PCE - 0603282-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2024 às 16:00

VOTO

Eminentes colegas.

NATIANE RIBEIRO SOUSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi apontada pela Secretaria de Auditoria Interna a ausência de comprovação da aplicação regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45483906) e, pela Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade na emissão de cheques para pagamento de despesas (ID 45540308).

Passo à análise dos apontamentos.

A análise da prestação de contas realizada pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral apurou que as despesas contratadas com AITON JOSÉ RAULINO, nas datas de 09.9.2022 e 02.9.2022, nos valores de R$ 6.000,00 e 1.500,00, indicadas como “Atividades de militância e mobilização de rua”, e pagas com recursos de origem pública, não foram devidamente comprovadas (ID 45483906).

Anoto que o parecer conclusivo aponta que a origem dos recursos teria sido o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ao passo que a análise dos extratos no DivulgaCandContas demonstra que a única conta bancária movimentada identificou os recursos como originários do Fundo Partidário (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611279/extratos).

A comprovação dos gastos eleitorais foi feita pela prestadora com a juntada dos documentos a seguir reproduzidos (ID 45391215 e ID 45391216):

Analisando a contabilidade, verifiquei que as únicas despesas financeiras registradas na campanha em questão envolvem a contratação do já mencionado fornecedor AITON JOSÉ RAULINO (R$ 7.500,00) e de LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA (serviços contábeis – R$ 2.000,00). Ainda, apurei que a candidatura da prestadora de contas teve seu registro indeferido na data de 09.9.2022, por ausência de quitação eleitoral e de apresentação de documentos (Registro de Candidatura n. 0601028-91.2022.6.21.0000, Relator Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle).

Quanto à irregularidade em questão, a fim de evitar tautologia, reproduzo a análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra do Dr. José Osmar Pumes, que adoto como razões de decidir:

A Unidade Técnica apontou duas despesas com o prestador de serviços AIRTON JOSE RAULINO, CPF 264.348.730-34, relativas a atividades de militância e mobilização de rua, no valor total de R$ 7.500,00, sendo que não há comprovação do pagamento, pois "não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos conforme art. 38 da resolução TSE 23.607/2019”.

Com efeito, embora a prestadora tenha juntado contratos de "prestação de serviços eleitorais" (IDs 45391215 e 45391216), dos quais consta sucintamente que o contratado "será responsável pela fiscalização dos cinco integrantes que forem panfletar que prestarão serviços para o mesmo que forem trabalhar de segunda a sábado e as vezes aos domingos", não há comprovação de que o pagamento tenha beneficiado o fornecedor, tampouco que tenha se destinado aos efetivos prestadores de serviço de militância. Cumpre ressaltar que se trata de despesas com pessoal, e que também não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Para além da mencionada ausência de comprovação da destinação do pagamento ao fornecedor, é de se reforçar que a contratação de despesas realizadas com AIRTON JOSE RAULINO, no valor de R$ 7.500,00, não se encontra comprovada de forma adequada pelos documentos já reproduzidos nessa decisão, sendo possível constatar que estão incompletos, de modo que não satisfazem as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, a contratação, no valor total de R$ 7.500,00, não restou devidamente comprovada.

A Procuradoria Regional Eleitoral apontou, ainda, irregularidade na destinação dos recursos públicos, visto que a prestadora sacou cheques que representavam a quase totalidade dos recursos financeiros auferidos.

De fato, os extratos bancários da conta movimentada na campanha demonstram que a própria candidata, por meio de sua pessoa física, foi a beneficiária dos recursos transferidos pelo partido político. Observe-se o extrato constante do DivulgaCandContas:

Na hipótese, o procedimento adotado pela candidata, que sacou os recursos da conta bancária de campanha, constitui irregularidade grave que impede o controle e a fiscalização dos gastos pela Justiça Eleitoral.

Da mesma forma, a conduta constitui afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estipula os meios pelos quais devem ser efetuados os pagamentos dos gastos eleitorais de natureza financeira.

A irregularidade em questão atinge a quase totalidade dos recursos públicos transferidos pelo partido à candidata (R$ 10.000,00), à exceção apenas do valor descontado como tarifa bancária (R$ 16,00), atingindo o montante de R$ 9.984,00.

Tal valor, devido à ausência de comprovação de regular utilização, deve ser restituído ao Tesouro Nacional.

Na hipótese, ainda que também fosse cabível a determinação de devolução referente à irregularidade da contratação dos serviços de militância, tal providência, no caso concreto, constituiria bis in idem e resultaria em enriquecimento indevido da UNIÃO.

Por fim, como bem registrado no parecer ministerial, é perceptível a existência de dívida de campanha no valor de R$ 2.000,00, mas seu reconhecimento não importaria em determinação de recolhimento de valores, demonstrando-se irrelevante diante da magnitude das demais irregularidades.

Assim, as glosas no montante de R$ 17.484,00 (R$ 7.500,00 + R$ 9.984,00) têm natureza grave a comprometem a prestação de contas, representando 144,66% da receita de campanha (R$ 12.086,00), impondo a desaprovação das contas, na mesma linha do parecer ministerial.

Ainda, deve ser determinada a devolução de R$ 9.984,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização regular dos recursos públicos, nos termos do art. 79, § 1º, da resolução de regência.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de NATIANE RIBEIRO SOUSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 9.984,00 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 82 da citada Resolução, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos.

É o voto.