PCE - 0602224-96.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2024 às 16:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por FERNANDO ANTÔNIO HENNING JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 15.000,00, consistentes em (ID 45460399):

a) R$ 10.000,00 originários do FEFC aplicados em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, referentes a pagamento único a fornecedor, em espécie, cuja nota fiscal não descreve qualitativa e quantitativamente os serviços prestados (nota fiscal, ID 45144445; item 4.1 do parecer conclusivo).

b) R$ 5.000,00 em recursos de origem não identificada, em razão do pagamento de nota fiscal no montante de R$ 2.000,00 sem trânsito dos recursos na conta de campanha e do recebimento de R$ 3.000,00 de depósito em espécie na conta bancária (itens 3.1 e 3.3 do parecer conclusivo).

Passo à análise das irregularidades:

 

a) Aplicação irregular de recursos do FEFC

Em relatório preliminar (ID 45403605), a unidade técnica desta Corte identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC no montante de R$ 10.000,00 (nota fiscal, ID 45144445).

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato atribui ao banco a retirada de R$ 10.000,00 em espécie e o pagamento ao fornecedor diretamente na “boca-do-caixa”. Acrescenta ainda que os serviços estariam descritos suficientemente na nota fiscal eletrônica n. 17 (petição, ID 45406225; nota fiscal, ID 45144445).

Todavia, o procedimento adotado nesse pagamento impede o controle efetivo da destinação dos gastos, sendo expressamente vedado, na forma do art. 38, § 1º, in fine, da Resolução TSE 23.607/19.

Além disso, a descrição insuficiente dos serviços prestados não permite aferir a legalidade do dispêndio, por inobservância do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, deve ser mantido o apontamento técnico (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45460399).

Portanto, considera-se irregular a utilização da quantia de R$ 10.000,00 procedente do FEFC, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 2.000,00. Contudo, não há valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento (item 3.1 do parecer conclusivo).

Além disso, a área técnica consignou depósito de R$ 3.000,00, em conta de campanha, em 30.9.2022, realizado por meio não autorizado, distinto de transferência bancária ou cheque nominal cruzado (item 3.3 do parecer conclusivo).

Em resposta, o candidato informa que a autoridade fazendária indeferiu seu pedido de cancelamento da nota fiscal n. 1894, no valor de R$ 2.000,00, em razão da perda do prazo legal, conforme demonstra print de tela. Refere também que o depósito de R$ 3.000,00 realizou-se de forma regular, por cheque, em 30.9.2022, sendo compensado em 03.10.2022 (petição, ID 45406225; nota explicativa, ID 45406226).

Primeiramente, verifico que o documento fiscal não restou efetivamente cancelado no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não é possível aferir os esforços para o cancelamento da nota fiscal por simples print de tela, como colacionado na petição do ID 45406225.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Ao mesmo passo, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Logo, efetivou-se o pagamento desta fatura de R$ 2.000,00 por meio diverso das contas registradas para a campanha.

De outro lado, revisando os autos e os sistemas da Justiça Eleitoral, não procede a alegação de depósito de cheque na forma da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ao contrário, o recebimento do depósito de R$ 3.000,00, em 30.9.2022, foi realizado por meio não autorizado, distinto de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado, em desalinho com o comando do art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Dessa forma, estou de acordo com o parecer técnico nesse ponto (itens 3.1 e 3.3, ID 45460399).

Por conseguinte, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Conclusões

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45403605).

Ao ser intimado, o candidato apresentou documentos e explicações (ID 45406224 ao ID 45406228). Todavia, nos termos da fundamentação, mantenho os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo, ID 45460399.

Por conseguinte, as irregularidades, somadas, alcançam a quantia de R$ 15.000,00, equivalente a 27% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 56.315,00), e extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45514275), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por FERNANDO ANTÔNIO HENNING JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, valor constituído por R$ 10.000,00, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e por R$ 5.000,00, relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.