PCE - 0602157-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato UBIRAJARA DA SILVA MARQUES, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputado estadual.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades consistentes em omissão de receita; constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido; divergências na movimentação financeira declarada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e extratos bancários; utilização de recurso de origem não identificada - RONI; bem como ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45511414).

Passo à análise.

1. Doação recebida e não declarada

No item 1.1., o parecer conclusivo indicou a doação direta de R$ 6.000,00, realizada pelo candidato Lasier Costa Martins, CNPJ n. 47.428.224/0001-62, em favor de UBIRAJARA, mas não registrada na prestação de contas em exame. De fato, a doação está disponível no DivulgacandContas do e. Tribunal Superior Eleitoral (acesso em 08.11.2023), na data de 27.9.2022, no valor de R$ 6.000,00. Logo, não procede o argumento defensivo do prestador de contas no sentido de que não teria recebido a referida doação (ID 45499185), sobretudo por se tratar de mera alegação, desacompanhada, pois, de qualquer comprovação.

Sigo.

2. Fundo de Caixa. Extrapolação

No item 1.2 do parecer conclusivo, consta que o candidato constituiu Fundo de Caixa no montante de R$ 46.100,00; posteriormente, em declaração de contas retificadora, foi indicada a constituição de um Fundo de Caixa de R$ 40.100,00 (ID 45499459). Em sua manifestação, o candidato informa que “foi constituído fundo de caixa de R$ 40.100,00 para pagamento dos fornecedores e prestadores de serviços lançado no SPCA, assim dando origem a contraparte” (ID 45499185).

O saque de recursos para a realização de pequenas despesas é autorizado pelas normas de regência; contudo, a constituição do Fundo de Caixa deve se limitar ao equivalente a 2% do total de gastos contratados, vedada sua recomposição, nos termos do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

(…)

 

Ademais, a legislação esclarece o que é considerado gasto de pequeno vulto: as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento do valor gasto.

Na hipótese, o extrato bancário da conta para o recebimento de FEFC n. 06.019419.0-8, agência n. 0191 do Banco Banrisul, juntado aos autos (ID 45499456, ID 45499457, ID 45499458), informa que, nas datas de 26.8.2022, 08.9.2022, 13.9.2022, 21.9.2022 e 27.9.2022, o candidato recebeu, por transferências eletrônicas, o total de R$ 49.600,00.

Assim, ainda que o candidato tenha apresentado declaração de contas retificadora no intuito de alterar para R$ 40.100,00 o valor declarado a título de constituição de Fundo de Caixa, houve a superação dos 2% dos gastos contratados, que equivalem, no caso dos autos, a R$ 991,90, segundo o indicado no parecer conclusivo.

Destaco que, em razão do descumprimento do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não há como ser fiscalizada a destinação do montante de recursos públicos utilizados para pagamento de despesas declarado pelo candidato.

3. Divergências entre a movimentação financeira declarada no sistema de prestação de contas e a constatada nos extratos bancários

Ainda, o parecer conclusivo apontou divergências, nos itens 1.3.1 e 1.3.2, entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos bancários, o que vai de encontro ao art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação ao apontamento, o prestador de contas manifestou-se de maneira genérica, nos seguintes termos (ID 45499185):

1.3 O resumo financeiro está claro a movimentação registrada e a destinação do recurso;

1.3.1 Os dados constantes do extrato estão igual ao lançado do SPCE, sendo o item 1.3.2;

 

O cotejo entre as tabelas que ilustram os itens 1.3.1 e 1.3.2 do parecer conclusivo e os extratos bancários de agosto a outubro de 2022, referentes à conta para o recebimento de FEFC n. 06.019419.0-8, agência n. 0191 do Banco Banrisul, juntados aos autos (ID 45499456, ID 45499457, ID 45499458), autoriza a conclusão de que o candidato realizou diversos saques eletrônicos - modalidade diversa das previstas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 -, e em valores superiores aos pagamentos que informa ter alcançado aos fornecedores.

Dessa forma, seja pela impossibilidade de identificação de fornecedores, seja pela divergência dos valores dos pagamentos, não há correlação entre as informações prestadas no SPCE e as movimentações financeiras constantes dos extratos bancários.

Destaco que, conforme análise do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas do TSE (acesso em 08.11.2023), verifica-se que o candidato realizou três transferências bancárias, de R$ 1 mil, R$ 800,00 e R$ 645,00, respectivamente, para Simone da Rosa (CPF 951.688.690-68), Prediguer Imobiliária (CNPJ 08.519.515/0001-71) e Andre Luiz Dullius (CNPJ 36.535.973/0001-72). Desses, somente a transferência bancária de R$ 800,00 feita à Imobiliária Prediguer encontra amparo no contrato de locação (ID 45187210) e não foi glosada em nenhuma das tabelas. As demais não foram declaradas no SPCE nem comprovadas mediante documentos fiscais idôneos. Consta dos autos recibo de pagamento e transferência eletrônica para Andre Luiz Dullius no valor de R$ 645,00 (ID 45187171); contudo, de acordo com o extrato bancário, a transferência foi devolvida e realizado um saque eletrônico cujo fornecedor não está identificado, na mesma data e no mesmo valor, não restando comprovado o pagamento para Andre Luiz Dullius. Já com relação a Simone da Rosa, não há documento comprovando o serviço prestado, que, aliás, não foi declarado no SPCE. No SPCE, na mesma data, foi declarado o pagamento ao fornecedor Facebook no mesmo valor de R$ 1 mil reais, razão pela qual não está comprovado o pagamento feito a Simone da Rosa.

Assim, adequada a glosa encampada nos itens 1.3.1 e 1.3.2 do parecer conclusivo de ID 45511414.

4. Ausência de declaração de documentos fiscais

Ademais, foram identificadas 14 notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do prestador, no total de R$ 2.296,00, que não foram informadas na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral, conforme quadro que segue, extraído do item “3” do parecer conclusivo:

O candidato resumiu-se a alegar que está verificando “junto ao posto de gasolina as notas fiscais lançadas em seu CNPJ de forma equivocada”.

Todavia, no caso de nota fiscal emitida por equívoco, é imperativo o seu cancelamento (art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19). Deixando de apresentar as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do candidato e/ou providenciar o necessário cancelamento, o documento não pode ser desconsiderado.

Além disso, ainda que haja documento auxiliar de nota fiscal n. 032184 emitida pelo Restaurante Barks, no valor de R$ 130,00, em 28.9.2022 (ID 45187147), não há correspondente no extrato bancário, cujos beneficiários pelos pagamentos não estão identificados. Destaco que as notas fiscais glosadas emitidas pelo Posto Beija-Flor são diversas das anexadas aos autos, n. 1620, 1623, 1625, 49237, 49216, 49459, 49458, 49367, 49237, 49216, 49630, 200027 (ID 45187196, 45187192, 45187183, 45187179, 45187167, 45187156, 45187151), sendo que, em todos os casos, não é possível identificar o Posto Beija-Flor como beneficiário de pagamentos no extrato bancário.

Portanto, existentes as notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato que não transitaram pelas contas de campanha, é inviável verificar a origem da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas, razão pela qual resta configurada a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, consoante o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

E, nos termos do art. 79, caput, da citada Resolução, os recursos de tal natureza devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 2.296,16.

5. Gastos de verbas oriundas do FEFC. Ausência de comprovação

O parecer conclusivo (item 4.1) apontou a existência de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem identificação do fornecedor, pois ausentes CPF ou CNPJ no extrato bancário disponibilizado pelo TSE e documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, em inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme tabela abaixo:

No ponto, o candidato apresentou esclarecimento genérico no sentido de que “foram identificadas e lançadas individualmente os gasto de campanha no Sistema de Prestação de contas eleitoral dando a devida origem das destinação dos recursos recebidos”[sic] (ID 45499455).

Como se vê, as retiradas da conta bancária ocorreram mediante saque eletrônico - operação que não permite a aferição dos seus beneficiários. Com efeito, o saque eletrônico fere o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que permite apenas a emissão de cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário, débito em conta, cartão de débito da conta bancária, ou PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 são os únicos que permitem identificar o beneficiário do pagamento, constituindo “um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente”, de acordo com o impecável posicionamento externado pelo d. Procurador Regional Eleitoral (ID 45562809).

O raciocínio exposto no parecer técnico - e corroborado pela Procuradoria Regional Eleitoral - está de acordo com a posição adotada reiteradamente pela jurisprudência desta Corte, merecendo ser reproduzido, exemplificativamente, trecho de ementa de julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERV NCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.  (...) 4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). (...) (Recurso Eleitoral n 060043220, ACÓRDÃO de 07/04/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 19/04/2022.) (Grifei.)

 

O escopo da norma é garantir a transparência e o controle público dos recursos envolvidos, mediante vinculação direta entre o dispêndio e os respectivos fornecedores de campanha.

Anoto que, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam-se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas, viabilizando a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política.

Logo, a falha em questão não tem natureza meramente formal, mas sim configura irregularidade de natureza grave, uma vez que há o emprego de verbas de natureza pública, e insanável, considerando-se não ter sido reparada pelas informações fornecidas na diligência, como dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não desconheço que, em outras situações, esta Corte entendeu sanadas questões relativas ao adimplemento de débitos por meio diverso; entretanto, nessas ocasiões, o reconhecimento dos favorecidos (ainda que distintos do registrado pelo prestador) foi possível, de forma que validada a operação.

Nesse sentido, ementa de aresto deste Regional, de relatoria da então Vice-Presidente e Corregedora, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. PERSISTÊNCIA DO APONTAMENTO RELATIVO A CHEQUE SACADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 de candidatos para os cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional. 2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários, alcançando o objetivo de conferir transparência à contabilidade com o registro de cruzamento dos títulos de crédito. Em situações como esta, este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo que, havendo o depósito da ordem de pagamento em conta bancária de terceiro em razão de endosso do título de crédito, deve se entender que a finalidade da norma foi atingida. 3. Persistência da falha com relação ao cheque sacado sem identificação do endossatário. A ausência de depósito desse valor em conta impediu que os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral por via do sistema bancário pudessem ser realizados em relação a esse pagamento. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores - contratos, notas fiscais e recibos de pagamento - não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Regional. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A irregularidade representa 11,97% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha e ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do juízo de reprovação das contas. 5. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data: 28.04.2023 )

 

Na hipótese, embora o candidato tenha apresentado notas fiscais e recibos referentes aos gastos declarados, não houve comprovação bancária dos pagamentos. Aliás, os gastos declarados nem sequer correspondem às quantias movimentadas em conta bancária, razão pela qual nem por aí poderia ser inferido o pagamento.

Portanto, impõe-se a devolução de R$ 48.150,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, as irregularidades somam R$ 50.446,16, que representam 83,03% da receita total declarada pelo candidato (R$ 60.754,84), forçosamente atraindo o juízo de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, caput e § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de UBIRAJARA DA SILVA MARQUES e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 50.446,16, relativo à utilização de recursos de origem não identificada - RONI e irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.