PCE - 0602286-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2024 às 09:30

VOTO

MAURO EMANUEL FIUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após a realização do exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer irregularidades consistentes na utilização de recurso de origem não identificada - RONI e ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Recurso de origem não identificada – RONI.

No que concerne à utilização de recurso de origem não identificada – RONI, a unidade técnica observou omissão de despesa na prestação de contas em exame, identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, consistente na Nota Fiscal n. 50406679, emitida em 02.10.2022, por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 5.988,53.

O dispêndio não integra os gastos declarados pelo candidato, que não aproveitou a oportunidade concedida para a apresentação de esclarecimentos.

Assim, como não foi esclarecida a fonte do recurso utilizado para pagamento da despesa de campanha, a permitir a inferência de sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a quantia de R$ 5.988,53 resta caracterizada como recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O exame das contas registrou três diferentes espécies de irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC, conforme quadro que segue:

 

Quanto à despesa contratada com a CARSUL ALUGUEL DE CARRO, o detalhamento da inconsistência (“C”) indica que a documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço.

De fato, o gasto no valor de R$ 9.242,48 foi declarado pelo prestador, e o DivulgaCandContas registra no relatório de despesas a operação com CAR SUL AUTO LOCADORA EIRELI, a qual encontra reflexo no extrato bancário da conta FEFC, inclusive com anotação do referido fornecedor como beneficiário.

No entanto, o candidato deixou de apresentar documento de comprovação do gasto (muito embora provocado a fazê-lo). Igualmente, no citado banco de dados não é possível localizar o documento fiscal.

A correta comprovação dos gastos eleitorais viabiliza o controle da aplicação dos recursos de campanha, especialmente os recursos públicos disponíveis aos candidatos e candidatas, e deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, não comprovado o dispêndio realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ R$ 9.242,48.

Relativamente aos demais apontamentos, o parecer conclusivo indica que o candidato deixou de apresentar documentos fiscais aptos a comprovar todas as despesas listadas (“A”). Ademais,  em relação às últimas seis operações, referiu que houve a identificação do débito bancário nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não foram declarados na prestação de contas (“B”).

Com efeito, relativamente a Gilmar Grub, verifico que o documento de ID 45210898, p. 3, consiste em página inicial de um contrato entre ele a campanha do prestador, no qual foi estabelecido o valor de R$ 1.000,00, com a finalidade de “atuação em comitê de campanha eleitoral”.

Porém o documento se mostra incompleto e sem assinatura - inválido, portanto, e o montante de R$ 9.300,00 (três depósitos nas quantias de R$ 7.800,00, R$ 1.000,00 e R$ 500,00) registrado no extrato bancário deve ser considerado gasto sem comprovação.

De igual forma, os IDs 45210893 e 45210897 apresentam o contrato de Ricardo Lhamby Dalcin não assinado (p. 5) e um recibo de R$ 2.000,00 firmado pelo prestador de serviço, enquanto o extrato bancário revela transferências na monta de R$ 3.000,00 – gasto irregular, pois as despesas com pessoal devem ser comprovadas por documento que identifique integralmente as pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, em atenção ao que determina o §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à anotação da tabela relativa a MAX SERVIÇOS GRAFICOS, no valor de R$ 7.460,00, observo que o prestador declarou a despesa (ID 45210871, pg 14) sem acostar documento relativo à aplicação da verba pública, e o mesmo ocorre com os apontados fornecedores GIOVANE DIONESIO MACEDO, R$ 5.000,00 (ID 45210871, pg 7), e RAQUEL VIEIRA PEREIRA, R$ 400,00 (ID 45210871, pg 12). Além, não há  - no sistema de informações da Justiça Eleitoral - notas fiscais com o necessário detalhamento a suprir a falta da documentação.

As operações bancárias em favor de CLENICE ALVES ATZENI, R$ 1.270,00, MAURO EMANUEL FIUZA (o próprio candidato), R$ 3.500,00, e aquelas sem indicação de beneficiário, R$ 3.000,00, igualmente afrontam a legislação de regência, pois realizadas e não declaradas na prestação de contas.

Nessa linha, forçoso o reconhecimento de graves falhas na aplicação das verbas do FEFC, na importância de R$ 40.172,48, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, nos termos da legislação de regência.

Por fim, destaco que o total de R$ 46.161,01 (R$ 5.988,53 e R$ 40.172,48) representa 77,38% das receitas declaradas na prestação (R$ 59.650,69), situação que traz a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MAURO EMANUEL FIUZA, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 46.161,01 (R$ 5.988,53, RONI, e R$ 40.172,48, FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.