PCE - 0602506-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2024 às 14:00

VOTO

ROSANE ISABEL DASSI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, houve a intimação da candidata, oportunidade não aproveitada. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescerem irregularidades referentes (1) a excesso no gasto com aluguel de veículo e (2) à ausência de comprovação de gasto realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Antecipo que ambas as irregularidades recaem, nitidamente, sobre a mesma despesa: o gasto de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) com aluguel de veículo automotor fornecido por José Alencar da Silveira. No concernente à configuração do excesso, a legislação de regência estabelece limites a serem observados, em busca da isonomia entre os candidatos:

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

No caso sob exame, a despesa com aluguel de veículos foi declarada no valor de R$ 6.800,00. Contudo, o total dos gastos contratados na campanha foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que resulta em um excesso da ordem de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pois era permitido ao candidato despender a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No que diz respeito à seara probatória, o prestador declarou o pagamento da despesa de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Todavia, não há no extrato bancário da respectiva conta o valor correspondente à contraparte fornecedora. Estão presentes, na verdade, (1) a transferência de R$ 1.600,00, em nome do beneficiário José Alencar da Silveira, e (2) um lançamento de R$ 5.200,00 em benefício de ROSANE ISABEL DASSI, a própria candidata prestadora.

Ademais, não consta nos autos o termo de cessão de veículo, tampouco o registro de propriedade do bem ou nota fiscal relativa à aluguel de veículo, de modo a restar a despesa sem comprovação, nos termos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Cabe salientar que o valor excedente com aluguel do veículo, na importância de R$ 4.800,00, comportaria recolhimento caso não guardasse direta relação com o total do gasto que não logrou ser comprovado, de modo que deve ser determinado o recolhimento exclusivamente do valor de R$ 6.800,00, sob pena de duplo sancionamento. A irregularidade, no valor de R$ 6.800,00, equivale a 41,84% do total de receitas declaradas (R$ 16.250,69), de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ROSANE ISABEL DASSI e determino o recolhimento de R$ 6.800,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.