PCE - 0602513-29.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO, candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou falhas na contabilidade relacionadas aos gastos com o Facebook e com contratação de serviços de tecnologia da informação pagos com recursos públicos.

Passo à análise das falhas relatadas.

I – Dos gastos não comprovados com o Facebook

Após a candidata apresentar suas contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer técnico, relatando que “o Facebook emitiu 02 notas fiscais: em 02/09/2022 no valor de R$ 15.512,45 e 02/10/2022 no valor de R$ 14.027,73 (notas fiscais em anexo ao final deste relatório)” e que “não foi identificada a devolução da diferença (por parte do FACEBOOK) no valor de R$ 459,82 que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 45546686).

Intimada, a candidata peticionou, juntando comprovantes bancários de transferência do montante de R$ 30.000,00 a “DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S”, CNPJ: 25.021.356/0001-32, além de notas fiscais emitidas por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 13.347.016/0001-17, nos valores de R$ 14.027,73 e R$ 15.512,45 (ID 45549158).

Sobreveio parecer conclusivo entendendo pela persistência da irregularidade, no valor de R$ 459,82, tendo em vista que não foi apresentado “o documento fiscal comprobatório emitido por parte do FACEBOOK no valor de R$ 459,82 ou ainda a devolução da diferença e/ou o recolhimento ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 45551862).

Deveras, o serviço de impulsionamento de conteúdo envolve compra antecipada e emissão de nota fiscal apenas após a realização do serviço, restrita ao quanto efetivamente prestado, de modo que o pagamento não significa efetiva utilização dos recursos financeiros.

Portanto, a candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados no Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, caso não tivesse havido a contraprestação de serviços, e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Na hipótese dos autos, a prestadora não forneceu esclarecimentos mínimos sobre a aplicação ou destinação das quantias em questão. Inclusive, na manifestação de ID 45554226, a prestadora assevera que “acata o apontamento no valor de R$ 459,82”.

Anoto que, no julgamento da PCE n. 0603167-16.2022.6.21.0000, sob a relatoria da eminente Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, em 19.06.2023, pontuei minhas preocupações a respeito de eventuais entraves criados pela empresa Meta na restituição de valores públicos creditados, mas não utilizados, especialmente quando as quantias permanecem represadas como fornecedor após o transcurso do período eleitoral.

Naquela oportunidade, em que restei vencido, lancei voto-vista nos seguintes termos:

(...) pedi vista dos autos para colher observações da unidade técnica deste Tribunal e aprofundar a reflexão sobre o caso concreto, uma vez que reputo inadequado o tratamento imposto unilateralmente pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para o estorno de quantias de natureza pública.

 

Trago à consideração também o fato de que a empresa em questão figura na primeira posição do ranking de fornecedores nas eleições de 2022, tanto no critério de número de candidatos contratantes (19.014) quanto em volume de recursos recebidos (R$ 126.591.103,83), consoante dados disponíveis do Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta/doadores-fornecedores/2040602022/individual/13347016000117).

 

Grande parcela desse lucro alcançado provém de verbas públicas, tal como na espécie, o que recomenda maior atenção pelos órgãos de fiscalização no tocante à movimentação financeira.

 

No aspecto, deve a Justiça Eleitoral atuar não apenas para a recomposição dos valores aos cofres públicos, mas também com o objetivo de repelir possíveis locupletamentos ilícitos ou sem causa por meio de malversação de dotações públicas por aqueles que participam, de qualquer forma, das campanhas eleitorais.

 

Ressalto, ainda, que, uma vez julgadas as presentes contas, com a determinação de recolhimento de valores pelo candidato, a Justiça Eleitoral não disporá de meios para acompanhar a devolução da verba pela empresa, ou mesmo para impor a sua devida destinação, caso o fornecedor mantenha os valores em seu poder.

 

Ademais, ainda que a empresa efetivamente realize a transferência à agremiação, o diretório partidário tenderá a recolher também ao Tesouro Nacional, configurando a dupla restituição: pelo candidato condenado e pelo partido político.

 

Isso porque tal triangulação entre fornecedor, partido e candidato será de difícil constatação pelo diretório partidário, que não participou do gasto nem do processo de contas originário. Assim, sob o risco de ser penalizada por doação de pessoa jurídica, é presumível que a grei política igualmente proceda ao recolhimento em favor do Tesouro Nacional, a fim de mitigar possíveis sanções.

 

Pode-se cogitar, ainda, que, ignorando o incidente nas contas do candidato, o órgão partidário estorne o valor ao próprio Facebook, por reputar proveniente de fonte vedada na forma prescrita pelo art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19, levando, novamente, ao enriquecimento sem causa da empresa.

 

Em qualquer hipótese, a intermediação pelo órgão partidário não encontra amparo legal, posto que o partido político somente faz jus aos créditos remanescentes se originários de recursos do Fundo Partidário ou de verbas privadas, a teor do art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Além disso, o procedimento pretendido pelo Facebook retira qualquer possibilidade de ação do efetivo responsável pelas contas e transfere tal encargo à agremiação, pondo fim à fiscalização sobre a operação nas pertinentes contas de campanha.

 

A partir de tais ponderações, entendo que a proposição de restituição dos recursos não utilizados à conta do partido político não cumpre os postulados da legalidade, da probidade e da transparência, posto que se afasta das previsões normativas, cria uma situação pendente nas contas e ao alvedrio do fornecedor de serviços, bem como prejudica o rastreamento, pela Justiça Eleitoral, do fluxo financeiro dos recursos públicos.

 

Não sendo cabível que o Facebook Ltda. persista na guarda desses valores pertencentes ao Tesouro Nacional, é possível depreender que a única razão jurídica para condicionar a transferência da verba à agremiação seja o desconhecimento de que os recursos são provenientes do FEFC, razão pela qual a empresa os trata como sobras de campanha em geral.

 

Desse modo, julgo necessário e suficiente para o saneamento da falha e para o escorreito tratamento dos recursos públicos que o fornecedor seja intimado sobre a natureza da quantia e para que providencie o seu depósito ao Tesouro Nacional, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

[...].

 

Entretanto, ressalvado meu posicionamento pessoal, alinho-me ao entendimento majoritário deste Colegiado no sentido de que, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores, consoante a ementa havida daquele aludido julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data 22/06/2023) (Grifei.)

 

Aliás, essa tese prevalece no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se verifica do julgamento do REspEl n. 0601308-31.2018.6.20.0000, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08.10.2020, que entendeu que a entrega de impulsionamentos em número menor que o contratado, pagos com verbas do FEFC ou do Fundo Partidário, configura malversação de recursos, justificando a desaprovação das contas e a devolução dos respectivos valores, ainda que o prestador alegue desconhecimento do parcial descumprimento pelo fornecedor de serviços, tendo em vista ser dele a responsabilidade pela higidez das contas e pelo controle dos recursos empregados:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SENADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS PÚBLICOS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELA AGREMIAÇÃO. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 24.

1. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois o candidato teve oportunidade de se manifestar, apresentar provas e justificar todas as incongruências apontadas no relatório preliminar.

2. A teor do aresto regional, a desaprovação das contas se deu em razão de falhas graves e insanáveis, relacionadas com (i) gastos realizados com recursos públicos e (ii) a existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa, necessariamente, pela revisão do conjunto fático–probatório. Reafirmo, portanto, o óbice da Súmula 24 desta Corte.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, no sentido de que: (i) "a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário constitui irregularidade grave que, em tese, justifica a desaprovação das contas" PC 21897 (Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 28/4/2020), (ii) a existência de "dívida de campanha contraída pelo agravante e não assumida pela agremiação partidária é vício insanável" REspe 86278 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 18/6/2018).

4. Embora os desajustes contratuais relacionados à entrega de um volume de impulsionamentos menor do que aqueles efetivamente contratados pelo candidato não possam ser enquadrados como sobras de campanha (art. 53, I e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017), no que diz respeito a verbas advindas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tal irregularidade pode ser entendida como malversação de recurso, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional.

5. A alegação de desconhecimento sobre a existência de saldo positivo em dinheiro, em razão do descumprimento parcial do contrato pelo tomador de serviço, não afasta do candidato a obrigação de devolver a verba pública porventura não utilizada, porque é dele a responsabilidade pela higidez das contas e pelo efetivo controle dos recursos públicos empregados. Considerando o desajuste contratual, nada impede de pleitear o ressarcimento junto à empresa contratada, de modo a compensar eventual prejuízo e, por outro lado, impedir o enriquecimento sem causa do provedor de impulsionamento.

6. Agravo Regimental desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060130831, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 224, Data 04/11/2020).

 

Nessa esteira, possíveis conflitos ou danos havidos na relação contratual devem ser resolvidos posteriormente, na instância comum, uma vez que a conduta dos fornecedores não exime o candidato de sua responsabilidade pela regularidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral, especialmente em relação ao destino de recursos públicos.

Portanto, deve ser glosado tal gasto, no importe de R$ 459,82, impondo-se o recolhimento da quantia aos cofres públicos, com esteio no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

II – Da contratação de serviços de tecnologia da informação

No parecer técnico, a SAI apontou inconsistências em dois dispêndios, de R$ 10.000,00 cada, com o fornecedor 5 INSTITUTO TECNOLOGICO - SOC CIVIL DE PROFISSIONAIS, CNPJ n. 27.685.014/0001-42, tendo em vista que, relativamente ao primeiro gasto, em 25.8.2022, “a documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019”, e, quanto ao segundo, em 16.9.2022, “não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019” (ID 45546686).

A candidata, visando sanear as falhas, acostou a nota fiscal eletrônica n. 786, de R$ 10.000,00, emitida em 25.8.2022, contrato de prestação de serviços, no total de R$ 20.000,00, e comprovante de transação bancária, de R$ 10.000,00, em 29.8.2022 (ID 45549132), bem como a nota fiscal n. 816, de R$ 10.000,00, de 16.9.2022, e comprovante bancário de transferência de R$ 10.000,00, em 27.9.2022 (ID 45549133).

No ulterior parecer conclusivo, a unidade técnica considerou que “a documentação apresentada não possui descrição detalhada das operações abrangidas nos ‘serviços de consultoria e tecnologia da informação’ e não foram apresentados documentos adicionais para a comprovação efetiva dos serviços prestados e a sua vinculação com a campanha eleitoral, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019” ((ID 45551862).

Após o parecer ministerial, a prestadora manifestou-se, juntando relatório de prestação de serviços fornecido pela empresa INSTITUTO TECNOLÓGICO – SOC. CIVIL DE PROFISSIONAIS e alegando que, tendo sido demonstrado o serviço realizado, restou evidenciada a regularidade da despesa (IDs 45554226 e 45554328).

Pois bem.

Primeiramente, vê-se que se trata de um só gasto, com pagamentos diferidos, e que a atividade econômica principal da empresa, consoante consulta à Receita Federal na internet, é “Consultoria em tecnologia da informação”.

Nas notas fiscais, a descrição é de “serviços prestados em software pelo associado Nicolas Lustosa Castelo Branco, CPF 05769510137”.

No contrato, celebrado entre a candidata e 5 INSTITUTO TECNOLÓGICO – SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA ASSOCIADOS, no ato representado pelo associado Nicolas Lustosa Castelo Branco, cientista de dados e consultor em tecnologia da informação, consta como objeto do ajuste a “prestação de serviços de consultoria e tecnologia com a finalidade de disponibilizar o sistema para gerenciamento da base de dados da contratante”, competindo ao contratado “manter o serviço de hospedagem de dados, gerenciamento de cadastros e informações pertinentes” (ID 45549132, fls. 3-6).

No documento complementar apresentado pela candidata (ID 45554328), consta relatório dos serviços prestados, com menção à disponibilização de sistema de banco de dados, com cadastro de pessoas, via “a¹- Formulário de cadastro on-line através de uma indicação (convite) individual através de mensagem: WhatsApp, Messenger, QR-Code para formação de base de dados de pessoas do mesmo grupo de apoio ao candidato em questão. a²- O convite é feito individualmente através das lideranças que convidam pessoas de seu ciclo social em formato multinível”, gestão de redes multiníveis, relatórios, estatísticas, bem como oferecimento de suporte técnico.

Nesse documento, inclusive, foram carreadas imagens de telas do sistema, disponível no endereço https://www.basepolitica.com.br/principal/index.php/autenticacao/view_login, referentes aos serviços prestados à candidata.

Assim, resta nítido que se trata de ferramenta de tecnologia da informação empregada para formar base de dados de apoiadores e promover a campanha em mídias digitais e em grupos de aplicativos de mensagens eletrônicas.

Com efeito, há que se gizar que na nota fiscal emitida pelo Facebook, analisada no item anterior, de maneira similar, consta apenas “conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês de setembro” (ID 45549158), não vindo a gerar dúvida alguma por ocasião do exame contábil.

Por óbvio, o documento expedido pelo Facebook não é mais idôneo, tampouco mais detalhado, que a nota fiscal emitida pela empresa 5 INSTITUTO TECNOLÓGICO – SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA ASSOCIADOS, complementada por contrato e, ao final, por relatório dos serviços executados, de sorte que o traço distintivo entre uma e outra situação é o fato de haver notório conhecimento, ou não, quanto às hodiernas técnicas de marketing digital pertinentes às campanhas eleitorais.

Por oportuno, assinalo que o egrégio TSE, em recente julgado, considerou regular despesa comprovada por meio de nota fiscal com “dados do emitente e do destinatário pelo nome, CNPJ, endereço e o período de prestação dos serviços com o seguinte teor: ‘hospedagem servidor dedicado – hospedagem para a internet’” e de contrato com as especificações “Hospedagem web mensal com suporte 24x7x365 ao serviço web, servidor dedicado Linux e banco de dados MySQL, com condições gerais de uso publicadas no site http:/fsuporte.caffoartes.com.br/index.ohp/hospedagem-caffo-artes”, em acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL).

1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) referente ao exercício financeiro de 2017.

2. A Res.-TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.

3. O art. 18, caput, da Res.-TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos “deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral “pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos”, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.-TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.

[...]

SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE.

9. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, ou com base em entendimento jurisprudencial desta Corte, afastando-se o parecer da ASEPA.

10. Como parâmetro, a despesa de informática de R$ 10.098,10 com Caffo Artes Diagramação Ltda. (item 3.4), cuja nota descreve a prestação de serviço de "hospedagem servidor dedicado – hospedagem para a internet", constando, ainda, contrato e e-mail enviado pela empresa com o informe de encaminhamento de fatura.

[...]

(Prestação de Contas n. 060042894, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 83, Data: 05.5.2023.) (Grifei.)

 

No mesmo sentido, colaciono outros precedentes da Corte Superior semelhantes ao caso em comento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC N. 117/2022 (R$ 356.639,01). RECURSOS A SEREM DEVOLVIDOS AO ERÁRIO NO PERCENTUAL DE 5,13% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES.

[...]

12. No caso em exame, as notas fiscais, os contratos, os relatórios e demais documentos complementares são suficientes para a comprovação de serviços de comunicação nas redes sociais relacionadas com o contratante. Ausência de comprovação de irregularidade a ser computada.

(Prestação de Contas n. 060043234, Acórdão, Relatora Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE, Tomo 97, Data: 19.5.2023.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS). EXERCÍCIO DE 2018. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicanos, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada em 26.4.2019, com manifestação da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público pela aprovação das contas, com ressalvas.

2. As falhas constatadas pela ASEPA e pela PGE foram as seguintes: i) ausência de documentação válida para comprovação de gastos; ii) insuficiência de documentação para comprovação de despesas com serviços técnicos-profissionais do PRB – Mulheres; iii) despesa com manutenção de piscina; iv) gastos não comprovados com serviços de informática e tecnologia da informação; v) gastos não comprovados com serviços advocatícios; e vi) pagamentos de serviços gráficos e de locação de material não comprovados.

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2018, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.-TSE 23.546, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.-TSE 23.604.

[...]

Gastos com serviços de informática e tecnologia da informação no valor de R$ 21.280,00 – regularidade.

12. A agremiação juntou notas fiscais e os contratos firmados com a Empresa Mira Informática Comércio e Serviços Ltda EPP, para a prestação de serviços de informática no exercício de 2018, o que demonstra a regularidade das despesas e impõe o afastamento da glosa.

13. A ausência de descrição detalhada dos serviços prestados nas notas fiscais emitidas foi suprida com a apresentação do instrumento contratual e de seus aditivos, nos quais constam o detalhamento dos serviços, o prazo de validade dos contratos e os valores condizentes com os pagamentos efetuados.

14. No julgamento da PC do Democracia Cristã, alusiva ao exercício de 2016, esta Corte decidiu que "a análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; c) impõe-se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados" (PC 0601831–35, rel. Min. rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.6.2022).

[...]

(Prestação de Contas n. 060021991, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 52, Data: 28.3.2023.) (Grifei.)

 

Por tais fundamentos, considero suficientemente discriminados o objeto contratado e os serviços prestados pelo fornecedor 5 INSTITUTO TECNOLÓGICO – SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA ASSOCIADOS, razão pela qual afasto a caracterização de irregularidade quanto ao gasto.

 

III – Do Julgamento das Contas

Destarte, a falha apurada nos autos, na módica quantia de R$ 459,82, reconhecida pela prestadora e correspondente a 0,05% do total arrecadado (R$ 839.877,05), não compromete a confiabilidade do ajuste contábil, e poderia, a meu sentir, atrair o juízo de aprovação das contas, exatamente por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Todavia, diante do posicionamento desta Corte, expresso no acórdão proferido no REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012, julgado em 02.5.2022, em que foi entendida a necessidade de apor ressalvas às contas mesmo quando a impropriedade se situa no patamar de R$ 1,49, equivalente a 0,08% do total arrecadado, ressalvando meu entendimento pessoal, em prestígio ao princípio da colegialidade, devem as contas serem aprovadas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 459,82 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.