PropPart - 0600370-33.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2024 às 09:30

VOTO

Eminentes colegas.

Cuida-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho e que preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não foi localizada decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre pleiteado.

Em seu parecer, o ilustre Dr. Cláudio Dutra Fontella, Procurador Regional Eleitoral, entendendo presentes os requisitos para fruição da propaganda partidária, manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Nesses termos, atendidos os requisitos legais e sendo tempestivo o pedido, impõe-se seu deferimento.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por deferir o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB e por autorizar a veiculação de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05/06/2024 - 02 inserções, 07/06/2024 - 02 inserções, 12/06/2024 - 02 inserções, 14/06/2024 - 04 inserções.

É o voto.

Ainda, considerando que a certidão de ID 45573157 menciona que o “requerente solicitou processo 100% digital”, defiro o pedido, devendo todos os atos processuais ser  praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos da Resolução TRE-RS n. 383/22.