PCE - 0602943-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2024 às 16:00

VOTO

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 4.549,47, consistentes em (ID 45478335):

a) R$ 4.220,87 em recursos do FEFC não utilizados, sem o correspondente comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo R$ 4.063,87 decorrentes de impulsionamento em redes sociais e R$ 157,00 contabilizados pela candidata (item 4.1.3 e 4.1.4 do parecer conclusivo; nota fiscal, ID 45478338; adiantamento financeiro, IDs 45247256 e 45247353; extrato da prestação de contas, ID 45247432, p. 4).

b) R$ 328,60 em recursos de origem não identificada, em razão do pagamento de nota fiscal sem trânsito dos recursos na conta de campanha (itens 3.1 do parecer conclusivo; nota fiscal, ID 45478337).

Passo à análise das irregularidades:

 

a) Aplicação irregular de recursos do FEFC

Quanto ao item 4.1.3 do parecer conclusivo, trata-se de pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 8.000,00 para a empresa Dlocal a serviço de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA., com emissão de nota fiscal no valor de R$ 3.936,13, sem comprovação do recolhimento da diferença (saldo) no valor de R$ 4.063,87 ao Tesouro Nacional, segundo o disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em resposta, a candidata imputou ao fornecedor Facebook falha no serviço de gerenciamento da conta e da emissão da respectiva nota fiscal. Relatou ainda a inexistência de sobra financeira, requerendo, para apresentação da documentação fiscal, a dilação do prazo ou a notificação do fornecedor Facebook.

A justificativa, entretanto, não é suficiente para afastar a falha constatada, pois a candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados com o Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, como estabelece o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento com a empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

Com efeito, o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que: “O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade”. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22/06/2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data: 26/11/2022) (Grifei.)

 

Desse modo, devido à falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o montante de R$ 4.063,87, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao item 4.1.4 do parecer conclusivo, também apontado como falha pela Procuradoria Regional Eleitoral, foi identificado um saldo na conta n. 614963704, ag. 370, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 157,00, correspondente à sobra financeira de recursos públicos do FEFC, tendo sido referido que a candidata apresentou a GRU ID 45247452 sem o comprovante bancário de pagamento.

Considero sanada a falha, pois houve a apresentação do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 157,00, após a emissão do parecer conclusivo e antes da juntada do parecer ministerial, com pagamento realizado em 1º.11.2022, na forma exigida pelo art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (comprovante, ID 45479415; extrato prestação de contas, ID 45247432, p. 4).

 

b) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 328,60. Contudo, não há valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento (item 3.1 do parecer conclusivo).

Em resposta, a candidata não reconhece o gasto, nem o autorizou. Refere, ainda, tratar-se de possível apoio efetivado por eleitor dentro dos limites do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19 (petição, ID 45450511, p. 1-2).

Efetivamente, o documento fiscal não foi cancelado no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 1º.12.2022).

Ao mesmo passo, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Logo, efetivou-se o pagamento destas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo os valores de R$ 328,60 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Conclusões

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45442837).

Ao ser intimada, a candidata apresentou documentos e explicações (IDs 45450510 ao ID 45450526). Todavia, nos termos da fundamentação, mantenho os apontamentos técnicos dos itens 3.1 e 4.1.3, ID 45478336, pois as justificativas não são suficientes para afastar as irregularidades.

Por conseguinte, as falhas remanescentes de R$ 4.063,87 e R$ 328,60 totalizam R$ 4.392,47, equivalentes a 1,437% dos recursos recebidos em campanha (R$ 305.666,65), e atendem ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por NARA HELENA DAMIÃO MAKVITZ, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.392,47 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), com juros e correção monetária, sendo R$ 4.063,87 referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e R$ 328,60 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.