PCE - 0602096-76.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2024 às 16:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por PAULO ANTÔNIO DE BRITO BECKENKAMP, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas ao apontar persistirem irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O vício quanto ao uso de RONI totaliza R$ 694,24 e decorre da diferença obtida entre as notas fiscais emitidas pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no somatório de R$ 19.714,24, e o valor debitado em conta, no montante de R$ 19.020,00. Ou seja, uma diferença de R$ 694,24, a qual foi quitada com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem.

A vedação ao uso de RONI vem estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Intimado, o prestador, inicialmente, declarou que “o Facebook Serviços on Line do Brasil Ltda não apresentou cobrança de R$ 694,24 e também não apresentou a nota fiscal emitida. Todos os valores contratados foram pagos e registrados no sistema, no montante de R$ 19.020,00…”.

Entretanto, após a emissão do parecer conclusivo, o candidato juntou nova petição (ID 45554464 a 45554469) na qual indica ter acatado o apontamento.

Nesses termos, mantido o erro decorrente do uso de RONI, no valor de R$ 694,24, a quantia deve ser recolhida ao erário.

Passo à análise das falhas envolvendo valores do FEFC.

O parecer conclusivo aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), referentes à ausência de documentos fiscais de despesas, ou de informações a subsidiá-los, no montante total de R$ 6.701,26.

Quanto ao ponto, o prestador, em manifestação posterior ao relatório técnico, anuiu com parte das diligências relatadas pela unidade técnica, de sorte que, mantidas as máculas atinentes à malversação das verbas do FEFC, despiciendas maiores digressões quanto aos vícios, os quais, porquanto não sanados, devem ser recolhidos ao erário. Segue o rol de irregularidades em que o candidato acatou o registro da SAI:

- HOTELAR HOTEL E TURISMO LTDA - R$ 493,00 - documento fiscal pendente de informações;

- ME TOQUE PALACE HOTEL - R$ 1.784,50 - registro fiscal sem CNPJ de campanha e informações sobre a hospedagem; e

- POSTO DIARIO DE NOTICIAS - R$ 35,96 - sem nota fiscal.

 

Consta, ainda, da petição acostada ulteriormente, o aceite relativo a outras duas despesas, quais sejam, R$ 35,80 com a empresa NINA PAPELARIA E LIVRARIA e R$ 2,00 vinculados a REK PARKING.

Todavia, o Ministério Público, em parecer, opinou por relevar os dispêndios acima citados ao indicar que, "embora com alguma dificuldade, é possível constatar que a despesa no valor de R$ 35,80 refere-se à aquisição de um pen drive, cuja utilização em uma campanha eleitoral pode ser compreendida; e que a despesa no ínfimo valor de R$ 2,00 é representada por um ticket de estacionamento de veículo locado para a campanha".

Com efeito, além da modicidade dos valores envolvidos, os gastos mostram-se consentâneos com o período de campanha, motivos pelos quais adiro à tese ministerial no sentido de afastar as glosas relativas às despesas junto a NINA PAPELARIA E LIVRARIA e REK PARKING.

Prossigo.

O prestador logrou êxito em comprovar despesa com MIGUEL BECKENKAMP, no valor de R$ 2.000,00, para a composição de jingle de campanha, mediante a juntada de contrato firmado com o fornecedor MIGUEL, acompanhado de arquivos de áudio contendo os jingles produzidos (ID 45554466, 45554467, e 45554468), motivo pela qual entendo sanada a falha.

Na mesma linha, tenho como esclarecido o dispêndio realizado com a contratação de serviço de coordenação, prestado por CLAUDIA NICOLINI CARPES, pela remuneração de R$ 1.350,00, na medida em que colacionado ao feito contrato firmado com a fornecedora.

Por fim, o item 4.1.2 do parecer conclusivo aponta irregularidades com recursos do FEFC realizadas na constituição de fundo de caixa.

Verificou-se que houve fracionamento de duas despesas com a fornecedora GIOVANA MELLO, nos valores de R$ 500,00 cada, superando, dessa forma, o limite de meio salário mínimo, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em que pese a hipótese ventilada pelo prestador, no sentido de afastar a glosa, na medida em que os pagamento ocorreram em datas distintas, a tese não merece guarida. 

Isso porque, a uma, os valores foram destinadas à mesma fornecedora; a duas, para a realização do mesmo serviço; e, a três, os acordos colacionados não contemplam o período de contratação (ID 45170181 e 45170215), não elidindo a mácula a simples alegação quanto ao lapso temporal entre os pagamentos.

Sobre o tema, esta colenda Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de constituição de fundo de caixa, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PARA GASTOS DE PEQUENO VULTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FEFC APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não necessariamente conduzem à desaprovação das contas e que devem ser aferidos no exame final da contabilidade, no caso concreto, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral (Prestação de Contas n. 060119887, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 28/06/2022; Prestação de Contas n. 43424, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/11/2020, Página 197-212). No caso, a impropriedade descrita não afetou a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. Mera impropriedade.

3. Recursos de origem não identificada. Localização de notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução citada. No caso, ainda que sanados alguns apontamentos, não foi comprovado o efetivo cancelamento de documento fiscal e nem foram juntados esclarecimentos firmados pelo fornecedor, como requer o regulamento. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inobservância do limite para utilização de Fundo de Caixa por meio de pagamentos em espécie a fornecedores. A legislação eleitoral permite que o candidato constitua reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) para pagamento de gastos de pequeno vulto (art. 39 da resolução de regência) definidos como “despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa” (art. 40 da norma). As contratações eventuais realizadas pelo candidato não devem ser consideradas fracionamento de despesa, tendo em vista a pluralidade de fornecedores contratados para o mesmo objeto e a ausência de padrão de repetição. Assim, ainda que superadas algumas falhas, remanescem as irregularidades quanto ao pagamento alcançado aos contratados para militância e mobilização de rua. Em não se verificando a utilização regular do Fundo de Caixa, restam configuradas a violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o uso indevido dos recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional.

5. Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros candidatos após o dia da eleição. Afronta ao previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que os recursos não utilizados deveriam ser restituídos ao Tesouro Nacional. Ainda que existam irregularidades superadas, relativas àquelas inseridas no sistema de pagamento em data anterior à eleição, é inequívoca a destinação de saldo do FEFC não utilizado pelo candidato, em operação financeira posterior à data das eleições. Assim, a transferência é irregular e, nos termos do § 5º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

6. O montante das falhas corresponde a 0,56% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pelo candidato em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0602944-63.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 29/11/2022, Publicado na sessão de 01/12/2022)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALUGUÉIS DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADE VERIFICADA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesa com pessoal sem a devida comprovação. Os documentos apresentados na prestação de contas retificadoras não afastam a irregularidade verificada. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo escopo é garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. No caso, inviável concluir que a quantia sacada em espécie tenha sido utilizada para pagamento dos prestadores de serviço de panfletagem descritos nos contratos, uma vez que não é possível ao Sistema Financeiro Nacional rastrear o destino do valor sacado. Ainda, o conjunto de operações em tela não está sob o manto do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual para o pagamento de gastos de pequeno vulto (despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo), os partidos e candidatos podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que deve ser limitada a 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição. 3. As irregularidades representam 80% do montante de recursos recebidos e encontram–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, um julgamento desaprovador em controle judicial de contas. 4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06021807720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 25/09/2023 )

 

O montante, a título de verbas malversadas do FEFC, perfaz R$ 3.313,46 (R$ 493,00+R$ 1.784,50+R$ 35,96+ R$ 1.000,00), e deve ser recolhido ao erário

Assim, os vícios totalizam R$ 4.007,70 (R$ 694,24+R$ 3.313,46) e representam 3,27% do total auferido em campanha (R$ 122.498,60), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PAULO ANTÔNIO DE BRITO BECKENKAMP, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.007,70, nos seguintes termos:

a) R$ 694,24 - relativos ao uso de RONI, e

b) R$ 3.313,46 - referentes a malversação de verbas do FEFC.