PCE - 0603009-58.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

CLAUDIA LUIZ DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Passo à análise dos apontamentos.

1. Da despesa paga com recursos de origem não identificada

Após os procedimentos técnicos de exame, o órgão de análise de contas relatou que foi identificada, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, nota fiscal não declarada na contabilidade, o que revelaria indícios de omissão de gastos eleitorais.

Trata-se da nota fiscal emitida em 25.10.2022 pela fornecedora WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA., no valor de R$ 228,00, relativa a “planejamento, confecçao, manutençao e atualizaçao de paginas eletronicas” (ID 45446900).

A candidata não apresentou esclarecimentos nem documentos que pudessem superar a falha apontada. Via de consequência, não há como deixar de reconhecer que os valores utilizados para custear a despesa deixaram de transitar pela conta de campanha, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral, infringindo os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Da mesma forma, a prestadora de contas não comprovou que tenha providenciado o cancelamento do referido documento fiscal, providência prevista na resolução de regência.

Logo, a omissão da despesa implica o reconhecimento da utilização de recursos de origem não identificada, nos termos dos precedentes desta Corte.

Nesse sentido:


PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Divergência entre despesas informadas na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos omitidos. Não reconhecida a despesa relacionada ao CNPJ de campanha, caberia à candidata diligenciar para o cancelamento ou retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 0,44% da arrecadação, percentual módico e valor nominal insignificante que possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060293419, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/10/2023).

 

Outrossim, deve o respectivo montante de R$ 228,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não transitaram pelas contas específicas de campanha.

 

2. Da aplicação irregular dos recursos públicos

No item 4.1 do parecer conclusivo, é indicada irregularidade relacionada a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, uma vez que ocorreu o pagamento de despesas eleitorais, no valor de R$ 11.202,68, que deixaram de ser devidamente comprovadas. Tais contratações dizem respeito a gastos com militância e mobilização de rua (R$ 11.000,00) e a impulsionamento de conteúdo (R$ 202,68).

As falhas apontadas pela unidade técnica estão relacionadas à não observância do disposto no art. 53 e no art. 60, c/c o art. 35, § 12, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Pois bem, transcrevo as normas que regulam a comprovação de gastos em despesas com pessoal:

Resolução TSE n. 23.607/19

[…]

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

 

Os gastos sem a devida comprovação foram arrolados pelo órgão técnico na tabela, que ora se reproduz (ID 45446899):

Parte das irregularidades inicialmente apontadas foi superada com a apresentação de documentação pela candidata (ID 45417061 a ID 45417067), à exceção das contratações indicadas na tabela supra.

Em especial, o exame do conjunto dos comprovantes juntados aos autos demonstra ausência de dados obrigatórios e incongruência nos valores pagos às prestadoras de serviços MICHELE SOUZA DA SILVA, NICOLI SCHROEDER PEIXOTO, SUZANA DA SILVA MOURA e FATIMA JUSSARA DA SILVA SANTOS.

Em especial, o confronto dos contratos de ID 45273552 e 45417065 demonstra que MICHELE e KARYANE DE JESUS foram contratadas para a mesma função (“distribuidora dos materiais mídias e recolhimento de materiais de propaganda em outros municípios”), no mesmo período (15.8.2022 a 01.10.2022, das 18 às 24h), mas com remunerações diversas (R$ 3.500,00 e R$ 2.100,00), sem justificativa para a discrepância. NICOLI (ID 45273553), que foi contratada por período menor – de 26.8.2022 a 01.10.2022, das 19 às 24h - também não teve justificado o valor de sua contratação (R$ 3.500,00), ainda que seu contrato envolva somente “nosso município” e menção a “outros” na descrição do tipo de serviço. Ainda, é perceptível a ausência de necessária justificativa do preço contratado em relação a SUZANA e FÁTIMA (ID 44273568 e 45273557), contratadas para “entrega de propaganda política material empresso”, de 16.8.2022 até 01.10.2022, das 08 às 18h, por R$ 2.000,00 cada, já que CLERIS SANTOS (ID 45417064), para a mesma função, no mesmo período, com horário das 14 às 21h, foi remunerada com R$ 800,00.

Ademais, por considerar que tal documentação foi detidamente examinada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de evitar tautologia, transcrevo o conteúdo da manifestação do Parquet (ID 45477350), adotando-o como razões de decidir:

De fato, os contratos de trabalho firmados com MICHELE SOUZA DA SILVA, NICOLI SCHROEDER PEIXOTO, SUZANA DA SILVA MOURA e FATIMA JUSSARA DA SILVA SANTOS não trazem informação acerca do local de trabalho das fornecedoras (IDs 45273552, 45273553, 45273568 e 45273557).

Nesse contexto, os contratos apresentados não satisfazem a exigência do art. 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

A existência de pagamentos sem embasamento em instrumentos contratuais ou documentos fiscais adequados impede a verificação da natureza dos serviços prestados. Por outro lado, a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

Por conseguinte, entendo por não superadas as falhas indicadas pela Secretaria de Auditoria Interna em relação aos contratos de prestação de serviços de MICHELE SOUZA DA SILVA, NICOLI SCHROEDER PEIXOTO, SUZANA DA SILVA MOURA e FATIMA JUSSARA DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 11.000,00, cabendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

O mesmo ocorre em relação ao uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para o pagamento da despesa eleitoral com impulsionamento de conteúdo.

Em relação a este gasto eleitoral, o parecer conclusivo assim indicou:

Ainda, em relação às despesas com impulsionamento de conteúdos (FACEBOOK), as irregularidades apontadas sem a devida comprovação fiscal totalizaram R$ 1.250,00. Em que pese a candidata não ter apresentado os documentos fiscais solicitados, estes foram obtidos através do site oficial de divulgação de candidaturas. Ocorre que as notas fiscais emitidas pelo FACEBOOK em nome da candidata totalizam o valor de R$ 1.047,32, restando, assim, uma diferença de R$ 202,68 a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

Portanto, em relação aos gastos eleitorais com impulsionamento de conteúdo, no total de R$ 1.250,00, a diferença entre o valor dessa despesa em confronto com as notas fiscais emitidas por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601609/nfes ) resulta em R$ 202,68, sem a devida comprovação por documento fiscal idôneo.

Logo, não tendo sido apresentados outros documentos aptos a sanar a falha, permanece a irregularidade quanto à diferença, na quantia de R$ 202,68, cabendo a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Concluo, portanto, que a regularidade dos gastos em questão, decorrentes da aplicação de recursos do FEFC, de R$ 11.202,68, não pode ser reconhecida, em razão da violação ao disposto no art. 35, § 12, art. 53 e art. 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo impositiva a determinação de recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da mencionada resolução.

Em arremate, as falhas, no valor de R$ 11.430,68 (R$ 228,00 + R$ 11.202,68), representam 32,40% do montante arrecadado na campanha (R$ 33.400,00), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.

Portanto, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas desaprovadas, devendo o valor de R$ 11.430,68 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de CLAUDIA LUIZ DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinar o recolhimento do valor de R$ 11.430,68 (onze mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.