PCE - 0602669-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2024 às 14:00

VOTO

SERGIO ANTONIO GORGEN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas versus as constantes do banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral, remanescer irregularidade referente à omissão de gasto eleitoral. Embora intimado para se manifestar acerca das irregularidades, o então candidato não aproveitou as oportunidades.

Especificamente, foi identificada a nota fiscal n. 202200000000003, não declarada na prestação de contas e emitida por ANDRE LUIS BITTENCOURT GARCIA, CPF n. 016.442.690-66, no valor de R$ 1.200,00 e datada de 8.9.2022. Como a despesa não compôs a declaração contábil do candidato, foi entendida pelo órgão técnico como adimplida com recursos cuja origem não pode ser identificada – RONI.

Após o parecer contábil, e em momento anterior ao parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador peticionou. Alega que a nota fiscal fora emitida por engano e traz documentos ao processo: (1) declaração do emitente da referida nota fiscal, acompanhada de (2) cópia da carteira de identidade do declarante, e (3) imagem do documento fiscal cancelado.

Na linha do entendimento do órgão ministerial, acolho o argumento do prestador. A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento comprovado nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

No caso posto, o prestador de contas indiscutivelmente desincumbiu-se do ônus previsto no normativo (ainda que tardiamente, pois após o parecer conclusivo da SAI), de forma que há de se afastar a pecha de RONI - sequer houve quitação, a operação fora anulada.

Entendo que as contas devem ser aprovadas, mas peço vênia ao órgão ministerial, pois  julgo pela aposição de ressalva em razão do tardio esclarecimento. O juízo de aprovação deve ser reservado aos candidatos que obedecem a todos os prazos regulamentares, considerado o caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, o envolvimento de valores de origem pública e, sobretudo, o tratamento paritário aos competidores eleitorais de um mesmo pleito.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SERGIO ANTONIO GORGEN, candidato ao cargo de deputado estadual, nos termos da fundamentação.