PCE - 0602604-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2024 às 14:00

VOTO

JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após a realização do exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer irregularidades consistentes na utilização de recurso de origem não identificada - RONI e na ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Recurso de origem não identificada – RONI.

No concernente à utilização de recurso de origem não identificada – RONI, a unidade técnica observou omissão de despesa na prestação de contas em exame, identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, consistente nas Notas Fiscais, n. 202200000001 598, n. 202200000001 599, n. 202200000001 588, n. 202200000001 603 e n. 202200000001 617, emitidas por SUL EDITORA GRAFICA LTDA. , sendo as duas primeiras no valor de R$ 1.250,00 cada e as três últimas, de R$ 3.000,00 cada, em montante de R$ 11.500,00.

De outra banda, os extratos bancários não apresentam os pagamentos para o referido fornecedor, de modo que o dispêndio não integra os gastos declarados pelo candidato, que não aproveitou a oportunidade concedida para a apresentação de esclarecimentos.

Assim, como não foi esclarecida a fonte do recurso utilizado para pagamento das despesas de campanha, a permitir a inferência de sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a quantia de R$ 11.500,00 resta caracterizada como recurso de origem não identificada - RONI, sendo  passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O exame das contas verificou que os gastos para compra de material impresso, realizados com o fornecedor MARCIO LOSEKANN E CIA LTDA, quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC, mostram-se irregulares.

As Notas Fiscais n. 1501 (R$ 8.000,00), n. 1502 (R$ 4.800,00) e n. 1503 (R$ 3.200,00), que totalizam R$ 16.000,00, deixaram de apresentar as dimensões do material impresso produzido, e a comprovação dos gastos eleitorais realizados com material de campanha impresso deve indicar tais informações, a teor do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, ao admitir que o documento fiscal fosse emitido sem fazer constar as dimensões dos duzentos banners – as quais não podem ser presumidas, porquanto esse tipo de artefato pode ser produzido de diferentes formas e tamanhos –, o gasto deixou de ser regularmente comprovado, em desatenção à legislação de regência.

Nessa linha, precedente desta Corte, de relatoria do e. Des. Voltaire de Lima Moraes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DIMENSÃO DE MATERIAL IMPRESSO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais. A legislação eleitoral estipula que a comprovação de gastos de campanha com material impresso demanda a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do produto (art. 60, caput, c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Na espécie, ausente a referida indicação. Caracterizada a irregularidade. 3. Pagamento ao Facebook, com verbas do FEFC, em valores superiores às notas fiscais emitidas. Despesa não totalmente comprovada. Em se tratando de despesa paga com recursos públicos para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido ao Tesouro Nacional, o que não ocorreu no caso concreto. Não comprovadas as condições do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a falha. 4. As irregularidades representam 2,45% do montante recebido. Viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060203958, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 138, Data: 31/07/2023)

 

Portanto, caracterizada a irregularidade na aplicação da verba pública, deve o respectivo montante, R$ 16.000,00, ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades alcança R$ 27.500,00 (R$ 11.500,00, RONI, e R$ 16.000,00 FEFC), e representa 24,37% das receitas declaradas na prestação (R$ 112.815,00), impondo um juízo de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 27.500,00 (R$ 11.500,00, RONI, e R$ 16.000,00 FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.