PCE - 0602591-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, a seção de análise de contas identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor total de R$ 46.851,00, em razão da ausência de comprovação dos dispêndios na forma exigida pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.1 e anexo I, ambos do exame preliminar, ID 45405792).

Após manifestação do candidato, remanesceram faltantes 6 (seis) contratos de serviços de militância, pagos com recursos do FEFC, no total de R$ 4.319,00, consoante demonstra tabela do item 4.1.1 do parecer conclusivo (ID 45476568, p. 3):

 

Após a emissão do parecer conclusivo, carrearam-se aos autos os instrumentos contratuais firmados entre o candidato e os prestadores Andre Leonardo Ruan Silva, Andrew Lucas Costa Pedroso, Bianca Marques Silva, Fernanda Soares da Silva, Lara Kalata Amaral e Nauany Silva Silva (contratos, ID 45489084, 45489085, 45489086, 45489087, 45489088, 45489089).

Todavia, os contratos encontram-se padronizados e desprovidos de cláusulas essenciais referentes aos locais de trabalho, às horas trabalhadas, à especificação das atividades executadas e à justificativa do preço contratado, conforme exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A partir da análise dos contratos, verifico, em relação às atividades executadas, cláusula primeira, constar apenas descrição genérica do cargo: “Assistente para campanha Eleitoral 2022”. Ao mesmo tempo, a cláusula sexta estabelece que “o contratado concorda em exercer as prestações de serviços, tarefas ou atividades relacionadas à campanha eleitoral”, porém não havendo especificação de quais seriam essas tarefas. Inexiste, de igual forma, justificativa do critério para remunerar distintamente o mesmo cargo e a mesma função.

Sobre esse aspecto, refiro o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral: “Da análise dos contratos de prestação de serviços acostados extemporaneamente aos autos, os quais detêm grande similaridade entre si, verifica-se que tal regra não restou obedecida, visto que ausente a indicação dos locais de trabalho, a especificação das atividades executadas e a justificativa dos preços contratados, havendo, ademais, discrepâncias de valores pagos em situações em que os contratos são praticamente idênticos.” (ID 45520980, p. 3).

Ao agir deste modo, o candidato compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, na contratação de prestadores, a orientação da jurisprudência desta Casa reafirma a aplicação dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme ementa abaixo transcrita:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Dessa forma, em vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização do conteúdo e dos requisitos legais desses contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 4.319,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as falhas encontradas nominalmente no total de R$ 4.319,00 equivalem a 2,38% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 181.670,00) e enquadram-se em parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira), na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.319,00 (quatro mil trezentos e dezenove reais), com juros e correção monetária, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.