ED no(a) RecCrimEleit - 0600046-47.2021.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2024 às 09:30

VOTO

  Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).Os pontos alegadamente omitidos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado.

Verifica-se que o aresto examinou as teses defensivas dos embargantes, concluindo no sentido de manter a condenação de Adelar Joaquim Chechi por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e Moisés Alfredo Ledur pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).

Em relação a Adelar Joaquim Chechi, os argumentos foram analisados quando do exame de mérito da demanda, conforme se observa no excerto colacionado abaixo (ID 45582094):

No que diz respeito ao réu ADELAR JOAQUIM CHECHI, restou demonstrada a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 350 do CE, a justificar a condenação, como muito bem observado na sentença (ID 45457188):

Imputação da prática do crime de omissão de declaração em documento particular, em razão de que, na prestação de contas à Justiça Eleitoral, relativa ao exercício 2014 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Esperança do Sul/RS foram omitidas as informações referentes à contribuições recebidas.

Constata-se que as contribuições efetivamente eram recolhidas pela Sra. Nair Cristina Vivian, a qual, inclusive fazia os registros dos valores arrecadados no caderno de anotações (id 77568221 a partir da fl. 65), em seguida, Nair entregava os valores a Moisés que lhe passava recibo constando ora "Recebi de Nair Cristina Vivian" e, ora "Recebi de Coligação Esperança para Todos".

Toda a prova testemunhal está neste sentido, inclusive, os réus confirmaram que o recolhimento das contribuições era realizado por Nair e entregue mediante recibo a Moisés, Vice-prefeito e filiado ao MDB . Vejamos:

Adelar Joaquim Chechi, réu, afirmou (id 111971891) que realizou contribuições entregues à Nair, por alguns meses, quatro ou cinco vezes, em torno de R$ 80,00 cada. Embora, no relatório (id 83914463) apresentado pelo Ministério Público evidenciou-se que as contribuições de Adelar totalizaram R$ 1360,00.

Deste modo, não há que se falar em desconhecimento, por parte de Adelar, acerca da existência destas contribuições mensais oriundas dos ocupantes de cargos em comissão e detentores de funções gratificadas na prefeitura de Esperança do Sul, que não foram declaradas na prestação de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, do qual o Sr. Adelar era o presidente e contribuições estas que realizou pessoalmente.

Conforme fls. 04 e 05 do Documento GAT CO 1022 2020 (id 83914463) existem contribuições realizadas por detentores de FC ou FGs ao Partido MDB e não declaradas na prestação de contas do referido exercício.

Ainda, de modo a evitar desnecessária tautologia, colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45541753):

[…]

Em seu interrogatório (ID 45457178), Adelar relatou que contribuiu por alguns meses, a pedido da senhora Nair Cristina Vivian, no valor aproximado de R$ 80,00 (oitenta reais), para ajudar o prefeito Roberto.

Entretanto, consoante parecer técnico da Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público (ID - 83914463), após análise das planilhas de contribuições partidárias do ano de 2013 e 2014, referente aos valores pagos pelos servidores recebedores de CCs e FGs do município, denota-se que ADELAR consta na planilha do ano de 2013, como contribuinte no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Com relação ao ano de 2014, foi apurado que as contribuições de Adelar somam R$ 1.021,00 (um mil e vinte e um reais). Assim, os valores pagos por ADELAR nos anos de 2013 e 2014 perfazem o valor de R$ 2.621,00 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais). Por oportuno, cabe frisar que estes valores não constam na prestação de contas apresentadas pelo partido, na qual Adelar era o presidente. Ademais, existem diversos registros de outros doadores detentores de cargos em comissão que não constam na prestação de contas do Partido.

Aliás, ao cotejar o demonstrativo de contribuições recebidas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, no ano de 2014, do Município de Esperança do Sul (ID 83914483), verifica-se somente duas contribuições, datadas de 10 de abril de 2014, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) tendo como contribuintes Rafael Ulrich Bihain e Cleberson Luís Severo, as quais totalizam o montante de R$ 700,00 (setecentos reais).

Em suas razões (ID 45457202), ADELAR relata que "chegou a contribuir, referindo que o destino do dinheiro era para pagamento de dívidas contraídas pelo então candidato e posteriormente prefeito eleito".

Não assiste razão a defesa.

Da simples análise dos autos, denota-se que ADELAR, como presidente do partido PMDB no ano de 2014 assinou a prestação de contas com somente duas contribuições que perfazem o valor de R$ 700,00. Não mencionou as demais contribuições recebidas pelo partido e, tampouco, as suas doações, que, somente no ano de 2014, totalizaram R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais).

Assim, tem-se que há elementos suficientes para a configuração do delito, demonstrada, por parte de Adelar, na intenção deliberada de encobrir valores na prestação de contas. Ademais, a autoria restou sobejamente demonstrada, uma vez que Adelar era o presidente do partido PMDB e firmou o demonstrativo de contribuições do partido referente ao ano de 2014.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE DESPESAS PAGAS PELO PRESIDENTE DA GREI. DOLO ESPECÍFICO. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve-se aresto unânime do TRE/SC em que se verificou a prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral), condenando-se o agravante a um ano de reclusão em regime aberto e cinco dias-multa, substituída a pena física por serviços comunitários. Afirmou-se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira.2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza-se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando-se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza-se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura-se irrelevante na tipificação do ilícito. Precedentes.3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos.4. Diante desse contexto, concluiu-se ser "insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral".5. A reforma do aresto a quo - ao argumento de que não houve dolo específico ou potencialidade lesiva contra a fé pública eleitoral - demandaria o reexame de fatos e provas, vedado no apelo nobre, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060216566, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 224, Data 04/11/2020, Página 0) Original sem grifos.

 

Igualmente, as omissões invocadas por Moisés Alfredo Ledur, com relação à não apreciação de suas teses argumentativas, não podem prosperar, visto que foram analisadas à exaustão no acórdão (ID 45582094):

 

(...)

Em diversas datas e horários, durante os anos de 2013 e 2014, na Avenida rio Branco, 1626, no Município de Esperança do Sul, nas dependências da Prefeitura Municipal, o denunciado Moises Alfredo Ledur, então Vice-Prefeito, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com a então Secretária de Administração, Nair Cristina Vivian (falecida), exigiram para outrem, diretamente, em razão de suas funções, vantagem indevida, qual seja, 5% do salário mensal de servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada (constantes nas planilhas "Contribuições Partidárias 2013" e "Contribuições Partidárias 2014")

Nas diversas oportunidades, os denunciados exigiram dos servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada que efetuassem o pagamento do "dízimo", ou seja, 5% do salário mensal, ou da função gratificada, a fim de gerar um fundo eleitoral para as eleições municipais de 2016, em que Moises seria candidato a Prefeito do Município. Os valores eram pagos diretamente a Nair, que, por sua vez, repassava-os a Moises (planilhas e recibos inseridos no Evento 77568228). Quem não contribuísse, era exonerado do cargo em comissão ou perdia a função gratificada.

Em relação ao conjunto probatório que ampara a condenação de MOISÉS ALFREDO LEDUR quanto ao delito do art. 316 do Código Penal, colho na respeitável sentença, a qual, antecipo, deve também ser mantida:

No mérito, o réu está sendo acusado de praticar atos caracterizados como delitos de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, que segue.

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Tenho que o delito em questão é formal, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, tendo o pagamento como exaurimento.

Seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o ponto.

Ementa: HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. CONCUSSÃO. Embora a consumação ocorra quando da exigência da vantagem indevida, o recebimento do dinheiro ainda é um exaurimento do crime de concussão, emprestando legalidade à prisão em flagrante efetuada nesse momento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70015378466, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 08/06/2006)

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE CONCUSSÃO. CONSUMAÇÃO. O delito de concussão é formal, consuma-se no momento em que o agente exige a vantagem indevida. Conflito procedente. Unânime. (Conflito de Competência Nº 70015008071, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 25/05/2006)

Tanto a existência dos fatos quanto a autoria são verificadas basicamente pelas mesmas provas, as quais passo a examinar abaixo. Ressalto que o tipo de delito tratado, como consta no julgado abaixo, ocorre geralmente "na clandestinidade", tornando o campo probatório reduzido, já que dificilmente se conseguiria documentar à exaustão sua ocorrência. Com isso, a palavra das vítimas adquire maior relevância probatória.

No entanto, no caso em tela, temos proba robusta, qual seja o caderno com anotações das cobranças realizadas.

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CONCUSSÃO. Exigência de vantagem indevida, direta ou indiretamente, no exercício da função pública e em razão dela. Delito que costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Relevo probatório da palavra da vítima. Sentença condenatória mantida. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70078306305, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 08/11/2018)

Vejamos, a prova testemunhal (id 111426144 - 111440350), o caderno de anotações e o parecer técnico do GAT - Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público (id 83914463) demonstram a efetiva cobrança irregular, mediante desconto de porcentagem (5%) da remuneração dos servidores à época ocupantes de cargos em comissão ou detentores de função gratificada na Prefeitura Municipal de Esperança do Sul/RS.

Carlos Rogério Hunning, testemunha, relatou, em juízo, (111382010) referente ao caderno constante dos autos: "Era um controle de caixa de valores pagos por detentores de CC ou FG da Prefeitura, relativos a exigência que lhes era feita de pagamento de um percentual em favor dos beneficiados para que pudessem continuar em seus cargos ou funções".

Vitor Strohhaecker (id 111440343) " no caderno havia anotações sobre a cobrança que era feita dos funcionários comissionados, de uma porcentagem que era recolhida". Disse que tal porcentagem lhe era cobrada também. E que Nair fazia o recolhimento dos valores e repassava para o vice-prefeito Moises, que emitia e assinava os recibos.

Valdecir Luís Holschu (id 111428710) relatou que exercia a função de chefe de equipe e, posteriormente, de Secretário de obras e viação e afirmou que pagava mensalmente, para Nair, o valor de 5% do salário a título de dízimo.

Fernando Rodrigo Muller exercia a função de Chefe da Divisão de Agricultura e relatou (id 111428714) que fazia contribuição em dinheiro, "dízimo", para tanto, Nair, telefonava chamando-o ao seu gabinete. Deixou de fazer os pagamentos quando ingressou em cargo público por concurso.

Jonas Armando Schmeier relatou (id 111428705) ter exercido cargo de função gratificada e realizado as contribuições que chamavam de dízimo.

Ademar Francke referiu (id 111426144) que emprestou dinheiro para Roberto Prediger investir na campanha eleitoral de 2012, cujo pagamento ficou acertado para após o pleito. Afirmou que tinha conhecimento da cobrança do percentual de 5% dos CCs e detentores de FGs e que acreditava que os valores destinavam-se a quitar o empréstimo que Roberto tinha com ele.

Rudimar Roque Vivian, esposo da falecida Nair Cristina Vivian relatou (id 111426146) que Nair comentava com ele sobre a cobrança dos valores "dizimo", cujo depositário era Moisés, mediante recibo e o destinatário seria Roberto Prediger, que utilizava o dinheiro para pagar despesas particulares.

As testemunhas Ademar e Rudimar ainda referiram a excelente situação financeira de Moisés Ledur e de toda sua família no município de Esperança do Sul. Contudo, este argumento não impediu a consumação do delito.

Deste modo, ante o exposto, certo é que houve a cobrança indevida do percentual de 5% da remuneração dos ocupantes de cargos em comissão e detentores de função gratificada do Município de Esperança do Sul/RS, nos anos de 2013 e 2014, realizada pela Sra. Nair Cristina Vivian e entregue ao Sr. Moisés Alfredo Ledur, mediante recibos. O denunciado Moises Alfredo Ledur, então Vice-Prefeito, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com a então Secretária de Administração, Nair Cristina Vivian (falecida), exigiram para outrem, diretamente, em razão de suas funções, vantagem indevida.

Não há nos autos, em especial no caderno, anotações quanto ao recebimento de valores por parte de Roberto Prediger.

Os próprios réus corroboraram estes fatos.

Adelar Joaquim Chechi confirmou ter contribuído por alguns meses e realizado o pagamento à Nair.

Moisés Alfredo Ledur (id 111974112), negou as acusações que lhe foram imputadas. Que como Vice-prefeito não teria responsabilidade pois se tratava de questão administrativa do Prefeito, exonerações, nomeações. Afirmou que se tornou apenas fiel depositário das contribuições, e que guardou esses valores em seu estabelecimento comercial e passou recibo para agir de modo transparente. Referiu que não sabia que não poderia ser cobrado esses valores, que acreditava que as contribuições foram de livre e espontânea vontade e que a finalidade seria para pagamento de despesas do candidato Roberto.

Por fim, não vislumbro a hipótese de doações espontâneas, ao contrário, estou convencida de que os pagamentos foram realizados, de modo obrigatório, mensalmente, como condição de assunção e manutenção nos cargos.

(...)

 

Percebe-se, outrossim, que os embargantes pretendem o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.