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Passo à análise dos apontamentos.

Atinente ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) identificou omissão de despesa na prestação de contas, o que indica o uso vedado de RONI no seu adimplemento.

No caso, houve dispêndio na AF DANIELLI INDUSTRIA GRAFICA LTDA., CNPJ n. 13.859.472/0001-46, no valor de R$ 17.960,00, o qual não foi registrado no acervo contábil do prestador, ainda que instado a se manifestar quanto ao ponto.

Nesse contexto, ausentes esclarecimentos e/ou documentos acerca da falha apontada, a cifra de R$ 17.960,00, vertida a título de valores sem demonstração de origem, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o entendimento sufragado nesta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada – RONI. Consoante entendimento desta Corte, a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral. Ausentes provas de seu cancelamento, retificação ou estorno, resta caracterizada a omissão de registro de despesa, em violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Caracterizada a irregularidade, impõe–se o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional. 3. A irregularidade representa 45,83% do total arrecadado pelo candidato, de modo a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030571720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 09/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data: 17/10/2023.) (Grifei.)

 

Quanto à malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a unidade técnica apontou irregularidade relativa à comprovação dos valores utilizados no pagamento de despesas com pessoal e combustível, totalizando R$ 25.181,97.

No que tange às despesas com pessoal, o candidato apresentou os contratos de prestação de serviço dos fornecedores (ID 45247586, 45247588 e 45247590); entretanto, as despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral dos contratados, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Com efeito, a documentação apresentada pelo prestador de contas não contempla a integralidade dos requisitos acima elencados, notadamente o detalhamento do serviço prestado, locais de trabalho e horas trabalhadas, ensejando sua devolução ao erário.

Segue ementa de aresto desta Casa no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. SUPLENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO JUNTO AO FACEBOOK. CONTRATOS DE PESSOAL SEM OS DETALHAMENTOS LEGAIS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata suplente ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recebimento de crédito via PIX, sem a identificação do CPF ou CNPJ da contraparte, configurando o recebimento de recursos de origem desconhecida. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que o CPF do doador está indicado no extrato bancário, tratando–se da própria da candidata, embora não conste do extrato bancário publicado no sistema DivulgaCandContas do TSE. A operação de autofinanciamento constou devidamente declarada e detalhada pela prestadora de contas no Demonstrativo de Receitas Financeiras. Afastado o apontamento. 3. Divergência de gastos com impulsionamento junto ao Facebook. As notas fiscais emitidas denotam valor superior ao lançado na contabilidade da candidata, havendo uma diferença de valores que não transitaram pelas contas de campanha, consistindo em recursos de origem não identificada. A candidata não se manifestou quanto ao ponto. Mantido o apontamento. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha. 4. Contratos de pessoal sem os detalhamentos legais. Identificados contratos de prestação de serviços com pessoal de campanha, os quais não contêm o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consistindo em irregularidade envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Documentos em desacordo com as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não constituem instrumentos idôneos capazes de ensejar segurança acerca da especificação e/ou informação do local de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades executadas, impedindo a fiscalização dos valores em exame. Determinado o recolhimento ao erário. 5. As irregularidades representam cerca de 8,7% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06027038920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data: 06/11/2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO REALIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO. DESPESA JUNTO A EMPRESA COM CNPJ “INAPTO” NA RECEITA FEDERAL. NÃO IDENTIFICADO PAGAMENTO À PESSOA JURÍDICA EMISSORA DE NOTA FISCAL. GASTOS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO REGULAR. FALHAS ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas, devido à identificação de irregularidades na aplicação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Pagamento realizado em proveito do próprio prestador de contas. Não comprovada a alegação de que o dispêndio seria relacionado a serviço de panfletagem. A utilização do FEFC em benefício próprio configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com ênfase aos da moralidade e impessoalidade. Mesmo que a quantia tenha sido empregada com finalidade eleitoral, permanece a irregularidade, uma vez que eventuais pagamentos foram feitos em espécie, em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Despesa junto a empresa com CNPJ “inapto” na Receita Federal, a qual emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de serviço à campanha do candidato. Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos pela empresa não produzam efeitos tributários em favor de terceiros. O estabelecimento que se encontra em tal situação é proibido de movimentar conta-corrente, o que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, não identificado o pagamento da despesa à pessoa jurídica emissora da nota fiscal. Irregularidade caracterizada.

4. Despesas sem identificação de fornecedor beneficiário do pagamento e CPF/CNPJ no extrato bancário, sem apresentação de comprovante fiscal e sem a descrição detalhada da operação, conforme determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Gastos oriundos de contratos de prestação de serviço sem os detalhamentos exigidos pelo art. 35, § 12 e pagamentos realizados mediante emissão de cheque não cruzado, em desobediência ao prescrito no art. 38, todos da mesma Resolução. Não apresentados documentos capazes de sanar as falhas assinaladas.

5. Despesas com serviços de assessoria jurídica. Satisfeitos os requisitos legais. A atividade não está obrigada à emissão de nota fiscal de serviços, conforme informações do site da prefeitura. A apresentação de documento fiscal não é a única forma de comprovação da realização de despesa, sobretudo em relação a atividades que estão isentas dessa obrigação tributária secundária. Cópias de cheques nominais, devidamente assinados e datados, demonstram que o pagamento foi realizado ao profissional que detém procuração e atua nos autos. Aplicação regular de recursos públicos.

6. As falhas equivalem a 82,35% do montante de recursos arrecadados e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento de desaprovação das contas. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

7. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 0602160-86.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relatora Desa. PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2023, Data de Publicação: DJE/TRE-RS, edição n. 178/2023 ) (Grifei.)

 

Assim, frente à inadequação dos gastos com recursos do FEFC, restou configurada irregularidade quanto às despesas com pessoal no montante de R$ 25.000,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que concerne ao gasto com combustível, o parecer da unidade técnica registrou o valor de R$ 181,97 despendido com a empresa AUTO POSTO SETE DE SETEMBRO LTDA., CNPJ n. 02.888.685/0001-80, sem que o candidato tenha colacionado ao feito contrato de locação veicular, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, de forma a justificar as despesas, conforme o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

[...]

 

Nessa senda, não atendido o comando legal, a cifra irregular de R$ 181,97 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na esteira do entendimento consolidado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA CONSTANTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. IDENTIFICADAS INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS DE COMBUSTÍVEIS. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Candidato não representado por advogado constituído, em descumprimento ao art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Provocado a regularizar a situação, quedou–se silente. Todavia, os autos possuem elementos mínimos que permitem a análise da movimentação financeira de campanha, afastando a hipótese de julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n 23.607/19. 3. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, em razão da identificação incorreta do doador ou doadora, conforme entabulado pelo art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesas realizadas com combustível, sem a ocorrência das hipóteses previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 para os gastos na espécie. Tais despesas ferem a resolução que regula a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições, ao não se ter logrado êxito na demonstração das despesas relativas ao abastecimento de veículos a serviço da campanha, em carreatas ou geradores de energia. Por consequência, mister a imposição da devolução dos valores despendidos a este título, nos termos do art. 79, § 1º, da citada resolução. 5. As irregularidades representam 13,8% das receitas declaradas, de modo a inviabilizar o juízo de aprovação, mesmo que com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06028631720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 29/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data: 03/10/2023 )

 

Destarte, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 43.141,97 (R$ 17.960,00 + R$ 25.181,97), montante que representa 41,88% da receita declarada pelo candidato (R$ 103.000,00), ensejando a desaprovação das contas com o recolhimento da quantia irregular ao erário.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela desaprovação das contas de ABDIAS FELIPE FRANCO, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 43.141,97, a título de recursos de origem não identificada utilizados e malversação de verbas do FEFC, nos seguintes termos:

a) R$ 17.960,00 – Recursos de origem não identificada; e

b) R$ 25.181,97 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.