PCE - 0602935-04.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2024 às 16:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por WAGNER LUIS DE PAULA ROSA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Com a análise da documentação juntada após o Parecer Conclusivo (Ids 45495921 a 45516511), a unidade técnica desta Corte (ID 45578130) considerou sanadas as irregularidades dos itens 1.1, 3.1 (Ids 45495921 a 45516511), 4.1 e 4.2 (Ids 45495921 a 45516511), restando apenas a irregularidade referente ao item 3.2, no montante de R$ 500,00.

A irregularidade refere-se a Recursos de Origem Não Identificada (RONI) devido à constatação de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (ID 45281899) em favor da fornecedora Pandorga Tech Ltda. (CNPJ 45.016677/001-56), infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Cuida-se da diferença constante entre o pagamento no valor de R$ 4.500,00 (ID 45496081) e o documento fiscal apresentado, no montante de R$ 5.000,00 (ID 45496114).

 

 

Significa dizer que a nota fiscal n. 202200000000011, no valor de R$ 5.000,00, contempla a importância de R$ 500,00 referente à despesa que não foi esclarecida ou comprovada, configurando, assim, recurso de origem não identificada o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade alcança R$ 500,00, valor considerado módico pela Corte (R$ 1.064,10), e o percentual representa 0,61% da receita total declarada pelo candidato (R$ 81.500,00), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de WAGNER LUIS DE PAULA ROSA, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00.