PCE - 0602498-60.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, porquanto persistentes as irregularidades envolvendo recursos provenientes de fonte vedada e a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O vício quanto ao ingresso de recurso de fonte vedada vem estampado no recebimento de pessoa jurídica - HELIO SOARES PEREIRA NETO ME, CNPJ n. 10.317.688/0001-91, no valor de R$ 700,00 –, prática coibida pela regra eleitoral, conforme inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas; (Grifei.)

 

Em nota explicativa, ID 45531943, o prestador limita-se a indicar que a cifra deve ser devolvida, sem, contudo, juntar aos autos comprovante da operação.

Assim, quanto ao ponto, a glosa deve ser mantida, devendo o valor de R$ 700,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Passo à análise dos vícios envolvendo recursos do FEFC, os quais totalizam R$ 5.933,03.

A primeira falha diz com a realização de despesas quitadas ao arrepio da norma eleitoral, porquanto não indicadas as contrapartes nos extratos bancários.

O parecer da unidade técnica relata os seguintes gastos, satisfeitos com a verba pública, em que inviabilizada a identificação dos destinatários nos extratos:

- Fernanda Vieira Seron – ME, CNPJ n. 18.567.665/0001-47, valor de R$ 836,00, aquisição de impressos;

- Lucas Arraiga Almerini, CNPJ n. 36.469.398/0001-57, valor de R$ 1.049,10 (R$ 795,10+R$ 174,00+R$ 42,00+ R$ 38,00), aquisição de impressos;

- Matheus Pinheiro Nogueira, CPF n. 041.184.150-54, pela remuneração de R$ 700,00, para a função de assistente de campanha; e

- Arra Cafe e Restaurante Ltda., CNPJ n. 41.055.530/0001-14, pela cifra de R$ 500,00;

- Comércio de Combustível Gabi LTDA, CNPJ n. 01.037.323/000112, R$ 206,02 e R$ 196,02;

- Posto Batovi, CNPJ n. 07.004.809/000130, R$ 146,43;

- ABM Hotel, CNPJ n. 89.797.682/000119, R$ 110,00;

- Buffon Combustível, CNPJ n. 93.489.243/002321, R$ 50,00;

- Restaurante Tradição, CNPJ n. 43.735.865/000109, R$ 31,00; e

- Kalifa Ferragem, CNPJ n. 10.317.688/0001-91, R$ 265,46 (R$ 77,00 +R$ 63,72+ R$ 50,00 + R$ 29,00 + R$ 35,00 + R$ 6,49 + R$ 4,25)

 

Compulsando o sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), consta o saque eletrônico das respectivas quantias, operação bancária que não permite a aferição dos seus beneficiários.

Visando a transparência da contabilidade do pleito, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as despesas de campanha devem ser adimplidas via cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.

No caso, a despeito da norma eleitoral, os indícios apontam para o pagamento dos fornecedores por meio distinto do rol imposto pela regra, de modo que impossibilitada a verificação do real destino do recurso público.

O prestador informou, em nota explicativa já referida, que solicitou à instituição bancária comprovantes financeiros, de forma a elucidar as diligências da SAI; entretanto, a documentação colacionada (ID 45570095) não faz prova quanto ao emprego dos valores do FEFC registrados na contabilidade de campanha.

Esta Corte já sufragou o entendimento pela inadequação da via escolhida pelo candidato:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de saques eletrônicos, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam–se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas. Inviabilizada a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. A irregularidade representa 100% do montante de recursos recebidos e encontra–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030529220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 25.9.2023.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUES NA “BOCA DO CAIXA”. INVIABILIZADO O RASTREAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA REGULAMENTAR. CHEQUES NOMINAIS AO FORNECEDOR. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO BENEFICIÁRIO. SANADA A FALHA. ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE REMANESCENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referente à campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito nas eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, os documentos juntados atendem aos requisitos e podem ser conhecidos. 3. O pagamento de despesas de campanha eleitoral está regulamentado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Tal exigência busca impor que o pagamento do título ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial a correspondência de identidade entre o prestador de serviço indicado e o beneficiário do crédito. 4. Identificados pagamentos com cheques não cruzados e saques na “boca do caixa”, sem trânsito pelo sistema bancário. Inviabilizados os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral, impedindo o rastreamento dos recursos públicos. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores – contratos, notas fiscais e recibos de pagamento – não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito. Nesse sentido, diretriz jurisprudencial deste Tribunal. Irregularidade caracterizada. Mantida, no ponto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 5. Emissão de cheques que, embora não tenham sido originalmente cruzados, foram nominais ao fornecedor, viabilizando a identificação do beneficiário dos pagamentos e a regularidade das despesas. Cártulas efetivamente depositadas na conta bancária do beneficiário, atingindo os fins esperados com o registro de cruzamentos dos cheques. Dispensado o recolhimento dos valores respectivos. 6. A irregularidade perfaz elevado valor nominal, representando 61,03% dos recursos arrecadados, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 7. Parcial provimento.

(TRE-RS - REl: 06002924920206210063 BOM JESUS - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 76, Data: 03.5.2023.) (Grifei.)

 

Não desconheço que, em outras situações, este Pleno entendeu sanadas questões relativas ao adimplemento de débitos por meio diverso; entretanto, naquelas ocasiões, o reconhecimento dos favorecidos, ainda que distintos do registrado pelo prestador, foi possível, de forma que validada a operação. Nesse sentido, ementa de aresto desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. PERSISTÊNCIA DO APONTAMENTO RELATIVO A CHEQUE SACADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 de candidatos para os cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional. 2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários, alcançando o objetivo de conferir transparência à contabilidade com o registro de cruzamento dos títulos de crédito. Em situações como esta, este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo que, havendo o depósito da ordem de pagamento em conta bancária de terceiro em razão de endosso do título de crédito, deve se entender que a finalidade da norma foi atingida. 3. Persistência da falha com relação ao cheque sacado sem identificação do endossatário. A ausência de depósito desse valor em conta impediu que os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral por via do sistema bancário pudessem ser realizados em relação a esse pagamento. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores - contratos, notas fiscais e recibos de pagamento - não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Regional. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A irregularidade representa 11,97% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha e ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do juízo de reprovação das contas. 5. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data: 28.4.2023.) (Grifei.)
 

Nesse contexto, as falhas persistem e ensejam o recolhimento de R$ 4.090,03 ao erário.

O vício a seguir envolve despesas informadas pelo prestador, mas desacompanhadas de documentação fiscal a atestá-las.

O erro vem consubstanciado na realização de gastos com impulsionamento pela empresa DLOCAL Pagamento LTDA., CNPJ n. 25.021.356/0001-32, no total de R$ 1.250,00 (R$ 500,00+R$300,00+R$200,00+R$150,00+R$ 100,00), sem a juntada das respectivas notas fiscais.

Do material carreado aos autos, mesmo após a emissão dos pareceres técnico e ministerial, não constam os documentos fiscais relativos ao impulsionamento de conteúdo contratado pelo prestador.

A jurisprudência desta Casa, nesses casos, aponta para o recolhimento da verba malversada, verbis:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CONSTATADAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PAGAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. BAIXO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Constatadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Existência de seis notas fiscais que se referem a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que o valor configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Existência de duas despesas com impulsionamento de conteúdo nas redes em que não foram apresentados os documentos fiscais correspondentes. 3.2. Despesa com serviço de militância e mobilização de rua sem a apresentação do contrato de prestação do serviço, contrariando o disciplinado no art. 60, c/c o art. 35, § 12, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A soma das irregularidades identificadas representa 7,4% da receita declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. 5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022725520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data: 27.9.2023.) (Grifei.)

 

O último item versa sobre gastos inicialmente não relacionados nas contas, mas que, após sua inclusão no caderno contábil, vieram desacompanhados de provas a legitimar sua solvência com fundos públicos.

A irregularidade vem atrelada a 3 contratações – Marcelo dos Santos Barreto, CNPJ n. 30.175.553/000146, R$ 400,00; Denise Teresinha Burhalde, CPF n. 956.915.530-20, R$ 150,00; e Elson Ferreira, CPF n. 730672290-53, R$ 43,00.

O candidato não apresentou documentação apta a clarear a mácula, na medida em que os comprovantes que aportaram ao feito tão somente apontam a destinação dos valores, informação já presente nos extratos eletrônicos, sem, contudo, indicar a finalidade das expensas.

Ausente suporte fático a dar azo ao dispêndio, o montante irregular de R$ 593,00 deve ser direcionado ao Tesouro Nacional.

Analisada a matéria, o somatório de recursos vertidos irregularmente é de R$ 6.633,03 (R$ 700,00+R$ 4.090,03+R$ 1.250,00+R$ 593,00), montante que representa 13% do total auferido em campanha (R$ 51.092,20), percentual que, em consonância com o entendimento desta Corte, impõe o juízo de desaprovação das contas.

Assim, mantidas as falhas relativas ao ingresso de recursos de fonte vedada e a malversação de verbas do FEFC, a contabilidade deve ser reprovada.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela desaprovação das contas de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento do valor de R$ 6.633,03 ao Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

- R$ 700,00 – atinentes ao ingresso de recursos de fonte vedada; e

- R$ 5.933,03 – pela malversação de verbas do FEFC.