PCE - 0603028-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2024 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de JAIRO FABIANO PEREIRA DE MELO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo REPUBLICANOS, relativa às eleições de 2022.

Efetuado o exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou as irregularidades na comprovação de despesas com a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP – Fundo Partidário) pelo candidato, assim discriminadas (ID 45534562):

Faz-se necessário pontuar que o candidato, em obediência ao devido processo legal, restou devidamente intimado acerca do exame técnico, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, contudo não exerceu o seu direito de manifestação para regularizar as falhas apontadas.

 

1) Despesa realizada em favor de MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPEZ, no valor de R$ 10.932,00, relativa a contrato de prestação de serviços:

O candidato celebrou contrato de prestação de serviços de militância e mobilização de rua (“panfletagem”) com MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPES. Porém, de acordo com o parecer técnico conclusivo, o contrato apresentado (ID 45309973) “não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, no que se refere ao detalhamento das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, tendo em conta a diferenciação do valor pago em relação aos outros contratos de atividades de militância do candidato”.

Com efeito, os valores dos pagamentos efetuados ao fornecedor MARCO ANTÔNIO são incoerentes com o estabelecido em contrato.

O total dos pagamentos efetivamente realizados alcançou R$ 10.932,00. Entretanto, o contrato previu pagamentos de R$ 250,00 semanais, “valor pago de segunda a sábado” (cláusula décima).

Por sua vez, a cláusula décima primeira prevê o início do pacto “a partir da assinatura deste instrumento”, ou seja, 03.09.2022, “e sendo impreterivelmente finado em 15 de novembro de 2020”.

Como se percebe, o instrumento incorreu em erro material ao apontar o encerramento do contrato na data em que ocorrido o pleito municipal de 2020, e não no dia 02.10.2022, quando realizada a eleição para a Assembleia Legislativa Estadual de 2022, para a qual concorreu o prestador de contas.

Nada obstante, tendo em vista a previsão normativa de que “partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição” (art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19), não se pode aceitar a vigência contratual para além da data do pleito das eleições proporcionais em 2022.

Assim, conforme bem indicou a Procuradoria Regional Eleitoral, entre 03.09.2022 e 02.10.2022 pode-se estimar pagamentos para seis semanas de trabalho, no total de R$ 1.500,00 tão somente.

Os pagamentos ocorridos, na soma de R$ 10.932,00, superam substancialmente esse valor, correspondendo a mais de 40 semanas de trabalho, sem qualquer lastro no instrumento contratual, em aditamento posterior ou relatório de jornadas.

Além disso, o montante pago excede consideravelmente as cifras recebidas por outros contratados para a mesma função e por período similar, tal como ocorreu com Alessandra Fagundes (R$ 1.910,00; ID 4530996); Catiane Dutra (R$ 250,00; ID 45309966) e Rosiclaire Machado (R$ 240,00; ID 45309967), dentre outros, não havendo nenhuma justificativa para a maior remuneração destinada a Marco Antônio.

Assim, está caracterizada a irregularidade no manejo dos recursos públicos, por violação ao art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando a restituição de valores ao Tesouro Nacional.

O recolhimento deve ocorrer em relação aos valores que excedem a remuneração havida das cláusulas contratuais, ou seja, somente sobre o que restou pago a maior sem amparo contratual, totalizando R$ 9.432,00 (R$ 10.932,00 – R$ 1.500,00) a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2) Despesa realizada em favor de ALDROVALDO ASSUNÇÃO, no valor de R$ 1.000,00, relativa ao contrato de locação de imóvel:

Estabeleceu-se contrato de locação de imóvel residencial para utilização como comitê de campanha entre o candidato e ALDROVALDO ASSUNÇÃO (ID 45309974).

O valor efetivamente pago pelo candidato pela despesa foi de R$ 1.000,00.

No relatório preliminar de exame, o órgão técnico solicitou a apresentação de documento de propriedade do imóvel em nome do locador, o que, apesar de intimado, não foi atendido pelo prestador de contas.

De regra, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, podendo a Justiça Eleitoral admitir outros meios de prova, como contrato, comprovante de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, dentre outros (art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19) e, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal, poder-se-á exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a efetiva prestação do serviço declarado.

No caso em exame, em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação torna-se necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, onde a transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos públicos, como se depreende do seguinte julgado desta e. Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Gasto com aluguel de automóvel sem a apresentação de documento indicando sua propriedade. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, § 4º, inc. III, dispensa a comprovação, no caderno contábil de campanha, quando se tratar de cessão de automóvel de propriedade do candidato. Todavia, a demanda cinge-se à locação de terceiro. No caso, o prestador não trouxe aos autos documento comprovando a propriedade do veículo locado. Irregularidade caracterizada.

3. A irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa 6,52% do montante percebido pelo candidato, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060214265, Acórdão, Relator(a) Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 146, Data 10/08/2023) Grifei.

 

Portanto, não complementada a comprovação da despesa, deve o valor de R$ 1.000,00 ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Dessa maneira, a quantia apurada como irregular na presente prestação de contas totaliza R$ 10.432,00 (R$ 9.432,00 + R$ 1.000,00), equivalentes a aproximadamente 38,63% dos recursos financeiros utilizados em campanha (R$ 27.003,19), o que impõe um juízo de desaprovação das contas, diante do comprometimento substancial da contabilidade.

Ademais, a análise das contas revelou a irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, o que, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe a devolução da quantia ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de JAIRO FABIANO PEREIRA DE MELO, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com a determinação do recolhimento de R$ 10.432,00 ao Tesouro Nacional.