PCE - 0603409-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por JAIRSINHO BATISTELLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica aponta o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada no total de R$ 654,27, relacionados à emissão de 8 (oito) notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha (item 3.1 do parecer conclusivo, ID 45516377; item 3.1 do exame preliminar, ID 45460094):

 

Em defesa, o prestador não reconhece o gasto, nem o autorizou. Refere, ainda, tratar-se de possível apoio realizado por eleitores (ID 45464193).

Efetivamente, os documentos fiscais não restaram cancelados no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º, exige comprovação do cancelamento do documento na respectiva autoridade fazendária:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

No mesmo sentido seguiu o parecer da Procuradoria (ID 45518108):

“Diante da suposta inexistência de serviços prestados, cabe ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 654,27, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.”

 

Ademais, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Destarte, realizado o pagamento dessas faturas sem trânsito dos recursos em conta de campanha, considera-se o montante de R$ 654,27 como recurso de origem não identificada, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, a irregularidade representa 4,14% do total da receita declarada nas contas, à razão de R$ 15.789,98, e importa na aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir de critério paradigma estabelecido pelas Cortes Eleitorais (inferior a 10% dos valores arrecadados), com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por JAIRSINHO BATISTELLO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 654,27 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com juros e correção monetária, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.